
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762109-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: FRANCISCO TIAGO GOMES LIMA, JESSICA LIA MARTINS LIMA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA., VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JCR PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MARIO DIAS RIBEIRO NETO, PAMELA DE CASTRO ARAUJO RIBEIRO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Francisco Tiago Gomes Lima e outros, contra decisão proferida nos autos do processo principal de nº 0846664-75.2025.8.18.0140. No curso do trâmite recursal, foi prolatada sentença no feito originário (ID 87451438), circunstância que gerou a perda superveniente do objeto do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença nos autos principais torna prejudicado o exame do agravo de instrumento, por esgotar a controvérsia processual que lhe dava substrato.
4. A jurisprudência pátria reconhece que a sentença posterior à interposição de recurso contra decisão interlocutória extingue o interesse recursal, diante da inutilidade da apreciação do agravo, que deixa de produzir efeitos práticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, por ausência de interesse recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO TIAGO GOMES LIMA E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0846664-75.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos ora agravantes.
Analisando os autos principais, constata-se ‘SENTENÇA’ no ID 87451438.
Desse modo, está evidente a perda superveniente do presente recurso sob o n.º 0762109-60.2025.8.18.0000.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza convocada.
0762109-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO TIAGO GOMES LIMA
RéuEMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA.
Publicação23/02/2026