Acórdão de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0000143-26.2019.8.18.0008


Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em ação penal militar que imputava ao réu a prática do crime de constrangimento ilegal majorado, previsto no art. 222, §1º, do CPM. O Ministério Público sustenta a existência de provas suficientes para a condenação, com base em declarações prestadas na fase inquisitiva pela suposta vítima, não confirmadas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal pode ser fundamentada exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, especialmente quando os demais elementos probatórios não corroboram a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 155 do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, exige que a convicção do juiz se funde na prova produzida sob contraditório judicial. 5. As declarações da vítima prestadas na fase investigativa não foram confirmadas em juízo e, ademais, os depoimentos colhidos judicialmente não demonstram a participação do acusado nos fatos imputados. 6. A ausência de elementos probatórios seguros quanto à autoria delitiva impede o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitiva sem confirmação em juízo. 2. A ausência de prova segura e harmônica quanto à autoria impõe a absolvição, com fundamento no art. 439, ‘c’, do CPPM.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPPM, art. 439, “c”. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000143-26.2019.8.18.0008 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000143-26.2019.8.18.0008
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MIGUEL LUZ LEAL
Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em ação penal militar que imputava ao réu a prática do crime de constrangimento ilegal majorado, previsto no art. 222, §1º, do CPM.

O Ministério Público sustenta a existência de provas suficientes para a condenação, com base em declarações prestadas na fase inquisitiva pela suposta vítima, não confirmadas em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal pode ser fundamentada exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, especialmente quando os demais elementos probatórios não corroboram a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 155 do CPP, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, exige que a convicção do juiz se funde na prova produzida sob contraditório judicial.

5. As declarações da vítima prestadas na fase investigativa não foram confirmadas em juízo e, ademais, os depoimentos colhidos judicialmente não demonstram a participação do acusado nos fatos imputados.

6. A ausência de elementos probatórios seguros quanto à autoria delitiva impede o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitiva sem confirmação em juízo. 2. A ausência de prova segura e harmônica quanto à autoria impõe a absolvição, com fundamento no art. 439, ‘c’, do CPPM.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPPM, art. 439, “c”.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina. 

  

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

  Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000143-26.2019.8.18.0008, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu MIGUEL LUZ LEAL, então Capitão da Polícia Militar, da imputação do crime de constrangimento ilegal majorado, previsto no art. 222, § 1º, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar, por insuficiência de provas.

Consta da denúncia que (ID 19632138), no dia 08 de novembro de 2018, por volta das 10h30min, uma guarnição da Polícia Militar da 2ª Companhia do 16º BPM foi acionada em razão da presença de dois indivíduos em atitude suspeita no interior de um ônibus que se deslocava de Teresina/PI para União/PI. Após abordagem, os civis teriam informado que pretendiam adquirir substâncias entorpecentes de um terceiro indivíduo identificado como Evandro Rodrigues da Silva. Informado dos fatos, o então Capitão Miguel Luz Leal teria orientado a condução dos civis à companhia militar e, posteriormente, aguardado a chegada de Evandro no terminal rodoviário, ocasião em que este também foi abordado e conduzido à unidade policial. A acusação sustenta que, mesmo não sendo encontrada qualquer substância ilícita, o acusado teria acessado o aparelho celular do civil sem autorização ou ordem judicial e determinado a condução à companhia militar, configurando, em tese, o delito de constrangimento ilegal majorado com abuso de autoridade, nos termos do art. 222, §1º, do Código Penal Militar.

A denúncia foi recebida em 13/01/2022 (ID 19632088) e, após encerrada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença absolutória em 27/05/2024 (ID 19632174), entendendo não comprovada a participação do acusado nos atos de abordagem e condução da vítima, bem como inexistentes provas seguras de que tenha praticado a conduta típica descrita no art. 222 do Código Penal Militar, aplicando o princípio do in dubio pro reo e absolvendo o réu com fundamento no art. 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 19632178), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório produzido em juízo demonstraria que o acusado, na condição de superior hierárquico, determinou a condução dos civis e acessou indevidamente o aparelho celular da vítima, devendo, portanto, ser responsabilizado criminalmente pelo delito de constrangimento ilegal majorado, pugnando pela reforma da sentença para fins de condenação.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 442/445) requereu o não provimento do recurso, sustentando que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a participação do acusado nos atos iniciais da abordagem e da condução, bem como que a vítima sequer compareceu em juízo para ratificar suas declarações prestadas na fase inquisitorial, razão pela qual inexistiria prova robusta apta a afastar a dúvida razoável reconhecida na sentença absolutória.

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 25160647), entendendo que as provas testemunhais seriam suficientes para demonstrar que o acusado, valendo-se da condição de superior hierárquico, determinou a condução dos civis e praticou atos ilegais caracterizadores do constrangimento ilegal majorado, nos termos do art. 222, §1º, do Código Penal Militar.

É o breve relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Em síntese, sustenta o apelante Ministério Público a existência de provas suficientes de autoria e materialidade aptas a embasar a condenação do recorrido pela prática do crime de constrangimento ilegal majorado, previsto no art. 222, §1º, do Código Penal Militar, pugnando pela reforma da sentença absolutória.

