
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0805369-62.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA LUIZA DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. COMPROVANTES DE TED. PROVA UNILATERAL E INIDÔNEA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade do contrato bancário, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao desconsiderar os comprovantes de transferência bancária (TED) juntados aos autos; (ii) estabelecer se é cabível afastar a repetição do indébito em dobro sob o argumento de ausência de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se é possível reconhecer, em sede de embargos de declaração, a compensação de créditos para evitar enriquecimento sem causa.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à prova da transferência dos valores, concluindo que os documentos apresentados pela instituição financeira não possuem idoneidade probatória suficiente.
Os comprovantes de TED juntados aos autos constituem prova unilateral, desacompanhada de autenticação ou outros elementos que assegurem a efetiva disponibilização do numerário à parte autora.
A ausência de comprovação válida da transferência bancária autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A alegação de omissão ou obscuridade não se sustenta, pois o julgado analisou de forma clara e fundamentada a insuficiência probatória dos documentos apresentados.
Os pedidos de afastamento da repetição do indébito em dobro e de compensação de valores traduzem inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da causa.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é inadmissível quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para obter efeitos infringentes, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A prova unilateral e sem autenticação apresentada pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, legitimando a nulidade do contrato e a aplicação dos consectários legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu PROVIMENTO ao Apelo por Decisão Terminativa, reconhecendo a nulidade do contrato, com repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais (R$ 5.000,00).
Nos embargos de declaração, o Banco Bradesco S.A., sustenta, objetivamente:
Existência de omissão e obscuridade, pois a Decisão teria desconsiderado comprovantes de transferência bancária (TED) juntados aos autos. Alega que tais comprovantes contêm código de operação e controle, sendo aptos a comprovar o crédito dos valores na conta da embargada;
Sustenta ausência de má-fé, defendendo a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC);
Pleiteia manifestação explícita quanto à possibilidade de compensação de créditos, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão e obscuridade o Embargante aduz que “a Decisão teria desconsiderado comprovantes de transferência bancária (TED) juntados aos autos. Alega que tais comprovantes contêm código de operação e controle, sendo aptos a comprovar o crédito dos valores na conta da embargada.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão e contradição apontadas:
“Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.”
“Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.”
“Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), considerando que o documento apresentado é prova unilateral e sem qualquer autenticação, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Portanto, não há omissão ou obscuridade. A Decisão enfrentou expressamente a questão da prova da transferência dos valores, concluindo que os documentos apresentados pelo banco não ostentam força probatória suficiente.
O julgado foi explícito e reiterado ao afirmar que os documentos não foram apresentados em momento oportuno ou não se mostraram idôneos para comprovar a efetiva transferência dos valores, nos termos exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI.
Quanto ao Pedido de compensação/restituição e ausência de má-fé apresentado pelo Embargante, este aduz que “compensação do valor do contrato efetivamente recebido pelo autor, reconhecimento da inexistência do indébito em dobro – tendo em vista a ausência de má fé do requerido.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente”.
Os pedidos relativos à compensação (art. 182, CC) e à ausência de má-fé traduzem pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de obscuridade, omissão e de contradição ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026.
0805369-62.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LUIZA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026