Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0835332-48.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO E A A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS AQUELES DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) compensar a agravante e a atenuante, (ii) redimensionar a pena-base, (iii) reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), (iv) afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos e (v) reduzir ou parcelar a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo então impossível compensá-las integralmente. Precedentes. 4. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Lucas Alves, uma vez que extrapolam aquelas próprias do tipo, sobretudo porque uma das vítimas alterou sua ocupação profissional após os fatos, o que se mostra suficiente para elevar a pena-base. 5. De igual modo, devem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime praticado contra uma das vítimas, tendo em vista que fora praticado na presença da filha da vítima, que, à época, possuía apenas 9 (nove) anos de idade. 6. Deve-se acolher o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa) quanto ao apelante Jose Francisco, o qual, de fato, comprovou ter nascido em 1º de setembro de 2004 e, como se trata de delitos praticados em 27 de julho de 2024, não resta dúvida quanto à sua condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época. 7. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado por meio desse tipo de artefato. 8. A restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora e trinta minutos é juridicamente relevante e suficiente para a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal. 9. Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica, menos ainda se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 10. Mostra-se necessário, para que seja fixado valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, no que se impõe afastar os valores fixados a título de reparação de danos. 11. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação e parcialmente providos os apelos defensivos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 65, I, e 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; REsp n. 2.097.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 1.025.518/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AREsp n. 2.361.171/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0835332-48.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0835332-48.2024.8.18.0140
APELANTE: RONALD KENNEND DOURADO DOS SANTOS, RAFAEL CARDOSO DA SILVA, EMILY PASSOS DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: DARIO CICERO COELHO DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO E A A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS AQUELES DEFENSIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de (i) compensar a agravante e a atenuante, (ii) redimensionar a pena-base, (iii) reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), (iv) afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos e (v) reduzir ou parcelar a pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo então impossível compensá-las integralmente. Precedentes.

4. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Lucas Alves, uma vez que extrapolam aquelas próprias do tipo, sobretudo porque uma das vítimas alterou sua ocupação profissional após os fatos, o que se mostra suficiente para elevar a pena-base.

5. De igual modo, devem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime praticado contra uma das vítimas, tendo em vista que fora praticado na presença da filha da vítima, que, à época, possuía apenas 9 (nove) anos de idade.

6. Deve-se acolher o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa) quanto ao apelante Jose Francisco, o qual, de fato, comprovou ter nascido em 1º de setembro de 2004 e, como se trata de delitos praticados em 27 de julho de 2024, não resta dúvida quanto à sua condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época.

7. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado por meio desse tipo de artefato.

8. A restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora e trinta minutos é juridicamente relevante e suficiente para a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.

9. Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica, menos ainda se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

10. Mostra-se necessário, para que seja fixado valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, no que se impõe afastar os valores fixados a título de reparação de danos.

11. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

IV. DISPOSITIVO

12. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação e parcialmente providos os apelos defensivos.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 59, 65, I, e 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, todos do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; REsp n. 2.097.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 1.025.518/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AREsp n. 2.361.171/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 20/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO dos presentes recursos, porém NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, com o fim de (i) reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), em relação ao apelante Jose Francisco da Silva Pereira, porém, sem reflexo na dosimetria, e (ii) afastar os valores fixados a título de reparação civil às vítimas pelos danos lhes foram causados, sem prejuízo de que sejam pleiteados na esfera cível, sendo, entretanto, (iii) mantidos os demais termos da sentença.

 

 

 

RELATÓRIO

 


 

 

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 28151338), Ronald Kennend Dourado dos Santos (id. 28151339) e por Rafael Cardoso da Silva, Emily Passos do Nascimento e Jose Francisco da Silva Pereira (id. 28151348), contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 28151348) que condenou os réus à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 3501853), a saber:

 

(…)

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a conduta dos ora Denunciados, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, RONALD KENNEND DOURADO DOS SANTOS, RAFAEL CARDOSO DA SILVA e EMILY PASSOS DO NASCIMENTO, que praticaram roubos, na modalidade qualificada, em continuidade delitiva, contra várias vítimas, fatos ocorridos nesta Capital, a seguir relatados:

(…)

 

Recebida a denúncia (em 31 de agosto de 2024 – id. 28151196) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 28151338 – pág. 2/8), pela compensação integral entre a agravante da dissimulação e a atenuante da confissão espontânea.

