Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0805514-84.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luzia Graciosa de Sousa Bezerra contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, declarou a nulidade da cobrança de anuidade, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora apelou buscando a restituição em dobro dos valores descontados, a fixação de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de contratação válida; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a autora é consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A inexistência de contratação válida do cartão de crédito e a ausência de prova de repasse de valores demonstram a cobrança indevida, não sendo configurado engano justificável por parte da instituição financeira, o que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura violação grave, apta a ensejar reparação por dano moral, reconhecido como in re ipsa, conforme jurisprudência reiterada do TJ-PI. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com os precedentes da Corte para casos análogos e adequada para finalidade compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida fundada em contrato inexistente, especialmente sobre proventos previdenciários, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado caracteriza ilícito que enseja reparação por dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.03.2021; TJ-PI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805514-84.2024.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805514-84.2024.8.18.0032
APELANTE: LUZIA GRACIOSA DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Luzia Graciosa de Sousa Bezerra contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, declarou a nulidade da cobrança de anuidade, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora apelou buscando a restituição em dobro dos valores descontados, a fixação de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de contratação válida; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a autora é consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
  2. A inexistência de contratação válida do cartão de crédito e a ausência de prova de repasse de valores demonstram a cobrança indevida, não sendo configurado engano justificável por parte da instituição financeira, o que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. Conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.
  4. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura violação grave, apta a ensejar reparação por dano moral, reconhecido como in re ipsa, conforme jurisprudência reiterada do TJ-PI.
  5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com os precedentes da Corte para casos análogos e adequada para finalidade compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente, especialmente sobre proventos previdenciários, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  2. A inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado caracteriza ilícito que enseja reparação por dano moral in re ipsa.
  3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência dominante.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.03.2021; TJ-PI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUZIA GRACIOSA DE SOUSA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a inexistência da contratação válida do cartão de crédito objeto da lide, reconhecendo a nulidade da cobrança de anuidade; condenar a parte requerida à restituição simples dos valores descontados, com atualização pela taxa SELIC, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 28015567).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o banco réu não demonstrou a contratação do cartão de crédito, tampouco apresentou contrato que justificasse os descontos efetuados. Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e que os descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a devolução dos valores em dobro e fixada indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios (ID 28015571).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida. Defende que não há ausência de dialeticidade no recurso, impugna o pedido de gratuidade judiciária por falta de comprovação da hipossuficiência, sustenta a regularidade da cobrança da anuidade do cartão e que não houve má-fé na cobrança, afastando a devolução em dobro. Argumenta, ainda, que não restou configurado dano moral, pois os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, e que o valor fixado para os honorários advocatícios é adequado e proporcional (ID 28015573).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR 

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de cartão de crédito consignado. Além disso, considerou apropriada a condenação do banco réu em devolver os valores indevidamente descontados, entretanto, de maneira simples.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor

Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é inexistente e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.

Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III.          DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), bem como para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0805514-84.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUZIA GRACIOSA DE SOUSA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026