Acórdão de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0831746-71.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo e rescisão contratual, com condenação da locatária ao pagamento de alugueres e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel. 2. Fato relevante. Devolução das chaves pela locatária somente após a citação válida no processo. 3. Decisão recorrida. Reconhecimento da rescisão do contrato de locação e condenação ao pagamento dos encargos locatícios e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação do imóvel e a devolução das chaves após a citação acarretam a perda do objeto da ação de despejo e afastam a condenação da locatária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A devolução das chaves após a citação não configura desocupação voluntária apta a ensejar a perda do objeto da ação de despejo. 6. Ainda que houvesse desocupação anterior, subsistiria o interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual e às consequências patrimoniais dele decorrentes. 7. Pelo princípio da causalidade, incumbe à locatária o pagamento das custas e honorários, por ter dado causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A devolução das chaves do imóvel locado após a citação não acarreta a perda do objeto da ação de despejo, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido e a manutenção dos ônus sucumbenciais à locatária, nos termos do princípio da causalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831746-71.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831746-71.2022.8.18.0140
APELANTE: BRENA CARVALHO BEINAR
Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo e rescisão contratual, com condenação da locatária ao pagamento de alugueres e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.

2. Fato relevante. Devolução das chaves pela locatária somente após a citação válida no processo.

3. Decisão recorrida. Reconhecimento da rescisão do contrato de locação e condenação ao pagamento dos encargos locatícios e ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação do imóvel e a devolução das chaves após a citação acarretam a perda do objeto da ação de despejo e afastam a condenação da locatária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A devolução das chaves após a citação não configura desocupação voluntária apta a ensejar a perda do objeto da ação de despejo.

6. Ainda que houvesse desocupação anterior, subsistiria o interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual e às consequências patrimoniais dele decorrentes.

7. Pelo princípio da causalidade, incumbe à locatária o pagamento das custas e honorários, por ter dado causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “A devolução das chaves do imóvel locado após a citação não acarreta a perda do objeto da ação de despejo, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido e a manutenção dos ônus sucumbenciais à locatária, nos termos do princípio da causalidade.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BRENA CARVALHO BEINAR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo e Rescisão Contratual com pedido liminar por Falta de Pagamento e de Imissão na Posse proposta por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 24111832), o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes e condenar a locatária no pagamento dos alugueres e encargos da locação atrasados e que vencerem no curso da demanda, até o momento da desocupação voluntária do imóvel.

Nas suas razões recursais (id nº 24111842), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a Ação de origem perdeu seu objeto, tendo em vista que a Apelante já cumpriu sua obrigação de desocupar o imóvel e devolver as chaves do locador, de modo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, e consequentemente, deve ser desconstituída a condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de id nº 24111844, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão monocrática de id nº 27638704.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27638704, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso, insurge-se a parte Apelante em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes e condenar a parte Apelante no pagamento dos alugueres e encargos da locação atrasados e que vencerem no curso da demanda, até o momento da desocupação voluntária do imóvel.

Nas suas razões recursais (id nº 24111842), a parte Apelante aduz, em síntese, que a Ação de origem perdeu seu objeto, tendo em vista que a Apelante já cumpriu sua obrigação de desocupar o imóvel e devolver as chaves do locador, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

Sustenta ainda que, com base no princípio da causalidade, a parte Apelada que deve arcar com as custas e honorários de sucumbência, uma vez que insistiu no prosseguimento da demanda, cujo objeto já tinha sido plenamente atingido.

Compulsando-se os autos, constata-se que a parte Recorrente foi citada, através de citação por hora certa, no dia 07/11/2022, consoante certidão do Oficial de Justiça acostado no id nº 24111808 e que, somente após a aludida notificação, no dia 21/11/2022, a parte Apelante compareceu ao imóvel e devolveu as chaves à parte Apelada, conforme “termo de recebimento de chaves” acostado no id nº 24111811.

Dessa forma, inexiste falar em perda do objeto da Ação, tendo em vista que a devolução das chaves só ocorreu após a sua notificação acerca do processo, e não voluntariamente, que se daria antes do ajuizamento da Ação ou antes de efetivada a sua citação no feito.

Ademais, ainda que a devolução das chaves tivesse ocorrido antes citação processual, não haveria perda do objeto total da Ação, haja vista que a parte Recorrida pugnou não só pelo despejo, como também pela rescisão contratual, de modo que o interesse processual persistiria quanto ao pedido de rescisão contratual e as consequências contratuais advindas da aludida rescisão.

Dessa forma, o reconhecimento da pretensão deduzida na ação de despejo pela desocupação voluntária do imóvel, durante a tramitação do feito conduz, em verdade, ao reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), e não à perda do objeto da Ação, como quer levar a crer a parte Recorrente.

Por consequência, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, é a parte Apelante que deverá arcar com as despesas processuais, haja vista que é inequívoco que foi quem provocou o ajuizamento da Ação de Despejo, em virtude da falta de pagamento dos alugueis e encargos locatícios.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA DO OBJETO . INOCORRÊNCIA. ENTREGA DAS CHAVES SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA . DEFERIMENTO TÁCITO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se houve perda do objeto da ação de despejo em razão da alegada desocupação voluntária do imóvel antes do ajuizamento da demanda; (ii) definir se a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito; (iii) examinar a necessidade de retificação do valor da causa; e (iv) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. (...) Tese de julgamento: "1. A desocupação do imóvel pelo locatário após o ajuizamento da ação de despejo não implica perda de objeto, devendo ser observada a causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais . 2. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC." (…) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10188633720198110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025). - grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ENTREGA DAS CHAVES APÓS A CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS . POSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Diante da previsão do artigo 62, inciso I, da Lei 8245/91, a entrega das chaves acarreta a perda do interesse processual apenas em relação ao pedido de despejo, prosseguindo o feito em relação à cobrança dos aluguéis e encargos em atraso . (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1736950-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Unânime - J. 21 .03.2018). (TJ-PR - APL: 17369503 PR 1736950-3 (Acórdão), Relator.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 21/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2233 05/04/2018). - grifos nossos.

 

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Locação – Pedido de despejo por falta de pagamento de débitos locatícios – Rescisão contratual – Entrega das chaves – Perda superveniente do objeto da ação – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Locatária que deu causa à propositura da ação – Princípio da causalidade – Concordância expressa com o pedido de despejo – Aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil – Princípio da causalidade – Apelante que deu causa à demanda – Responsabilidade – Sentença parcialmente reformada, reduzida a verba devida pela metade. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009705620248260320 Limeira, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). - grifos nossos.


Desse modo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0831746-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

BRENA CARVALHO BEINAR

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

09/03/2026