Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0767217-07.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria da Cruz Ibiapina Costa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem supostos saques indevidos e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada indeferiu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, ao fundamento de que tais provas são desnecessárias para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a produção de prova pericial contábil na fase cognitiva da ação indenizatória que versa sobre saques indevidos e má aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao juiz poder para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, com base no princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do STJ afirma que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do juízo, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa nessa hipótese. 5. Nos termos do REsp n. 2.162.323/PE (Tema 1300/STJ), nas ações em que se contestam saques em contas do PASEP, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à alegação de irregularidades nos rendimentos aplicados. 6. A controvérsia apresentada, nesta fase processual, não demanda análise técnica especializada, mas sim a verificação fática da existência ou não de saques indevidos, a ser realizada com base em prova documental. 7. Eventual apuração dos valores a serem restituídos, em caso de procedência do pedido, pode ser feita em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, não sendo necessária perícia contábil na fase cognitiva. 8. Os critérios de correção monetária e rendimentos do PASEP estão definidos em atos normativos públicos da Secretaria do Tesouro Nacional, o que permite ao autor o acesso direto às informações para instrução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial contábil quando esta se mostrar desnecessária para a formação do convencimento na fase cognitiva do processo. 2. A discussão sobre saques indevidos e má gestão de conta PASEP pode ser solucionada com base em prova documental, sendo incabível perícia prévia quando a controvérsia não envolver cálculos complexos. 3. Cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive quanto à existência de saques irregulares e à aplicação dos rendimentos, conforme art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I e II, 464; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE (Tema 1300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767217-07.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767217-07.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ IBIAPINA COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Maria da Cruz Ibiapina Costa contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem supostos saques indevidos e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada indeferiu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, ao fundamento de que tais provas são desnecessárias para o deslinde da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a produção de prova pericial contábil na fase cognitiva da ação indenizatória que versa sobre saques indevidos e má aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 370 do CPC confere ao juiz poder para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, com base no princípio do livre convencimento motivado.

4. A jurisprudência do STJ afirma que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do juízo, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa nessa hipótese.

5. Nos termos do REsp n. 2.162.323/PE (Tema 1300/STJ), nas ações em que se contestam saques em contas do PASEP, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à alegação de irregularidades nos rendimentos aplicados.

6. A controvérsia apresentada, nesta fase processual, não demanda análise técnica especializada, mas sim a verificação fática da existência ou não de saques indevidos, a ser realizada com base em prova documental.

7. Eventual apuração dos valores a serem restituídos, em caso de procedência do pedido, pode ser feita em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, não sendo necessária perícia contábil na fase cognitiva.

8. Os critérios de correção monetária e rendimentos do PASEP estão definidos em atos normativos públicos da Secretaria do Tesouro Nacional, o que permite ao autor o acesso direto às informações para instrução da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial contábil quando esta se mostrar desnecessária para a formação do convencimento na fase cognitiva do processo.

2. A discussão sobre saques indevidos e má gestão de conta PASEP pode ser solucionada com base em prova documental, sendo incabível perícia prévia quando a controvérsia não envolver cálculos complexos.

3. Cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive quanto à existência de saques irregulares e à aplicação dos rendimentos, conforme art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I e II, 464; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE (Tema 1300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CRUZ IBIAPINA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. n. 0807663-93.2019.8.18.0140), proposta pelo Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que proferiu decisão saneadora nos seguintes termos:


“Dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC.


Especialmente com relação à prova pericial solicitada, destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.


Por esta razão, indefiro o pedido para realização de perícia contábil.

(Id. Num. 62658492 dos autos originários).


Na minuta recursal (Id. Num. 21732463), a Agravante argumenta, basicamente, que: i) a controvérsia envolve a análise de saques irregulares e erros na aplicação de rendimentos na conta PASEP, o que exige conhecimento técnico especializado; ii) a ausência da perícia contábil inviabiliza a elucidação dos fatos, sendo necessária a produção dessa prova para apurar a existência de saques indevidos, a correção dos valores e eventuais prejuízos; iii) o indeferimento da prova pericial configura afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, além de contrariar os arts. 370 e 464 do CPC; iv) a jurisprudência do STJ admite e recomenda a realização de prova pericial contábil em casos similares, especialmente diante da complexidade técnica envolvida; v) a ausência da perícia compromete a segurança jurídica e a possibilidade de uma decisão justa e fundamentada.


Intimado para apresentar contraminuta recursal,o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis.



JuLIA Explica

 



VOTO

 


1. DO CONHECIMENTO

Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessa. Preparo dispensado vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte Autora, ora Recorrente. A controvérsia envolve a análise de supostos saques irregulares e erros na aplicação de rendimentos na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da demandante.


Neste ínterim, a Autora, ora Agravante, requereu a produção de prova pericial contábil a fim de que restasse, por este meio de prova, demonstradas as alegadas irregularidades cometidas pela Instituição financeira demandada em sua conta vinculada ao PASEP e, assim, assegurado o seu direito ao ressarcimento por danos materiais e morais.


