Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803014-29.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação digital e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com autenticação por biometria facial, e a correção da condenação do autor por litigância de má-fé, ante a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, em seu art. 46, autoriza a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos quando a decisão se encontra devidamente motivada, servindo a súmula do julgamento como acórdão. No caso concreto, o juízo de origem analisou de forma exauriente o conjunto probatório, concluindo pela validade da contratação. A instituição financeira apresentou provas robustas da celebração do negócio, incluindo dossiê de contratação com registro de aceite por biometria facial, geolocalização e endereço de IP, além do comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade do autor. O recorrente, por sua vez, não produziu qualquer contraprova apta a desconstituir os documentos apresentados, limitando-se a negar genericamente a contratação. A alteração da verdade dos fatos, ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta, justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A apresentação de robusto conjunto probatório, incluindo dossiê de contratação digital e comprovante de transferência de valores para a conta do consumidor, é suficiente para afastar a alegação genérica de fraude e comprovar a validade do negócio jurídico. 2. A negativa de contratação, por parte do consumidor, quando comprovado o efetivo proveito econômico da operação, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. 3. Estando a sentença devidamente fundamentada e alinhada às provas dos autos, sua manutenção pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, arts. 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803014-29.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803014-29.2025.8.18.0026
RECORRENTE: COSMO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação digital e condenou o autor por litigância de má-fé. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com autenticação por biometria facial, e a correção da condenação do autor por litigância de má-fé, ante a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 46, autoriza a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos quando a decisão se encontra devidamente motivada, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 

  1. No caso concreto, o juízo de origem analisou de forma exauriente o conjunto probatório, concluindo pela validade da contratação. A instituição financeira apresentou provas robustas da celebração do negócio, incluindo dossiê de contratação com registro de aceite por biometria facial, geolocalização e endereço de IP, além do comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade do autor. 

  1. O recorrente, por sua vez, não produziu qualquer contraprova apta a desconstituir os documentos apresentados, limitando-se a negar genericamente a contratação. A alteração da verdade dos fatos, ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados em sua conta, justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 
    Tese de julgamento: "1. A apresentação de robusto conjunto probatório, incluindo dossiê de contratação digital e comprovante de transferência de valores para a conta do consumidor, é suficiente para afastar a alegação genérica de fraude e comprovar a validade do negócio jurídico. 2. A negativa de contratação, por parte do consumidor, quando comprovado o efetivo proveito econômico da operação, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. 3. Estando a sentença devidamente fundamentada e alinhada às provas dos autos, sua manutenção pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais." 
    Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, arts. 80, II, e 81. 
    Jurisprudência relevante citada: N/A. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por COSMO JOSÉ DE SOUSA contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., e condenou o autor, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade da contratação do empréstimo consignado, demonstrada por meio de provas documentais e digitais apresentadas pelo banco, como o contrato assinado eletronicamente com biometria facial (selfie) e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do autor. Concluiu, ainda, que o autor alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, sua condição de pessoa idosa e vulnerável e a condenação por litigância de má-fé, afirmando ter exercido apenas seu direito de ação. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803014-29.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

COSMO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026