Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857481-72.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maiane Andreia Rodrigues de Sousa contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. A autora, por sua vez, alegou nulidade do contrato por ausência de formalidades legais exigidas em razão de sua interdição, requerendo a declaração de nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, pessoa interditada, é nulo por ausência de autorização judicial; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar se há responsabilidade civil por danos morais em decorrência da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A formalização de contrato em nome de pessoa interditada depende de autorização judicial prévia, conforme prevê o art. 1.748 do CC/2002, cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico celebrado pelo curador. A instituição financeira não comprovou a existência de autorização judicial para a contratação, tampouco a assinatura válida da curatelada, o que compromete a validade do contrato apresentado. Constatada a cobrança indevida com base em contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A indenização por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço e da violação aos direitos da personalidade, sendo fixado o quantum em R$ 5.000,00, valor proporcional ao dano e adequado ao caráter pedagógico da medida. A compensação do valor transferido à autora via TED deve ser autorizada, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência de juros e correção sobre os valores a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato firmado em nome de pessoa interditada, sem autorização judicial, é nulo por inobservância de requisito legal essencial. A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados com base em contrato nulo, independentemente de demonstração de má-fé. A contratação irregular de empréstimo em nome de pessoa interditada configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais. É admitida a compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor com o montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 944, parágrafo único, e 1.748; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857481-72.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857481-72.2023.8.18.0140

APELANTE: MAIANE ANDREIA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maiane Andreia Rodrigues de Sousa contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. A autora, por sua vez, alegou nulidade do contrato por ausência de formalidades legais exigidas em razão de sua interdição, requerendo a declaração de nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, pessoa interditada, é nulo por ausência de autorização judicial; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar se há responsabilidade civil por danos morais em decorrência da contratação irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A formalização de contrato em nome de pessoa interditada depende de autorização judicial prévia, conforme prevê o art. 1.748 do CC/2002, cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico celebrado pelo curador.

  2. A instituição financeira não comprovou a existência de autorização judicial para a contratação, tampouco a assinatura válida da curatelada, o que compromete a validade do contrato apresentado.

  3. Constatada a cobrança indevida com base em contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  4. A indenização por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço e da violação aos direitos da personalidade, sendo fixado o quantum em R$ 5.000,00, valor proporcional ao dano e adequado ao caráter pedagógico da medida.

  5. A compensação do valor transferido à autora via TED deve ser autorizada, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência de juros e correção sobre os valores a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato firmado em nome de pessoa interditada, sem autorização judicial, é nulo por inobservância de requisito legal essencial.

  2. A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados com base em contrato nulo, independentemente de demonstração de má-fé.

  3. A contratação irregular de empréstimo em nome de pessoa interditada configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais.

  4. É admitida a compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor com o montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 944, parágrafo único, e 1.748; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIANE ANDREIA RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora recorrido.

No ID 28210175 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sob o fundamento de que houve assinatura eletrônica validada por selfie e demais elementos de identificação, além da liberação dos valores à autora. Rejeitou as preliminares da contestação e entendeu que a parte autora não apresentou prova suficiente para demonstrar a nulidade do negócio jurídico, afastando a alegação de analfabetismo funcional. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato firmado é nulo por ausência de observância da forma legal exigida para pessoas analfabetas, ressaltando que a autora não assinou o contrato de forma válida e não houve assistência adequada. Sustenta que não foi apresentado contrato válido com assinatura a rogo e nem instrumento público, e que, por isso, o negócio jurídico é nulo de pleno direito. Requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, citando ampla jurisprudência sobre a matéria.

Nas contrarrazões, a parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 28210179.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


 

VOTO

  1. DA ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente (ID 28210177). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Assim, conheço a Apelação Cível.

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Pois bem.

Ao se examinar detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira acostou cópia do instrumento contratual nº 0056796474 (ID 28210166), com o propósito de evidenciar a regularidade do negócio jurídico.

Ocorre que o referido documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar a higidez da contratação, pois, tratando-se de contratante interditado (ID 28209160), a formalização do ajuste deveria observar as exigências legais próprias dos atos praticados em contexto de curatela, notadamente aquela prevista no art. 1.748 do CC/2002, sob pena de comprometimento da validade/eficácia do negócio, conforme se extrai do dispositivo aplicável, senão veja:

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I - pagar as dívidas do menor;

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

 

Desse modo, a prática de negócio jurídico pelo curador, em nome do interditado, demanda a prévia autorização judicial, como condição necessária à validade do ato, justamente para assegurar a tutela e a proteção do patrimônio do curatelado.

In casu, registra-se que o instrumento contratual objeto da lide foi pactuado sem a assinatura da curatelada e sem autorização judicial, a qual era necessária para negócios jurídicos desse jaez.

Registra-se, para tanto, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, restando comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa interditada, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID 28210167), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, consoante já determinado na sentença guerreada.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para:

a)      declarar nula a relação jurídica objeto dos autos;

b)     condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido;

c)      condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

d)     Autorizar a compensação dos valores transferidos à Apelante/Autora, através de TED (ID 28210167), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro nos valores fixados na condenação.

 

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0857481-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAIANE ANDREIA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

25/02/2026