Em resposta, o Juízo a quo indeferiu o referido pleito probatório do demandante, dando ensejo à interposição ao presente Agravo de Instrumento.


Pois bem, passo à análise da demanda recursal.


Estudando a matéria de forma aprofundada, sobretudo à luz dos mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, esta relatoria passou a reconhecer a desnecessidade da realização de prova pericial contábil na fase cognitiva do processo. Explico.


De saída, destaco que o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.


Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

(…)

(AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

(…)

(AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).


A partir dessa orientação legal e jurisprudencial, extrai-se que incumbe ao julgador, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade das provas postuladas, afastando aquelas que não se mostrem aptas a contribuir para a formação de seu convencimento, em observância às normas processuais vigentes.


No caso dos autos, a decisão agravada consignou que “com relação à prova pericial solicitada, destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos (excerto do Id. Num, 62658492 dos autos originários).


Com efeito, a narrativa da petição inicial (Id. Num. 4660602, Proc. nº 0807663-93.2019.8.18.0140), versa, primordialmente, sobre eventual “subtração” dos valores depositados no fundo PASEP até a data do saque (14/03/2018).


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de observância obrigatória, estabeleceu como deve ser a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:


Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

(…)

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).


Dessarte, com a observância do precedente qualificado da Corte Cidadã, é somente após a regular realização da instrução probatória, orientada pela adequada distribuição do ônus da prova, que será possível aferir a existência, ou não, de eventual desfalque nos valores depositados na conta individual do fundo PASEP. Antes desse momento processual, não se mostra necessária a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia instaurada não demanda, nesta fase, exame técnico especializado, mas, essencialmente, a verificação fática da ocorrência dos lançamentos impugnados, à luz dos documentos que incumbem às partes produzir.


Ademais, eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito vindicado, poderá ser realizada oportunamente, em fase própria, mediante cálculos aritméticos, os quais, no entendimento desta relatoria, não se revestem de complexidade suficiente a justificar, desde logo, a realização de perícia contábil, providência que, neste momento processual, revelar-se-ia prematura e desnecessária.


Nessa exata linha de entendimento, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, in litteris:


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos saques ilegais e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou cerceamento de defesa, responsabilizando o Banco por movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices legais. O Banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, levantou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e sustentou a correção dos saques e cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão processual, conforme alegado pelo apelado; (ii) avaliar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (iii) aferir a legitimidade passiva; (iv) definir a ocorrência ou não de prescrição; (v) verificar se houve cerceamento de defesa; (vi) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP e pelos saques indevidos, com a análise dos danos materiais e morais pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Vislumbra-se a retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO;

4. Ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante;

5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva, já que responde por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e IRDR 11 do TJPB.

6. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, aplicando-se o prazo decenal, conforme estabelecido no STJ para ações contra o Banco do Brasil, com base no art. 205 do Código Civil.

7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, sem prejuízo às partes.

8. No mérito, o Banco não provou que os saques foram realizados conforme as normas legais aplicáveis, caracterizando-se a falha na prestação de serviço.

9. Dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelo provido parcialmente.

Teses de julgamento:

1. Dos autos se aferiu a determinação de suspensão processual, na instância originária, tendo havido retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de suspensão do processo.

2. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos.

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP.

4. A pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do dan .

5. A pretensão autoral limitou-se a questionar os débitos existentes na conta individualizada no PASEP, cenário que exige prova documental, não servindo à comprovação do dano a realização de perícia contábil, inexistindo cenário de cerceamento de defesa.

6. A responsabilidade pelo ressarcimento de saques indevidos cabe ao Banco quando não comprovada a legalidade das retiradas.

7. A indenização por dano moral não é devida quando não houver comprovação de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada:

(STJ; Súmula 43; REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; AgInt no AREsp n .1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); (TJPB; IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021; 0803490-76.2022.8.15 .0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023; 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023).

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092219320208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024).


De mais a mais, da leitura atenta da narrativa expendida na petição inicial, é possível inferir que o Autor, ainda que de forma indireta, também imputa à instituição demandada suposta má administração dos recursos oriundos do PASEP, especialmente no que se refere à alegada aplicação inadequada dos índices de correção monetária e de rendimentos legalmente previstos.


Ocorre que, mesmo sob esse enfoque, a controvérsia não extrapola o campo de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros encontram-se expressamente definidos na legislação editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, materializada por meio de Resoluções anuais, amplamente acessíveis ao público e disponíveis na página eletrônica da própria STN (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. Acesso em 22. jan. 2026).


Nesse contexto, incumbe ao Autor, ora Agravante, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do amplo e facilitado acesso às informações oficiais relativas aos critérios de atualização e remuneração do fundo, circunstância que autoriza a imputação do encargo probatório quanto à alegada irregularidade na atualização monetária.


Diante de todo o exposto, esta relatoria julga pela desnecessidade da realização de perícia contábil no presente momento processual.


4. DECISÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.


Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0767217-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DA CRUZ IBIAPINA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026