Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810136-12.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. INDEVIDA EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO CESAR DA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. A extinção fundou-se no não atendimento integral à determinação de emenda à petição inicial, sob os fundamentos dos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração pública, extratos bancários, comprovante de residência atualizado e tentativa administrativa prévia é juridicamente válida como condição para o recebimento da inicial; (ii) apurar se a decisão que indeferiu a inicial por ausência desses documentos caracteriza excesso de formalismo; e (iii) verificar se houve cerceamento do direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou “atualizada” contraria o disposto no art. 654 do CC/2002, no art. 105 do CPC e na Súmula nº 32 do TJPI, sendo válida a outorga por instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, especialmente em favor de parte analfabeta. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a ausência de comprovante de residência atualizado não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois tal documento não é exigência legal para o ajuizamento da ação (arts. 319 e 320 do CPC). A apresentação de extratos bancários constitui meio de prova que pode ser produzido no curso do processo, especialmente quando a parte alega fraude e pleiteia a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI. A tentativa de resolução administrativa prévia não configura requisito obrigatório para propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A simples suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências adicionais, devendo o magistrado apresentar fundamentação específica e individualizada, conforme determina a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS). A ausência de fundamentação adequada e a imposição de exigências processuais sem respaldo legal configuram error in procedendo, com ofensa ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública ou atualizada, em detrimento da procuração particular válida, não possui respaldo legal e contraria entendimento sumulado do TJPI. Não constitui causa de indeferimento da inicial a ausência de comprovante de residência atualizado ou de extratos bancários, sendo documentos que não integram o rol de requisitos essenciais previsto no CPC. A tentativa de solução administrativa prévia não é condição para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A caracterização de advocacia predatória exige fundamentação concreta e individualizada pelo juízo, não podendo se basear em presunções genéricas ou exigências padronizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, e 485, I; CC/2002, arts. 654 e 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810136-12.2024.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810136-12.2024.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. INDEVIDA EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ANTONIO CESAR DA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. A extinção fundou-se no não atendimento integral à determinação de emenda à petição inicial, sob os fundamentos dos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC e com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração pública, extratos bancários, comprovante de residência atualizado e tentativa administrativa prévia é juridicamente válida como condição para o recebimento da inicial; (ii) apurar se a decisão que indeferiu a inicial por ausência desses documentos caracteriza excesso de formalismo; e (iii) verificar se houve cerceamento do direito de acesso à Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração pública ou “atualizada” contraria o disposto no art. 654 do CC/2002, no art. 105 do CPC e na Súmula nº 32 do TJPI, sendo válida a outorga por instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, especialmente em favor de parte analfabeta.
  2. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a ausência de comprovante de residência atualizado não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois tal documento não é exigência legal para o ajuizamento da ação (arts. 319 e 320 do CPC).
  3. A apresentação de extratos bancários constitui meio de prova que pode ser produzido no curso do processo, especialmente quando a parte alega fraude e pleiteia a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI.
  4. A tentativa de resolução administrativa prévia não configura requisito obrigatório para propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
  5. A simples suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, a imposição de exigências adicionais, devendo o magistrado apresentar fundamentação específica e individualizada, conforme determina a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS).
  6. A ausência de fundamentação adequada e a imposição de exigências processuais sem respaldo legal configuram error in procedendo, com ofensa ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração pública ou atualizada, em detrimento da procuração particular válida, não possui respaldo legal e contraria entendimento sumulado do TJPI.
  2. Não constitui causa de indeferimento da inicial a ausência de comprovante de residência atualizado ou de extratos bancários, sendo documentos que não integram o rol de requisitos essenciais previsto no CPC.
  3. A tentativa de solução administrativa prévia não é condição para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  4. A caracterização de advocacia predatória exige fundamentação concreta e individualizada pelo juízo, não podendo se basear em presunções genéricas ou exigências padronizadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, e 485, I; CC/2002, arts. 654 e 595; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO CESAR DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não atendeu integralmente ao despacho que determinava a emenda à petição inicial, conforme preceituado nos artigos 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I do CPC/2015. Destacou que tal determinação visava cumprir a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas de prevenção à litigância predatória, sendo imprescindível a triagem criteriosa das ações judiciais, o que não foi atendido nos autos (ID 27940826).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão de indeferimento da petição inicial é carente de fundamentação plausível, pois teria cumprido os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e que eventual ausência de documentos não comprometeria o regular prosseguimento do feito. Sustenta que foi indevidamente cerceado seu direito de acesso à justiça, principalmente por se tratar de relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova. Argumenta que a sentença desconsiderou a boa-fé processual e a condição de hipossuficiência da parte autora, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o regular prosseguimento do feito na instância de origem (ID 27940828).

Nas contrarrazões, não consta manifestação da parte apelada nos autos analisados.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR


 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração atualizada e pública, extratos bancários, comprovante de tentativa administrativa e comprovante de residência atualizado.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial atualizada e pública, verifico que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id. 27940817) e outorgada em 13 de agosto de 2024, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja:

 

SUMULA N. 32 DO TJPI:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei n°1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública, contraria o disposto no art. 595 do CC/02 e a Súmula n. 32 do TJPI.

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Além disso, a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito afronta o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do instrumento de mandato outorgado ao procurador.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado tem direito de exercer a profissão com independência, livre de obstáculos desnecessários, como a exigência de uma procuração com data recente sem justificativa plausível.

Ou seja, salvo em situações específicas (como suspeita de revogação ou dúvida sobre os poderes do procurador), exigir uma nova procuração apenas por estar “desatualizada” fere a lógica da estabilidade dos mandatos e o princípio da boa-fé processual. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808075-70.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré.

No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo também por sua desnecessidade. Explico.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea. Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência.

Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação. Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça.

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.


 III. DECISÃO


Ante o exposto, conheço o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0810136-12.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CESAR DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026