Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804296-34.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS POR PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cobranças c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais referentes à tarifa de pacote de serviços bancários. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco, afastou a ilicitude das cobranças e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e específica de pacote de serviços bancários que legitime a cobrança das tarifas; e (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de abertura de conta corrente, devidamente assinado pela autora, contém cláusula específica de adesão ao pacote de serviços, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. 4. A cobrança de tarifas bancárias está autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, desde que prevista contratualmente ou autorizada pelo cliente, o que se verificou no caso concreto. 5. Não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço quando a instituição financeira cobra valores expressamente previstos em contrato válido, afastando-se, portanto, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do TJPI reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a contratação regular do pacote de serviços. 7. Diante da sucumbência recursal, incide a regra do art. 85, §11, do CPC, que autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços quando expressamente contratada pelo consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010. 2. A existência de contrato assinado pelo cliente afasta a alegação de ilicitude ou abusividade na cobrança de tarifas bancárias. 3. Não se configura dano moral nem se impõe repetição de indébito na ausência de ilegalidade na cobrança. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver sucumbência, ainda que a exigibilidade esteja suspensa pela concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 3º, §2º; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800591-93.2022.8.18.0061, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803251-72.2021.8.18.0036, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804296-34.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804296-34.2023.8.18.0039
APELANTE: SILVANA MARIA GOMES
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS POR PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cobranças c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais referentes à tarifa de pacote de serviços bancários. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco, afastou a ilicitude das cobranças e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e específica de pacote de serviços bancários que legitime a cobrança das tarifas; e (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de abertura de conta corrente, devidamente assinado pela autora, contém cláusula específica de adesão ao pacote de serviços, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.

4. A cobrança de tarifas bancárias está autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, desde que prevista contratualmente ou autorizada pelo cliente, o que se verificou no caso concreto.

5. Não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço quando a instituição financeira cobra valores expressamente previstos em contrato válido, afastando-se, portanto, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

6. A jurisprudência do TJPI reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a contratação regular do pacote de serviços.

7. Diante da sucumbência recursal, incide a regra do art. 85, §11, do CPC, que autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços quando expressamente contratada pelo consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010.

2. A existência de contrato assinado pelo cliente afasta a alegação de ilicitude ou abusividade na cobrança de tarifas bancárias.

3. Não se configura dano moral nem se impõe repetição de indébito na ausência de ilegalidade na cobrança.

4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver sucumbência, ainda que a exigibilidade esteja suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 3º, §2º; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800591-93.2022.8.18.0061, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803251-72.2021.8.18.0036, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.11.2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA MARIA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve contratação válida e específica para a cobrança de pacote de tarifas bancárias, conforme exigido pela Resolução CMN nº 3.919/2010, sendo inapto o contrato genérico de abertura de conta apresentado. Alega, ainda, que houve violação ao dever de informação, com prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do banco, pugnando pela declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve autorização expressa da apelante para os descontos, conforme contrato assinado, estando a cobrança respaldada pelas normas do Banco Central. Argumenta que não há ato ilícito nem má-fé a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito, requerendo a manutenção da sentença de improcedência.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por consumidor contra instituição financeira, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em valores variáveis, sob o fundamento de inexistência de anuência do pacote de cobrança, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (Ids 30433441 e 30433442), sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e não difere da assinatura constante em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 10552362, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI. Apelação Cível n. 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. Manoel de Sousa Dourado, j: 1º/12/2023). (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESTA DE SERVIÇOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO  ASSINADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 3.Sentença mantida. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803251-72.2021.8.18.0036 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023)


Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando mantida a sentença de improcedência.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

 




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0804296-34.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SILVANA MARIA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026