A defesa do segundo apelante (Ronald Kennend), em recurso próprio (id. 28151362), pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o afastamento (ii.a) da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação), e (ii.b) das majorantes previstas no art. 157, §2º, V, e §2º-A, I (restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), (iii) a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos e (iv) a redução ou parcelamento da multa.

A defesa dos demais apelantes (Rafael Cardoso, Emily Passos e Jose Francisco), em suas razões (id. 28151351), apresenta as mesmas teses, acrescido do pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa) quanto a um deles (Jose Francisco).

A Acusação, em sede de contrarrazões (id. 28151356), pugna pelo conhecimento e parcial dos recursos defensivos, “tão somente no que se refere à aplicação da atenuante da menoridade relativa (…) para o réu José Francisco da Silva Pereira”.

Os apelados, por sua vez (id. 28151352 e 28151363), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29040726) opinando pelo conhecimento de todos os recursos, mas que apenas o terceiro seja parcialmente provido, “tão somente para o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor do réu José Francisco da Silva Pereira”.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela compensação integral entre a agravante da dissimulação e a atenuante da confissão espontânea, enquanto as defesas pleiteiam (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o afastamento (ii.a) da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação), e (ii.b) das majorantes previstas no art. 157, §2º, V, e §2º-A, I (restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), (iii) a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos e (iv) a redução ou parcelamento da multa.

A defesa dos demais apelantes (Rafael Cardoso, Emily Passos e Jose Francisco), em suas razões (id. 28151351), apresenta as mesmas teses, acrescido do pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa) quanto a um deles (Jose Francisco).

Como não foi suscitada preliminar, passa-se a apreciar o mérito recursal.

 

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

Pugna a acusação, em síntese, pela compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, "c" (dissimulação) e a atenuante do art. 65, III, "d", ambos do Código Penal (confissão espontânea).

Entretanto, não lhe assiste razão, pois, como bem registrou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, diferentemente da atenuante da confissão espontânea, não configura (...) circunstância preponderante, de modo que a compensação (...) deve ser parcial".

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DESMAIO DA INFORMANTE (ESPOSA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. QUANTIDADE DE PROJÉTEIS QUE ATINGIU A VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo.

2. No presente caso, não foi demonstrada a influência do desmaio da informante na imparcialidade do Júri, uma vez que o Juízo presidente determinou a retirada dos jurados da sala no momento em que a informante passou mal. Assim, não há falar em redesignação do Conselho de sentença.

3. O pedido de exumação do corpo da vítima, com a finalidade de esclarecer quantos projéteis atingiu o ofendido, foi devidamente rechaçado, apontando-se que o pedido já teria sido analisado em momento anterior, a informação seria irrelevante na quesitação aos jurados e o decurso do tempo entre a morte (10 anos), que impossibilitaria a verificação da informação.

4. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo na negativa de exumação do corpo da vítima.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.

Precedentes.

6. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.

7. Ordem parcialmente concedida.

(STJ, HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifo nosso)

 

Portanto, rejeito o pleito ministerial.

 

 

II. DOS RECURSOS DEFENSIVOS

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugnam as defesas pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Pelo visto, não lhes assiste razão. Vejamos.

Inicialmente, o Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Lucas Alves, uma vez que extrapolam aquelas próprias do tipo, sobretudo porque ela (vítima) "intent[ou] esforços em mudar de profissão, o que não representa mero temor passageiro" e, portanto, mostra-se suficiente para elevar a pena-base.

De igual modo, devem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime praticado contra Aristides Dutra, tendo em vista que fora praticado na presença da filha da vítima, que, à época, possuía apenas 9 (nove) anos de idade, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.

5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.

6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta.

7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

(STJ, HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.

