Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762866-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0762866-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSEMAR NASCIMENTO GOMES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEMAR NASCIMENTO GOMES JUNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em ação revisional relacionada a empréstimos consignados movida em face de BANCO DO BRASIL SA.

Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a documentação apresentada afastaria a presunção de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, com ressalva da possibilidade de parcelamento.

A parte agravante alega que a decisão carece de fundamentação adequada e que foram juntados documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos, afirmando comprometimento integral de sua renda por descontos de empréstimos consignados, com saldo zerado, razão pela qual requer a reforma do decisum para concessão da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo para obstar a exigência imediata de custas e eventual extinção do feito.

Decisão (ID 28142897) deferindo o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso perdeu o seu objeto.

Conforme relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O objetivo do recurso era, portanto, a reforma dessa decisão para que o benefício fosse concedido.

Ocorre que, em consulta aos autos de origem (processo nº 0838057-73.2025.8.18.0140), verifica-se que o douto juízo a quo exerceu o juízo de retratação e reconsiderou a decisão agravada, concedendo a gratuidade da justiça à parte agravante, conforme ID origem 84309928.

Dessa forma, a pretensão recursal foi satisfeita na própria instância de origem, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto deste agravo.

A jurisprudência é pacífica em casos análogos, reconhecendo que a reconsideração da decisão pelo juízo de primeiro grau torna o agravo de instrumento prejudicado. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. A agravante alegou insuficiência financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo Art. 99, § 2º, do CPC. 4. O recurso perdeu seu objeto, pois o juízo de origem exerceu juízo de retratação, deferindo a gratuidade de justiça. 4. Dispositivo e Tese 5. Nega-se seguimento ao recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos. 2. O recurso perde objeto se o juízo de origem reconsidera a decisão e concede o benefício.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21032971820258260000 São Vicente, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/11/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferido novo provimento jurisdicional, deferindo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, não remanescendo, pois, interesse ou utilidade no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto. 2. Agravo de instrumento prejudicado.

(TRF-3 - AI: 50054073720244030000, Relator: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 01/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/08/2024)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762866-54.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762866-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEMAR NASCIMENTO GOMES JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2026