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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800183-88.2025.8.18.0064 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 485, IV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Oliveira de Sousa e outro contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, que reconheceu a decadência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o prazo decadencial não deve ser contado do término da validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2005, defendendo que o termo inicial somente teria ocorrido após o desfecho definitivo da Ação Civil Pública nº 0000038-66.2005.8.18.0064, que discutia a validade do certame. Contrarrazões apresentadas pelo Município, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO
Conheço do Recurso de Apelação eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se à ocorrência, ou não, da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. No caso, os impetrantes buscam o reconhecimento do direito à nomeação em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2005, cujo prazo de validade foi de 02 (dois) anos, encerrando-se em 16/08/2007, inexistindo prova de prorrogação. Assim, tendo sido ultrapassado o período de validade do certame sem a convocação, tem-se por configurada a ciência do ato omissivo imputado à Administração, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial. A alegação de que a contagem deveria ter início apenas após o desfecho definitivo da Ação Civil Pública nº 0000038-66.2005.8.18.0064 não procede, sobretudo porque não houve decisão judicial suspendendo o prazo de validade do concurso ou impedindo a adoção das medidas cabíveis pelos interessados. Ressalte-se, ainda, que a referida Ação Civil Pública teve trânsito em julgado em 25/05/2022, conforme consignado na sentença. Desse modo, ainda que se adotasse tal marco como termo inicial do prazo decadencial, o mandado de segurança impetrado em 12/03/2025 permaneceria manifestamente intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a decadência e extinguir o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800183-88.2025.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorREGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Publicação26/02/2026