 

 

2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (pleito exclusivo em relação ao apelante Jose Francisco)

 

Pelo visto, merece acolhida o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa) quanto ao apelante Jose Francisco, o qual, de fato, comprovou ter nascido em 1º de setembro de 2004 e, como se trata de delitos praticados em 27 de julho de 2024, não resta dúvida quanto à sua condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época.

Portanto, redimensiono a pena intermediária a ele imposta, em relação a todos os delitos, para 4 (quatro) anos de reclusão, em plena observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

3. Da exclusão das majorantes previstas no art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os crimes foram praticados mediante emprego desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. CONSIDERAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, PORÉM, DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão ou perícia da arma e de elementos que comprovassem sua potencialidade lesiva.

2. O MP sustenta que a incidência da majorante pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, como o depoimento das vítimas, e requer o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do instrumento, com base apenas em prova testemunhal; e (ii) se é válida a consideração da majorante sobejante na primeira fase da dosimetria sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite que a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo seja reconhecida com base em outros meios de prova, como depoimentos das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma para comprovação de sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024).

5. Todavia, para que a majorante sobejante seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, é indispensável a existência de fundamentação concreta que justifique tal medida. Segundo a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

6. No caso em tela, a sentença condenatória, que se visa restabelecer, deslocou a majorante do emprego de arma para a primeira fase da dosimetria sem apresentar fundamentação concreta que justificasse o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.

Tal ausência de motivação inviabiliza a aplicação da causa de aumento sobejante na fase inicial da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp n. 1.638.257/ES, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020).

7. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a majorante do emprego de arma ainda que por fundamento diverso.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

(REsp n. 2.097.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

 

 

Também se mostra impossível afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, pois, como bem registrou o Juízo de origem, a vítima Lucas Alves “foi colocada dentro do porta-malas do veículo e lá mantida por cerca de 01h30min”, que pode ser considerado tempo juridicamente relevante, até porque garantiu a execução do delito.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA

VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA.

1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.

2. As vítimas foram mantidas em poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida, enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa -, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a evasão.

3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.

4. Ordem denegada.

(STJ, HC n. 1.025.518/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FATOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REPROVABILIDADE ACENTUADA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA GRAVE. ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL. CAUSA DE AUMENTO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AÇÃO SUPERIOR A 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 157, § 2º, V, do Código Penal, em razão da valoração das vetoriais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime", além da aplicação indevida da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" foi adequada e se a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

3. A invasão de domicílio das vítimas é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, pois traduz reprovabilidade que extrapola o tipo penal do roubo, em função da degradação da intimidade e da vida privada. De fato, a considerar que a intimidade e a vida privada são valores constitucionais que não estão diretamente tutelados pelo tipo penal do roubo, essa circunstância pode ser considerada para modular a pena-base.

4. A premeditação e a ação planejada são elementos concretos que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.

5. O prejuízo financeiro significativo, decorrente da não recuperação dos bens subtraídos, foi considerado para a majoração da pena-base, pois extrapola o resultado ínsito ao tipo penal.

6. A restrição da liberdade das vítimas por mais de 40 minutos é juridicamente relevante e suficiente para a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas recurso especial não provido.

(STJ, AREsp n. 2.361.171/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em afastamento das majorantes.

Ressalte-se, por fim, que, embora reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), em relação ao apelante Jose Francisco da Silva Pereira, a pena definitiva a ele imposta não será alterada, em plena observância ao teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

4. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (id. 28151189 – pág. 9), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica, menos ainda se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

Ora, mostra-se necessário, para que seja fixado valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, no que se impõe afastar os valores fixados a título de reparação de danos.

 

 

5. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada” (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Ademais, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do apenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito.

 

Posto isso, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO dos presentes recursos, porém NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, com o fim de (i) reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), em relação ao apelante Jose Francisco da Silva Pereira, porém, sem reflexo na dosimetria, e (ii) afastar os valores fixados a título de reparação civil às vítimas pelos danos lhes foram causados, sem prejuízo de que sejam pleiteados na esfera cível, sendo, entretanto, (iii) mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835332-48.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RONALD KENNEND DOURADO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026