
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800565-79.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE CESTA DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que, nos autos de ação proposta por Maria das Merces Moura de Sousa, declarou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária a título de “CESTA B.EXPRESSO1”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso interposto contra sentença proferida em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, ou se tal competência é da Turma Recursal.
A ação originária tramitou segundo o rito da Lei nº 9.099/95, conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau.
Conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 166 do FONAJE, a admissibilidade do recurso inominado compete ao juízo de primeiro grau, cabendo à Turma Recursal o seu julgamento.
A Lei Estadual nº 4.838/96, com redação dada pela Lei nº 7.543/2021, estabelece que as Turmas Recursais possuem competência para julgar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, e não os Tribunais de Justiça.
A remessa equivocada dos autos ao Tribunal de Justiça não convalida a competência, sendo esta absoluta por se tratar de critério funcional, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Ainda que a parte tenha interposto o recurso via sistema eletrônico, o Tema 697 do STJ assegura a validade do prazo computado pelo sistema, garantindo-se sua tempestividade e a aplicação do princípio da boa-fé processual.
Recurso não conhecido, com declínio de competência para a Turma Recursal.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A competência funcional das Turmas Recursais é absoluta, sendo insuscetível de prorrogação ou convalidação.
A tempestividade do recurso interposto via sistema eletrônico deve ser aferida conforme os prazos indicados no próprio sistema, nos termos do Tema 697 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 42; CPC, art. 64, § 1º; Lei Estadual nº 4.838/96, com redação da Lei nº 7.543/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 697.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da ação ajuizada por MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA, na qual se discute a legalidade de descontos realizados em conta bancária a título de cesta de serviços.
Na sentença (id. 20109539), o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar indevidos os descontos efetuados na conta-corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que na Decisão de id. 20206287 foi verificado “que a ação tramitou sem o recolhimento das custas processuais. No caso, fora adotado expressamente o rito da Lei 9.099/95 ao presente feito ( sentença de ID.20109539). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado 166 do FONAJE. Caso admitido o recurso, este deverá ser remetido para uma das Turmas Recursais, e não para este Tribunal. No entanto, percebe-se que os autos foram equivocadamente remetidos em sede recursal para este tribunal. Assim, inequívoco quanto à denominação dada ao presente recurso, uma vez que, na petição consta Recurso Inominado. Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a devolução dos autos para o juízo de origem para que realize a admissibilidade recursal, e em caso positivo, remeta os autos para uma das Turmas Recursais.”
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. A competência das Turmas Recursais é definida no Regimento Interno, julgando recursos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Conforme se vê:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.”
Nesse sentido, conforme já definido na decisão de primeiro grau de id. 25727316, na qual determina a remessa dos autos à Turma Recursal, a competência para julgar recursos de decisões dos “Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis” é das Turmas Recursais, e não do Tribunal de Justiça, com base na Lei Estadual nº 4.838/96 , atualizada com a Lei nº 7.543/2021 .
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
Ademais, revogo a decisão de admissibilidade de id. 26435172, tendo em vista o equívoco realizado.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo na Lei 9.099/95.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0800565-79.2023.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2026