Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800429-60.2025.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em demanda de consumo envolvendo contratação do plano “TIM Mais Controle A Express 6.0”, no valor de R$ 54,99, diante de cobranças mensais superiores ao contratado, com descontos em cartão de crédito, dificuldades de cancelamento do serviço e de descadastramento do meio de pagamento, tendo sido determinada a cessação das cobranças, o cancelamento do cartão cadastrado e a restituição simples da diferença cobrada, afastada a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida realizada pela operadora configura engano justificável ou prática abusiva apta a ensejar a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança superior ao valor contratado, aliada às dificuldades de cancelamento do serviço, caracteriza dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo adequada, no caso, a restituição na forma simples da diferença cobrada além do valor contratado. 4. Os transtornos decorrentes de cobranças indevidas e das dificuldades administrativas para cancelamento do serviço não extrapolam, no caso concreto, os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação a direito da personalidade apta a configurar dano moral indenizável. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não configurando nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo incabível quando ausente prova de engano injustificável. 2. Cobranças indevidas e dificuldades de cancelamento de serviços, desacompanhadas de circunstâncias excepcionais, configuram mero aborrecimento e não geram dano moral indenizável. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42; CPC, arts. 487, I, 537, §1º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800429-60.2025.8.18.0169 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800429-60.2025.8.18.0169
RECORRENTE: LUANA MARA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS WILLER FERREIRA DA SILVA DE ASSIS
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em demanda de consumo envolvendo contratação do plano “TIM Mais Controle A Express 6.0”, no valor de R$ 54,99, diante de cobranças mensais superiores ao contratado, com descontos em cartão de crédito, dificuldades de cancelamento do serviço e de descadastramento do meio de pagamento, tendo sido determinada a cessação das cobranças, o cancelamento do cartão cadastrado e a restituição simples da diferença cobrada, afastada a indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida realizada pela operadora configura engano justificável ou prática abusiva apta a ensejar a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança superior ao valor contratado, aliada às dificuldades de cancelamento do serviço, caracteriza dano moral indenizável ou mero aborrecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo adequada, no caso, a restituição na forma simples da diferença cobrada além do valor contratado.

4. Os transtornos decorrentes de cobranças indevidas e das dificuldades administrativas para cancelamento do serviço não extrapolam, no caso concreto, os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação a direito da personalidade apta a configurar dano moral indenizável.

5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não configurando nulidade ou negativa de prestação jurisdicional.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo incabível quando ausente prova de engano injustificável.

2. Cobranças indevidas e dificuldades de cancelamento de serviços, desacompanhadas de circunstâncias excepcionais, configuram mero aborrecimento e não geram dano moral indenizável.

3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42; CPC, arts. 487, I, 537, §1º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que contratou o plano “TIM Mais Controle A Express 6.0” pelo valor de R$ 54,99, mas passou a sofrer descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito em valores superiores ao contratado. Relata, ainda, dificuldades em cancelar o serviço e retirar o cartão de crédito do cadastro da operadora, o que gerou cobranças consecutivas. Requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 30017630), nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a. determinar que a ré cesse imediatamente quaisquer débitos vinculados ao serviço discutido e proceda ao cancelamento/descadastramento do cartão de crédito da autora em seus sistemas e no aplicativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreintes de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitadas a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de futura adequação (art. 537, §1º, CPC);

b. condenar a ré a restituir, de forma simples, a diferença entre o valor efetivamente debitado no cartão da autora e o preço contratado de R$ 54,99, em cada mês em que houver cobrança superior, a ser apurada por simples cálculo no cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024).

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 30017633), aduzindo, em síntese, que a cobrança indevida não configura engano justificável, mas sim prática abusiva, devendo a restituição ocorrer em dobro conforme o art. 42 do CDC. Alega também a ocorrência de dano moral, sustentando que a alteração unilateral do plano e a cobrança sem autorização, causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 30017637).

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800429-60.2025.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUANA MARA DA SILVA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

15/04/2026