Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0762109-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0762109-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: FRANCISCO TIAGO GOMES LIMA, JESSICA LIA MARTINS LIMA
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA., VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JCR PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MARIO DIAS RIBEIRO NETO, PAMELA DE CASTRO ARAUJO RIBEIRO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Francisco Tiago Gomes Lima e outros, contra decisão proferida nos autos do processo principal de nº 0846664-75.2025.8.18.0140. No curso do trâmite recursal, foi prolatada sentença no feito originário (ID 87451438), circunstância que gerou a perda superveniente do objeto do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença nos autos principais torna prejudicado o exame do agravo de instrumento, por esgotar a controvérsia processual que lhe dava substrato.

4. A jurisprudência pátria reconhece que a sentença posterior à interposição de recurso contra decisão interlocutória extingue o interesse recursal, diante da inutilidade da apreciação do agravo, que deixa de produzir efeitos práticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto, por ausência de interesse recursal.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO TIAGO GOMES LIMA E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0846664-75.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos ora agravantes.

Analisando os autos principais, constata-se ‘SENTENÇA’ no ID 87451438.

Desse modo, está evidente a perda superveniente do presente recurso sob o n.º 0762109-60.2025.8.18.0000.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762109-60.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762109-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO TIAGO GOMES LIMA

Réu

EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA.

Publicação

23/02/2026