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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801556-67.2022.8.18.0030 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. CÁLCULO PELO ART. 130, III. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado desvio na medição, desde que observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. Inexistente irregularidade no TOI e no cálculo do débito, são indevidos os pedidos de anulação da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA VERA LÚCIA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/Apelado. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (id. 25984956), a Apelante arguiu pela invalidade do procedimento adotado de recuperação de consumo, uma vez que foi realizada a perícia de forma unilateral, devendo, portanto, a Apelada ser condenada à devolução em dobro, bem como em indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a Apelados, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso apresentado, id. 25984959. Em decisão de id. nº 28119125, foi realizado juízo de admissibilidade positivo. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28119125, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos dos Apelos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o mérito recursal consiste em analisar a legalidade da cobrança referente à recuperação de consumo decorrente de suposto desvio elétrico, bem como da regularidade do método de cálculo utilizado, bem como o pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais. Pois bem, inicialmente cumpre destacar a incidência neste caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez observada a figura do prestador de serviços e do consumidor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º, da lei consumerista, situação em que percebe a correta inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Assim, consignada a apreciação da demanda sob a égide do CDC, a matéria em questão envolve a análise do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a recuperação de consumo não faturada, aplicando-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), vigente à época dos fatos, observada a máxima do tempus regit actum. Nessa data, consta nos autos que a Concessionária/Apelada realizou inspeção na unidade consumidora pertencente à Apelante, oportunidade em que identificou desvio de energia no medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pela consumidora, veja-se: Ademais, no referido TOI há a informação de que não foi solicitada a perícia técnica, sendo autorizada o levantamento da carga, conforme descrição de equipamentos no id. Nº 25984935 – pág. 02: Ocorre que, mesmo com a ausência de solicitação pela consumidora, foi realizada a perícia, conforme id. 25984933, e diferente do alegado pela Recorrente, no TOI consta a informação de que o consumidor poderá acompanhar virtualmente, caso queira, devendo para tanto realizar o agendamento. Diante disso, vislumbra-se pela regularidade do termo de ocorrência e do débito referente à recuperação de consumo, uma vez obedecidas as regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010, bem como a constatação do desvio de energia elétrica. Por conseguinte, no que diz respeito aos procedimentos adotados e o cálculo para a recuperação de consumo, dispõe a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, nos arts. 129 ao 133, o procedimento de emissão do TOI e de recuperação da receita, destacando os seguintes trechos: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; Art. 130 Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. “Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.” Com efeito, nota-se que a concessionária utilizou o método de cálculo com base na utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme se verifica no documento de id. nº 25984936. Nesse caso, o cálculo realizado para a recuperação da receita está de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, que foi por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, não havendo qualquer irregularidade. A corroborar o entendimento perfilhado, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. “GATO” COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA . LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC . III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO . ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA . “GATO” COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO . ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. “GATO” COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA . LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC . III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO . ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA . “GATO”. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA. LEGITIMIDADE . CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL . LEGALIDADE.É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa.O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como “gato”, deve observar os critérios estabelecidos no art . 130, inc. V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE . ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL.Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art . 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica.APELO DESPROVIDO . (TJ-RS - APL: 50034154820188210022 PELOTAS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/01/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023)” grifos nossos
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, caberá ao administrado o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida . 2. Ausente dúvida razoável acerca da adulteração do medidor, cabível a apuração do débito de recuperação de consumo. 3. Cálculo de recuperação de consumo que utiliza os critérios previstos no art . 130, III, da Resolução nº 414/2010. Possibilidade.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50416802520228210008, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50416802520228210008 OUTRA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)” Desse modo, inexistindo irregularidades no procedimento de recuperação de consumo por parte da Apelada, não há que se falar em anulação da imputação do débito, tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerida pela Apelada. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, observada a hipótese de suspensão da exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, observada a hipótese de suspensão da exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801556-67.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA VERA LUCIA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação04/03/2026