Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO AO PATRONO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em razão de vício de representação e fortes indícios de fraude processual, aplicando, no mesmo decisum, condenação por litigância de má-fé diretamente aos advogados da parte autora, consistente em multa e honorários advocatícios, questionando-se a legalidade da sanção imposta aos patronos nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de abuso do direito de litigar e de vício insanável de representação processual, é juridicamente válida a condenação direta dos advogados da parte autora por litigância de má-fé nos próprios autos, ou se a responsabilização deve ser apurada em via própria, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todos os participantes do processo devem observar o dever de boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, sendo vedado o abuso do direito de ação. 4. Restou demonstrado, por declaração prestada pessoalmente pela autora perante a secretaria judicial, que a ação foi ajuizada sem sua autorização e sem ciência da multiplicidade de demandas propostas em seu nome, configurando vício grave de representação e invalidando os atos processuais praticados. 5. A posterior retratação apresentada não possui aptidão para sanar a irregularidade originária, diante da robustez da prova colhida e do contexto de ajuizamento em massa das demandas. 6. A extinção do processo por vício de representação mostra-se medida adequada, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A responsabilização disciplinar ou civil do advogado por eventual má-fé ou lide temerária não pode ser efetivada diretamente nos autos em que atua como patrono, sob pena de violação ao devido processo legal e às prerrogativas da advocacia. 8. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada pelo órgão de classe competente ou em ação própria, cabendo ao juiz apenas a comunicação às instâncias adequadas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação solidária ou direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, exigindo ação autônoma para apuração de dolo ou culpa grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É ilegal a condenação direta de advogados por litigância de má-fé nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade disciplinar ou civil ser apurada em procedimento próprio, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 do Estatuto da OAB. 2. A constatação de vício de representação decorrente de ajuizamento de ação sem autorização da parte justifica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 77, § 6º; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.331.660/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2013, DJe 11.04.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800744-46.2020.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800744-46.2020.8.18.0078
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, POLIANA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO AO PATRONO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em razão de vício de representação e fortes indícios de fraude processual, aplicando, no mesmo decisum, condenação por litigância de má-fé diretamente aos advogados da parte autora, consistente em multa e honorários advocatícios, questionando-se a legalidade da sanção imposta aos patronos nos próprios autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da constatação de abuso do direito de litigar e de vício insanável de representação processual, é juridicamente válida a condenação direta dos advogados da parte autora por litigância de má-fé nos próprios autos, ou se a responsabilização deve ser apurada em via própria, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Todos os participantes do processo devem observar o dever de boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, sendo vedado o abuso do direito de ação.4. Restou demonstrado, por declaração prestada pessoalmente pela autora perante a secretaria judicial, que a ação foi ajuizada sem sua autorização e sem ciência da multiplicidade de demandas propostas em seu nome, configurando vício grave de representação e invalidando os atos processuais praticados.5. A posterior retratação apresentada não possui aptidão para sanar a irregularidade originária, diante da robustez da prova colhida e do contexto de ajuizamento em massa das demandas.6. A extinção do processo por vício de representação mostra-se medida adequada, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.7. A responsabilização disciplinar ou civil do advogado por eventual má-fé ou lide temerária não pode ser efetivada diretamente nos autos em que atua como patrono, sob pena de violação ao devido processo legal e às prerrogativas da advocacia.8. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada pelo órgão de classe competente ou em ação própria, cabendo ao juiz apenas a comunicação às instâncias adequadas.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação solidária ou direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, exigindo ação autônoma para apuração de dolo ou culpa grave.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação cível parcialmente provida.Tese de julgamento:1. É ilegal a condenação direta de advogados por litigância de má-fé nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade disciplinar ou civil ser apurada em procedimento próprio, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 do Estatuto da OAB.2. A constatação de vício de representação decorrente de ajuizamento de ação sem autorização da parte justifica a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 77, § 6º; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.331.660/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2013, DJe 11.04.2014.


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Antecipação de Tutela e Exibição de Documentos, movida em face de BANCO PAN S.A.

A decisão recorrida, constante do Id. 30072891, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, acolhendo manifestação de desistência formulada pessoalmente pela parte autora na secretaria da Vara. Constatou o juízo, ainda, possível fraude na concessão de poderes aos advogados subscritores da inicial, razão pela qual impôs-lhes condenação por litigância de má-fé (arts. 79, 80, II, V e VI e art. 81 do CPC), fixando multa de 5% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida e condenando-os também ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. 

A parte autora interpôs apelação (Id. 11413431), sustentando, em síntese: (i) a inexistência de vício de consentimento na outorga dos poderes aos advogados, pois a procuração pública teria sido lavrada em cartório, com leitura em voz alta e anuência da outorgante; (ii) que a declaração prestada pessoalmente na secretaria do juízo teria sido obtida mediante coação ou influência indevida; (iii) a inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé aos patronos, uma vez que a responsabilidade disciplinar de advogados deve ser apurada por meio de ação própria, conforme previsto no art. 32 da Lei 8.906/94 e art. 77, §6º do CPC. Alegou, ainda, que outras ações ajuizadas com base na mesma procuração foram julgadas procedentes, sem qualquer impugnação quanto à representação. 

Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com prosseguimento do feito até julgamento do mérito.

O recorrido, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões tempestivas (Id. 511453), defendendo a manutenção integral da sentença, sobretudo no tocante à determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de eventual litigância abusiva. 

Destacou a existência de fortes indícios de atuação predatória por parte dos patronos da apelante, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024, tendo o juízo agido dentro dos limites do seu poder-dever de zelar pela boa-fé e integridade da jurisdição. Requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 


II – DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir sobre a legalidade da condenação direta dos advogados da parte autora por litigância de má-fé, aplicada na mesma sentença que extinguiu o processo com base em fortes indícios de fraude processual e vício de representação. 

Em outras palavras, cumpre analisar se, mesmo diante de um aparente abuso do direito de litigar, o magistrado poderia sancionar os patronos nos próprios autos.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que todos os participantes do processo devem se comportar conforme a boa-fé, conforme estabelece o art. 5º do Código de Processo Civil. 


Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


O abuso do direito de ação, especialmente por meio de demandas em massa e sem o consentimento válido da parte, representa uma violação direta a esse dever, sobrecarregando o Judiciário e atentando contra a dignidade da justiça.

Conforme certificado nos autos (ID. 30072882), a parte autora, Sra. Maria Francisca de Araujo Silva, compareceu pessoalmente à secretaria da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e prestou um relato detalhado, na presença de testemunhas e com a fé pública do secretário da vara, de que não autorizou a presente ação e de que não possuía o conhecimento das mais de 30 ações propostas em seu nome. Na mesma oportunidade, afirmou a legitimidade dos empréstimos consignados e o regular cumprimento de suas obrigações contratuais.

Essa declaração, colhida em ambiente oficial e com riqueza de detalhes, constitui prova robusta que macula de forma irremediável a validade do mandato outorgado. Não se trata de mera dúvida ou arrependimento, mas de uma afirmação categórica de que a vontade da parte para litigar era inexistente. O ato processual de ajuizar a ação foi, portanto, praticado sem o consentimento válido da titular do direito, configurando um claro vício de representação.

A posterior juntada de uma "retratação"  (ID. 30072885) não tem o condão de sanar a irregularidade original, especialmente diante do contexto de ajuizamento em massa e da vulnerabilidade da autora. A prova colhida pelo próprio juízo aponta para a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a capacidade postulatória exercida com base em um mandato hígido e representativo da vontade da parte.

Por outro lado, quanto a tese de que a responsabilidade do advogado deve ser apurada em via própria, não cabendo sua condenação nos mesmos autos.

Neste caso, entendo que aqui reside o erro de procedimento (error in procedendo) da sentença, a sanção para tal conduta não poderia ter sido aplicada diretamente aos advogados no bojo do mesmo processo.

A constatação da má-fé e do abuso processual por parte do advogado impõe ao juiz o dever de tomar providências, mas dentro dos estritos limites que a lei estabelece. A via correta, conforme o art. 77, § 6º, do CPC, seria oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a instauração de procedimento ético-disciplinar e, a depender do caso, ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal, como se vê:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

[...]

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em afirmar que a responsabilidade civil do advogado por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis:


Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.


A aplicação de multa e honorários diretamente ao patrono, como se parte fosse, é medida ilegal que viola as prerrogativas da advocacia e o devido processo legal. Nesse sentido, o precedente do REsp 1.331.660/SP é esclarecedor:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA . CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS . 1. Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé ( CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ . 2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados ( CPC, art. 18, caput e § 2º). 3 . Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização da conduta dolosa. 4. Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC . 5. Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ). 6. Em caso de litigância de má-fé ( CPC, arts . 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria . 7. Recurso especial da OAB/SP provido. 8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido .

(STJ - REsp: 1331660 SP 2012/0132521-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014 REVPRO vol. 234 p. 415) – G.N.


Portanto, embora a indignação do magistrado sentenciante seja compreensível, diante da identificação de indícios robustos de fraude processual, a forma da sanção foi equivocada. A solução que se impõe é anular a condenação imposta aos advogados, sem prejuízo da manutenção da extinção do feito por vício de representação e da determinação de que os órgãos competentes (OAB e Ministério Público) sejam oficiados para tomar as medidas cabíveis.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, no sentido de reformar a sentença para anular a condenação imposta aos advogados da parte autora a título de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, por manifesta ilegalidade. 

Mantenho, contudo, a extinção do processo, dada a constatação de vício de representação que invalida os atos processuais praticados.

Sem condenação em custas e honorários em desfavor da requerente, porquanto não arbitrados na origem.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.







      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800744-46.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2026