Sem razão o órgão acusador. Vejamos.

A vítima Evandro Rodrigues da Silva, ouvida apenas na fase inquisitiva, afirmou que teria sido abordada por policiais, dentre eles o Capitão Miguel Luz Leal, que teria realizado revista pessoal, desferido tapas em seu rosto, determinado sua condução em viatura policial, algemado-o e, posteriormente, agredido-o novamente em via pública, sendo ainda autuado por desacato na Delegacia.

Todavia, referido relato não foi reproduzido em juízo, tampouco submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, por si só, já impõe cautela redobrada na valoração probatória, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa.

Por sua vez, os depoimentos colhidos em juízo não confirmam, de forma segura e harmônica, a versão apresentada pela vítima na fase inquisitiva, sobretudo quanto à efetiva participação do acusado nos atos de abordagem, condução e supostas agressões.

A testemunha Francisco Carlos Neves de Sousa, policial militar, relatou que recebeu denúncia de cobrador de ônibus acerca de dois passageiros em atitude suspeita, que teriam informado pretender adquirir drogas em União, sendo convidados a acompanhar a guarnição até a rodoviária para identificar terceiro conhecido como “Roberto”, não tendo sido encontrada qualquer substância ilícita com os envolvidos, os quais foram conduzidos ao Distrito Policial para esclarecimentos. Em nenhum momento atribuiu ao acusado a prática de agressões ou a participação direta na abordagem inicial.

A testemunha Jonas Nunes dos Santos declarou que pretendia adquirir pequena quantidade de entorpecente, que nada foi apreendido, que os policiais acessaram seu aparelho celular, mas afirmou expressamente que o acusado não estava presente no momento da abordagem, encontrando-se apenas na Delegacia, o que enfraquece substancialmente a narrativa de que o recorrido teria participado diretamente dos atos supostamente ilegais praticados em via pública.

A testemunha Inácio de Loiola Alves Neto afirmou que o comandante determinou a condução dos indivíduos para averiguação, diante de suspeita de venda de drogas por parte de terceiro conhecido como “Roberto”, ressaltando que não foram encontradas substâncias ilícitas, e que o indivíduo identificado como Evandro foi conduzido à Delegacia, tendo, inclusive, tentado se evadir da viatura quando da chegada à unidade policial, ocasião em que teria sido lavrado Termo Circunstanciado em razão de ofensas dirigidas ao comandante da guarnição. Tal relato, contudo, não comprova a prática de violência ou de constrangimento ilegal por parte do acusado, nem confirma a versão de agressões físicas narradas na fase inquisitiva.

A testemunha Kayro Vinicius da Costa Rodrigues declarou lembrar-se pouco dos fatos, apenas confirmando que pretendia adquirir drogas em União, que nada foi apreendido, que foi conduzido ao Distrito Policial e que não reconhece o acusado, o que igualmente não corrobora a imputação ministerial.

O próprio acusado, em interrogatório, negou a autoria delitiva, afirmando que não participou da abordagem inicial, que se encontrava no quartel no momento dos fatos, que apenas compareceu posteriormente à Delegacia, que a vítima não foi presa em flagrante e que não praticou agressões, não acessou aparelho celular e não utilizou algemas, versão que, embora não precise ser provada pela defesa, não foi infirmada por prova segura em sentido contrário.

Dessa forma, observa-se que a imputação penal repousa, essencialmente, em declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo e, mais que isso, em confronto com depoimentos testemunhais que afastam a participação direta do acusado na abordagem inicial e não comprovam as supostas agressões ou o acesso indevido ao aparelho celular da vítima.

É firme o entendimento jurisprudencial de que, embora a palavra da vítima possa assumir relevância em determinados delitos, tal valor probatório exige, como regra, corroboração por outros elementos produzidos sob contraditório, o que não se verifica no presente caso, em que os depoimentos colhidos em juízo não apenas deixam de confirmar a versão inquisitorial, como também apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à efetiva atuação do acusado.

Nesse contexto, a prova produzida não alcança o grau de certeza exigido para um decreto condenatório. A certeza quanto à autoria delitiva se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. A persistência de motivos razoáveis para dúvida, após a análise crítica do conjunto probatório, impede a formação de juízo condenatório seguro.

Não se trata de acolher, como verdadeira, a versão defensiva, mas de reconhecer que não foi possível afastá-la de modo seguro, cabendo ao órgão acusador o ônus de produzir prova robusta e harmônica apta a demonstrar a responsabilidade penal do réu, o que não ocorreu.

Frise-se, ainda, que uma condenação lastreada em elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva, desacompanhados de confirmação em juízo, afrontaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como a presunção de inocência que milita em favor do acusado.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a fragilidade do acervo probatório e aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o réu por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

Portanto, não merece acolhimento o pleito ministerial de reforma da sentença.

Dispositivo

Com tais considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo-se incólume a sentença que absolveu o réu MIGUEL LUZ LEAL, com fundamento no art. 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar, em razão da insuficiência de provas para a condenação.

É o voto

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000143-26.2019.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MIGUEL LUZ LEAL

Publicação

02/03/2026