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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800896-32.2022.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada; (ii) averiguar a possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastadas as ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se acolher o pleito da redução da reprimenda, com reflexos benéficos quanto a pena pecuniária; Por fim, rejeitou-se o pedido de isenção da pena de multa, por ausência de previsão legal para exclusão com base na hipossuficiência econômica do condenado, sendo a pena pecuniária de aplicação obrigatória no tipo penal. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ANTONIO CABRAL GOMES (id. 27679766) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União (id. 23841545) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 23841515). Recebida a denúncia (em 16.6.2022- id. 23841516) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27679766), (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a exclusão da sanção pecuniária. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28415372), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29412087). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 23841545):
(…) Observo que as circunstâncias do delito devem ser consideradas negativas em desfavor do réu, uma vez que, conforme informação dos próprios autos, o fato em tela surgiu após denúncia que originou outra demanda criminal, noticiando a possível utilização da arma de fogo apreendida nestes autos para ameaçar e extorquir outras pessoas. Quanto à personalidade do réu, entendo que deve ser valorada negativamente, pois claramente voltada para a prática delitiva, vez que, além do presente processo, o réu ostenta outra distribuição criminal, a saber, 0801188-17.2022.8.18.0076, a qual se encontra em fase de instrução. Assim, sendo duas as circunstâncias negativas e, partindo da pena mínima de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, devemos acrescer 06 (seis) meses de detenção e 86 (oitenta e seis) dias-multa, chegando a uma pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – circunstâncias do crime e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Passa-se, então, à análise de cada uma delas. Inicialmente, deve ser afastada a valoração da personalidade, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2. De igual modo, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado se limitou a registrar que “o fato em tela surgiu após denúncia que originou outra demanda criminal”, mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do fato, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena-base. Portanto, sendo afastadas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes. 2 Da pena pecuniária. AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). O pedido de afastamento esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 12 da Lei nº 10.826/03), o qual obriga o julgador à sua imposição: “detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica. DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração). Portanto, deixo de conhecer do pedido. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante CARLOS ANTONIO CABRAL GOMES para 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, sendo mantida a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
Teresina, 24/02/2026
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0800896-32.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ANTONIO CABRAL GOMES
Publicação24/02/2026