Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808496-09.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e de comprovação válida da mora. Acórdão desta Câmara negou provimento ao recurso. Interposição de recurso especial pelo apelante, sustentando a desnecessidade de apresentação da via original do contrato digital e a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do instrumento contratual, ainda que não recebida. Retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.031, II, do CPC, em razão do Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária: (i) é válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação do recebimento; e (ii) se tal circunstância autoriza o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples inadimplemento da obrigação no vencimento. 4. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora mediante o envio de carta registrada ao endereço contratual, sem exigir a prova do recebimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou tese vinculante no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 6. Demonstrado nos autos o envio da notificação ao endereço contratual, resta configurada a constituição válida em mora, impondo-se o juízo de retratação parcial do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em juízo de retratação, acórdão reformado parcialmente para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo-se a regular comprovação da mora, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.031, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808496-09.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808496-09.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e de comprovação válida da mora.

  2. Acórdão desta Câmara negou provimento ao recurso. Interposição de recurso especial pelo apelante, sustentando a desnecessidade de apresentação da via original do contrato digital e a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do instrumento contratual, ainda que não recebida.

  3. Retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.031, II, do CPC, em razão do Tema 1.132 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária: (i) é válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação do recebimento; e (ii) se tal circunstância autoriza o regular prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples inadimplemento da obrigação no vencimento.
4. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora mediante o envio de carta registrada ao endereço contratual, sem exigir a prova do recebimento.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou tese vinculante no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
6. Demonstrado nos autos o envio da notificação ao endereço contratual, resta configurada a constituição válida em mora, impondo-se o juízo de retratação parcial do acórdão anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Em juízo de retratação, acórdão reformado parcialmente para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo-se a regular comprovação da mora, mantidos os demais termos do julgado.
    Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.031, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808496-09.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A

APELADO: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de APELAÇÃO, agora em juízo de retratação, interposta pelo Banco GMAC S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta em desfavor de Lucas Matheus de Sales Costa.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por entender o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original e a notificação de mora, outra medida não poderia ser tomada.

Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito,  uma vez que a presunção de veracidade da cópia é juris tantum. Disse, ainda, que a notificação apresentada aos autos é válida, por ter sido enviada para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes, apesar de não ter sido efetivada a entrega ao devedor. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.

Citação do apelado não efetivado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Por último, conforme se vê do acórdão lançado nestes autos Id. 15578210, esta colenda 4ª Câmara, à unanimidade, decidira pelo não provimento da apelação.

Ainda inconformada, a parte apelante apresentara Recurso Especial, alega ser indevida e impossível a exigência de apresentação da via original do contrato, pois a contratação foi 100% digital, com assinatura eletrônica/biometria, sendo suficiente a cópia digitalizada (art. 425, VI, CPC e art. 11, §1º, Lei 11.419/2006). Defende também que a mora decorre do simples vencimento, e que a notificação enviada ao endereço do contrato, ainda que não recebida por “ausente”, é válida para comprovar a mora (art. 2º, §2º, DL 911/69), requerendo a reforma do acórdão para permitir o regular prosseguimento da demanda.

Por seu turno, o apelado, apesar de intimado, não oferece contrarrazões.

Enfim, a douta Vice-Presidência desta Corte, em face do recurso especial intentado pela apelante e antevendo a hipótese prevista no art. 1.031, inc. II, do CPC, determina o retorno dos autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação, em especial cotejando-se o Tema nº 1.132, do STJ.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores Julgadores, o STJ, realmente, no tema 1.132, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.951.888/RS), elucida a controvérsia sobre comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária através do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.

Não obstante, o acórdão ora sob juízo de eventual retratação foge à referida orientação jurisprudencial, isto é, considera que a informação de que o destinatário como ausente não satisfaz a comprovação da constituição do devedor em mora, não comprova a sua mudança, tampouco o esgotamento das tentativas de sua localização.

Impõe-se, portanto, o juízo de retração, salvo melhor entendimento.

Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:



Art. 2º (…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.



O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.



Destarte, com alicerce no Tema retroindicado, resta devidamente constituído em mora o apelado, conforme o documento apresentado Id. 10312561.

 

EX POSITIS, VOTO para que, em juízo de retratação, seja reformado o ACÓRDÃO, dando-se PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO, restando, portando, comprovada a mora nos autos do recurso em apreço. Mantenho incólume os demais termos do acórdão.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808496-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA

Publicação

06/03/2026