Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0024725-87.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0024725-87.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Busca e Apreensão]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE RUBIM NUNES, VESPASIANO JOSE DE RUBIM NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, o apelante, ESPOLIO DE VESPASIANO JOSE DE RUBIM NUNES, representado judicialmente por MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE RUBIM NUNES, atravessou petição na qual defende a impossibilidade, neste momento, de arcar com o preparo recursal.

 

No petitório (id. 30104379), o recorrente defende que “o acervo patrimonial do espólio é extremamente restrito e composto exclusivamente por três imóveis, inexistindo qualquer outro bem que possa ser considerado líquido ou imediatamente conversível em numerário”. Sustenta também que “Referidos imóveis não geram renda, não estão locados, arrendados ou afetados a qualquer atividade econômica capaz de produzir fluxo financeiro. Sustenta também que a capacidade econômica do acervo está comprometida pela existência de dívidas tributárias incidentes sobre os imóveis que compõem o acervo hereditário.

 

Por esses motivos, requer a concessão da gratuidade da justiça.

 

Não juntou documentos.

 

Decido.

 

Como já dito, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais é analisada conforme os bens que o compõem e não se confunde com os bens do inventariante nem dos sucessores. Cito julgados do STJ sobre a matéria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado", não havendo, portanto, extensão automática ao espólio do benefício anteriormente concedido ao executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 281-282, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2289328 SC 2023/0031105-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência . 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

 

No caso em exame, não obstante as alegações de ausência de liquidez imediata do legado e de dívidas tributárias incidentes sobre os bens, o recorrente não trouxe aos autos prova documental de tais alegações.

 

Registre-se que, apesar de constar nos autos parte do processo de inventário (id. 28859278, págs. 18/50), não há nela a descrição dos bens a serem inventariados, nem os documentos que demonstrem a existência de dívida em desfavor do espólio.

 

Nessa esteira, não havendo prova inequívoca da incapacidade financeira do espólio, a consequência é o indeferimento da justiça gratuita. Logo, nego-lhe o benefício.

 

Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC.

 

Após, voltem-me os autos conclusos.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024725-87.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0024725-87.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE RUBIM NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/01/2026