Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-16.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INAPLICABILIDADE VINCULANTE DO EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA EM DANO MORAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, erro material no termo inicial dos juros de mora e pedido de compensação de valores supostamente creditados. 3. Contrarrazões. Ausência de manifestação da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS; (ii) saber se é cabível a compensação de valores sem prova de transferência; e (iii) saber se houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito. 6. A modulação de efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, inexistindo omissão no acórdão embargado. 7. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Inviável a compensação de valores diante da ausência de prova da efetiva transferência à parte consumidora. 9. Configura erro material o termo inicial dos juros de mora fixado na condenação por danos morais, devendo incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Erro material corrigido de ofício para fixar o termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais a partir do evento danoso, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, podendo o erro material ser corrigido de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; Súmula 54/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800666-16.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800666-16.2024.8.18.0077
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INAPLICABILIDADE VINCULANTE DO EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA EM DANO MORAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, erro material no termo inicial dos juros de mora e pedido de compensação de valores supostamente creditados.

3. Contrarrazões. Ausência de manifestação da parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS; (ii) saber se é cabível a compensação de valores sem prova de transferência; e (iii) saber se houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito.

6. A modulação de efeitos debatida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, inexistindo omissão no acórdão embargado.

7. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. Inviável a compensação de valores diante da ausência de prova da efetiva transferência à parte consumidora.

9. Configura erro material o termo inicial dos juros de mora fixado na condenação por danos morais, devendo incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Erro material corrigido de ofício para fixar o termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais a partir do evento danoso, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, podendo o erro material ser corrigido de ofício.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; Súmula 54/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de ID num. 24845116, alegando a ocorrência de erro quanto aos juros de mora aplicado na condenação, bem como o vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ e requereu a compensação dos valores creditados à Embargada.

Intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, quanto aos juros de mora aplicado na condenação, bem como o vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ e requereu a compensação dos valores creditados à Embargada.

No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, cujo contrato é inexistente.

E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”


Consigne-se que também não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação, posto que esta só se revelaria possível caso comprovada a transferência de valores para a Embargada, o que, conforme já destacado, não ocorreu, uma vez que não juntou comprovante de transferência.

Além disso, aduz o Embargante a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso.

Contudo, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.

Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC.

Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0800666-16.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026