
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750235-44.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: C P CASTRO, CELSA PAES DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSA PAES DE CASTRO e C P CASTRO - ME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000413-40.2005.8.18.0073, movida pelo BANCO DO NORDESTE S.A., deixou de se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente arguida pelos executados.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a paralisação do feito por inércia do credor por prazo superior ao legal, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo executivo.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido.
O cerne da insurgência dos agravantes reside na ausência de análise, pelo juízo de origem, da tese de prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos documentos acostados, a decisão agravada (ID 88049088) efetivamente não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria, limitando-se a determinar a realização de diligências administrativas para o prosseguimento da execução.
Nesse contexto, a apreciação originária do tema por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Não cabe a este Tribunal decidir sobre questão que ainda não foi objeto de efetiva deliberação pelo juízo a quo.
A jurisprudência é pacífica ao não conhecer de recurso que veicula matéria não analisada na origem, exatamente como no caso em tela. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação análoga, assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO . 1. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HIPÓTESES QUE NÃO FIGURAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1 .015 DO CPC, TAMPOUCO SE INCLUEM NOS CASOS EM QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988) PORQUANTO NÃO SÃO URGENTES EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DE EVENTUAL ARGUIÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50989357720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50989357720238217000 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)
Ademais, o eventual reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a observância de ritos procedimentais essenciais, cuja inobservância acarretaria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a decretação da prescrição intercorrente demanda a prévia intimação do credor para que se manifeste e, se for o caso, oponha fato impeditivo à sua consumação. Conforme a tese firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SC:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Da análise dos autos, não se verifica que o credor, ora agravado, tenha sido intimado na origem para se manifestar especificamente sobre a alegação de prescrição. A ausência deste ato processual indispensável impede, por si só, qualquer deliberação sobre a matéria, seja no primeiro grau, seja, com mais razão, nesta esfera recursal.
Portanto, a questão deve ser primeiramente submetida à apreciação do juízo singular, que deverá, antes de qualquer decisão, garantir a intimação do exequente para o pleno exercício do contraditório, evitando-se, assim, a nulidade do ato e a violação de garantias processuais fundamentais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, tendo em vista que sua análise configuraria supressão de instância.
Cumpre ao juízo de origem processar e decidir a alegação de prescrição intercorrente, assegurando a prévia e regular intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a questão, nos termos da fundamentação supra.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para habilitação dos patronos do agravado e após, intimação, para querendo apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750235-44.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorC P CASTRO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026