Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800183-88.2025.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo que reconheceu a decadência do direito de impetrar o writ e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em demanda que objetivava o reconhecimento do direito à nomeação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, visando à nomeação em concurso público, deve ser contado a partir do término da validade do certame ou apenas após o trânsito em julgado de Ação Civil Pública que discutia a validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme expressa previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O encerramento do prazo de validade do concurso público sem a convocação dos candidatos configura ciência inequívoca do ato omissivo imputado à Administração, dando início à contagem do prazo decadencial. A inexistência de decisão judicial suspendendo a validade do concurso ou impedindo a adoção de medidas pelos interessados afasta a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo decadencial. Ainda que se considerasse como termo inicial o trânsito em julgado da Ação Civil Pública que discutia a validade do certame, ocorrido em 25/05/2022, o mandado de segurança impetrado em 12/03/2025 permaneceria intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança visando à nomeação em concurso público inicia-se com o término da validade do certame, quando inexistente convocação do candidato aprovado. A pendência de ação judicial que discute a validade do concurso não suspende o prazo decadencial, salvo se houver decisão expressa nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 485, IV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-88.2025.8.18.0064 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800183-88.2025.8.18.0064
APELANTE: REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA, RICARDO APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO, LUCAS MACEDO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo que reconheceu a decadência do direito de impetrar o writ e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em demanda que objetivava o reconhecimento do direito à nomeação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, visando à nomeação em concurso público, deve ser contado a partir do término da validade do certame ou apenas após o trânsito em julgado de Ação Civil Pública que discutia a validade do concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme expressa previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

  2. O encerramento do prazo de validade do concurso público sem a convocação dos candidatos configura ciência inequívoca do ato omissivo imputado à Administração, dando início à contagem do prazo decadencial.

  3. A inexistência de decisão judicial suspendendo a validade do concurso ou impedindo a adoção de medidas pelos interessados afasta a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo decadencial.

  4. Ainda que se considerasse como termo inicial o trânsito em julgado da Ação Civil Pública que discutia a validade do certame, ocorrido em 25/05/2022, o mandado de segurança impetrado em 12/03/2025 permaneceria intempestivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança visando à nomeação em concurso público inicia-se com o término da validade do certame, quando inexistente convocação do candidato aprovado.

  2. A pendência de ação judicial que discute a validade do concurso não suspende o prazo decadencial, salvo se houver decisão expressa nesse sentido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 485, IV.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Oliveira de Sousa e outro contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, que reconheceu a decadência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o prazo decadencial não deve ser contado do término da validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2005, defendendo que o termo inicial somente teria ocorrido após o desfecho definitivo da Ação Civil Pública nº 0000038-66.2005.8.18.0064, que discutia a validade do certame.

Contrarrazões apresentadas pelo Município, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

 

 

Conheço do Recurso de Apelação eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A controvérsia recursal limita-se à ocorrência, ou não, da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.

No caso, os impetrantes buscam o reconhecimento do direito à nomeação em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2005, cujo prazo de validade foi de 02 (dois) anos, encerrando-se em 16/08/2007, inexistindo prova de prorrogação. Assim, tendo sido ultrapassado o período de validade do certame sem a convocação, tem-se por configurada a ciência do ato omissivo imputado à Administração, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial.

A alegação de que a contagem deveria ter início apenas após o desfecho definitivo da Ação Civil Pública nº 0000038-66.2005.8.18.0064 não procede, sobretudo porque não houve decisão judicial suspendendo o prazo de validade do concurso ou impedindo a adoção das medidas cabíveis pelos interessados.

Ressalte-se, ainda, que a referida Ação Civil Pública teve trânsito em julgado em 25/05/2022, conforme consignado na sentença. Desse modo, ainda que se adotasse tal marco como termo inicial do prazo decadencial, o mandado de segurança impetrado em 12/03/2025 permaneceria manifestamente intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a decadência e extinguir o feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800183-88.2025.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Publicação

26/02/2026