
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804454-78.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SINOBILINO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por segurada previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento de empréstimo consignado e ausência de recebimento integral dos valores contratados. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, mas afastou os pedidos de danos morais e repetição de indébito. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, mesmo diante da alegação da autora de desconhecimento da contratação; (ii) estabelecer se a diferença entre o valor contratado e o efetivamente recebido pela autora configura vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência do contrato bancário é comprovada por meio de documento assinado, acompanhado de comprovante de transferência bancária, sem indícios de vício de consentimento, atendendo às exigências do art. 595 do Código Civil.
4. O valor transferido à parte autora, ainda que inferior ao total contratado, não afasta, por si só, a validade do negócio jurídico, ausente prova robusta de irregularidade ou fraude.
5. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não foi satisfeito nos autos.
6. Embora se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI, essa inversão exige indícios mínimos de irregularidade, o que não se verificou no caso concreto.
7. O banco réu cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação e da liberação dos valores, ainda que parcialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a validade do empréstimo consignado, salvo prova em contrário.
2. A diferença entre o valor contratado e o efetivamente recebido não implica, por si só, na nulidade do contrato ou no dever de indenizar, se ausentes indícios de vício ou fraude.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme a Súmula 26 do TJPI, depende da demonstração mínima de verossimilhança da alegação do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, I e II, 932, V, "a", 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Maria de Lourdes Sinobilino em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, autuados sob o nº 0804454-78.2021.8.18.0033.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao verificar em seu extrato previdenciário descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, do qual afirma jamais ter anuído. Sustenta não reconhecer o contrato registrado sob ID 23655530, tampouco ter recebido integralmente os valores supostamente disponibilizados.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 23655552), reconhecendo a existência do contrato, mas afastando os pedidos de danos morais e repetição de indébito.
Embargos de declaração foram opostos pela autora, rejeitados conforme decisão ID 23655565. Ambas as partes apelaram (IDs 23655560 e 23655567).
A autora sustenta que o valor efetivamente depositado em sua conta (ID 23655531) difere drasticamente do pactuado em contrato (ID 23655530), demonstrando a nulidade do negócio e ensejando a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais.
Ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, mas permaneceram inertes.
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a legitimidade das partes, conheço de ambos os recursos.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares pendentes de apreciação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Da validade da contratação bancária à luz do art. 595 do Código Civil.
A análise dos autos revela a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com documentos devidamente colacionados pelo banco apelante. O instrumento contratual apresenta as assinaturas e a liberação de valores, os quais foram creditados à parte autora, sem qualquer demonstração de vício de consentimento ou irregularidade formal (ID 23655530).
Nos termos do art. 595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Tal presunção, no caso concreto, não foi ilidida pela parte autora, a quem incumbia o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, vejamos:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
III.II – Do ônus da prova e cumprimento das obrigações pelo banco apelante.
O banco apresentou comprovante da contratação e da efetiva transferência de valores, ainda que em montante inferior ao total contratado, circunstância que não desnatura a validade do ajuste (ID 23655531). Caberia à autora demonstrar, de forma robusta, a inexistência do negócio jurídico, o que não ocorreu.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré, que, no caso, logrou demonstrar a regularidade da relação contratual.
III.III – Da observância à Súmula nº 26 do TJPI
Dispõe a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso dos autos, o banco apresentou o contrato e o comprovante de transferência do valor pactuado, preenchendo assim os requisitos da súmula, afasta-se a tese de inexistência contratual.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço de ambos os recursos de apelação, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza de Direito – Convocada
0804454-78.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES SINOBILINO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/02/2026