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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808496-09.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.031, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808496-09.2022.8.18.0140 Trata-se de APELAÇÃO, agora em juízo de retratação, interposta pelo Banco GMAC S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta em desfavor de Lucas Matheus de Sales Costa. A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por entender o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original e a notificação de mora, outra medida não poderia ser tomada. Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a presunção de veracidade da cópia é juris tantum. Disse, ainda, que a notificação apresentada aos autos é válida, por ter sido enviada para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes, apesar de não ter sido efetivada a entrega ao devedor. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação. Citação do apelado não efetivado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Por último, conforme se vê do acórdão lançado nestes autos Id. 15578210, esta colenda 4ª Câmara, à unanimidade, decidira pelo não provimento da apelação. Ainda inconformada, a parte apelante apresentara Recurso Especial, alega ser indevida e impossível a exigência de apresentação da via original do contrato, pois a contratação foi 100% digital, com assinatura eletrônica/biometria, sendo suficiente a cópia digitalizada (art. 425, VI, CPC e art. 11, §1º, Lei 11.419/2006). Defende também que a mora decorre do simples vencimento, e que a notificação enviada ao endereço do contrato, ainda que não recebida por “ausente”, é válida para comprovar a mora (art. 2º, §2º, DL 911/69), requerendo a reforma do acórdão para permitir o regular prosseguimento da demanda. Por seu turno, o apelado, apesar de intimado, não oferece contrarrazões. Enfim, a douta Vice-Presidência desta Corte, em face do recurso especial intentado pela apelante e antevendo a hipótese prevista no art. 1.031, inc. II, do CPC, determina o retorno dos autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação, em especial cotejando-se o Tema nº 1.132, do STJ. É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, o STJ, realmente, no tema 1.132, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.951.888/RS), elucida a controvérsia sobre comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária através do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Não obstante, o acórdão ora sob juízo de eventual retratação foge à referida orientação jurisprudencial, isto é, considera que a informação de que o destinatário como ausente não satisfaz a comprovação da constituição do devedor em mora, não comprova a sua mudança, tampouco o esgotamento das tentativas de sua localização. Impõe-se, portanto, o juízo de retração, salvo melhor entendimento. Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Destarte, com alicerce no Tema retroindicado, resta devidamente constituído em mora o apelado, conforme o documento apresentado Id. 10312561.
EX POSITIS, VOTO para que, em juízo de retratação, seja reformado o ACÓRDÃO, dando-se PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO, restando, portando, comprovada a mora nos autos do recurso em apreço. Mantenho incólume os demais termos do acórdão.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0808496-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuLUCAS MATHEUS DE SALES COSTA
Publicação06/03/2026