Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003834-11.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFISSÃO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RONILSON FERREIRA SANTANA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0003834-11.2017.8.18.0140), que o condenou a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, em razão da prática do delito do artigo 157 do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido, mesmo sem a oitiva da vítima em juízo; (ii) saber se as provas produzidas durante a instrução são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória foi validado, pois corroborado por outros meios de prova, como o depoimento das testemunhas e as imagens de câmeras de segurança, que confirmaram a autoria e materialidade do crime, afastando a alegação de nulidade. 4. A confissão parcial do réu, que se isenta de alguns detalhes do delito devido ao uso de entorpecentes, não é suficiente para afastar a comprovação da autoria e materialidade do crime, pois o conjunto probatório, composto pela palavra da vítima, pelo reconhecimento fotográfico e pelo depoimento das testemunhas, é robusto e suficiente para embasar a condenação. 5. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas, sendo a palavra da vítima e as provas materiais suficientes para sustentar a condenação. A dúvida razoável não se aplica, pois as provas são consistentes e harmônicas. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003834-11.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003834-11.2017.8.18.0140
APELANTE: RONILSON FERREIRA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, HELDONNE ALMEIDA VAZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFISSÃO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RONILSON FERREIRA SANTANA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0003834-11.2017.8.18.0140), que o condenou a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, em razão da prática do delito do artigo 157 do Código Penal.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido, mesmo sem a oitiva da vítima em juízo; (ii) saber se as provas produzidas durante a instrução são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória foi validado, pois corroborado por outros meios de prova, como o depoimento das testemunhas e as imagens de câmeras de segurança, que confirmaram a autoria e materialidade do crime, afastando a alegação de nulidade.

4. A confissão parcial do réu, que se isenta de alguns detalhes do delito devido ao uso de entorpecentes, não é suficiente para afastar a comprovação da autoria e materialidade do crime, pois o conjunto probatório, composto pela palavra da vítima, pelo reconhecimento fotográfico e pelo depoimento das testemunhas, é robusto e suficiente para embasar a condenação.

5. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas, sendo a palavra da vítima e as provas materiais suficientes para sustentar a condenação. A dúvida razoável não se aplica, pois as provas são consistentes e harmônicas.

IV. Dispositivo

6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONILSON FERREIRA SANTANA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº- 0003834-11.2017.8.18.0140).

A denúncia presente em (ID n. 27042495, págs. 112 a 115),  assim dispôs acerca dos fatos:

 “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21 de fevereiro de 2017, o denunciado subtraiu coisa móvel mediante grave ameaça exercida contra a vítima Raquel Celina Alves de Sousa.

No dia acima mencionado, por volta das 12h25min, a vítima estava caminhando em via pública em frente ao Bar "La Birita”, localizado na Rua São João do Piauí, bairro São Pedro, zona sul de Teresina-PI, quando um homem pilotando uma motocicleta Honda cor preta a abordou. Ele anunciou o roubo e proferiu várias palavras de baixo calão contra a vítima, exigindo que esta entregasse sua bolsa; ainda, falava de maneira bastante ameaçadora e mantinha a mão por debaixo da camisa, dando a entender que portava arma de fogo. A vítima então entregou sua bolsa contendo 01 (um) celular Samsung, o controle remoto do portão de sua residência, R$5,00 (cinco reais) em moedas, 01 (um) guarda-chuva e 01 (um) batom. O homem empreendeu fuga em seguida.

O proprietário do Bar "La Birita", Thiago Loiola de-Siqueira, presenciou o fato e informou à vítima que as câmeras de segurança do seu estabelecimento haviam registrado o crime, inclusive sendo possível ver a placa da motocicleta, qual seja, PIN-6754/PI. A vítima então registrou Boletim de Ocorrência de n° 100103.000582/2017-77, e cópias das referidas filmagens foram entregues aos policiais do 3° DP (mídia anexada à fl. 41). Eles fizeram uma pesquisa e constataram que a motocicleta pertencia a Rita de Cássia Suiane Santana dos Santos, residente na Rua Dr. Arêa leão, nº 1439, Nossa Senhora das Graças, próximo à Mossoró Peças, Teresina - Pl. Compareceram ao endereço e Rita de Cássia informou que o veículo pertencia a seu sobrinho RONILSON FERREIRA SANTANA, residente na Rua São Francisco, n° 196, bairro Monte Castelo, zona sul de Teresina - Pl.

No local indicado, encontraram a pessoa de RONILSON FERREIRA SANTANA, bem como a motocicleta Honda CG Start, cor preta, placa PIN-6754/PI. O veículo foi apreendido e RONILSON foi conduzido ao 3° DP. A vítima também compareceu e reconheceu, sem dúvidas, RONILSON FERREIRA SANTANA como autor do roubo; reconheceu, também, a motocicleta. Ele então foi conduzido à Central de Flagrantes para as devidas providências. Os bens da vítima não foram recuperados.

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 27043032) que JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu RONILSON FERREIRA SANTANA, como incurso nas penas do art. 157, caput, CP, aplicando-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado aplicou a detração de 01 (um) dia de pena cumprida, restando ao réu o cumprimento de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena. em regime semiaberto, com base no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal.

Irresignado, RONILSON FERREIRA SANTANA, apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 27759447), requerendo: 1. O recebimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação; 2. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP e sem confirmação em juízo.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 28624129), onde requer que seja conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente RONILSON FERREIRA SANTANA, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29711778), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, uma vez que a apelação foi interposta no prazo legal, por parte legítima, com interesse e possibilidade jurídica do pedido, conheço do recurso.

- PRELIMINAR

Da Nulidade do Reconhecimento Fotográfico

A defesa sustenta inicialmente em seu recurso, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi irregular, uma vez que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, segundo ela, comprometeria a higidez da prova colhida, impondo-se a nulidade do ato.

A irresignação, contudo, não merece guarida, posto que, embora seja aconselhável o cumprimento dos preceitos do art. 226 do CPP, a inobservância de sua totalidade não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento fotográfico, principalmente quando este é corroborado por outros meios de prova, como se deu no presente caso.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico, mesmo realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do CPP, não é motivo de nulidade absoluta do ato, especialmente quando outros elementos independentes confirmam a autoria e materialidade do delito imputado ao réu. Assim, a possível irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não compromete a validez da condenação, uma vez que o ato foi posteriormente confirmado sob o crivo do contraditório, com a oitiva das testemunhas e do réu na fase judicial.

Sobre o tema, é pacífica a orientação dos Tribunais, conforme se depreende de recente jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas . Existindo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, notadamente quando estabelecida em quantum justo e razoável. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito.

(TJ-MG - APR: 10024161131511001 Belo Horizonte, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023)

No caso concreto, a vítima foi ouvida na fase inquisitorial, onde também se depreende através do auto de reconhecimento de pessoa (ID n.º 27042495, pág. 10), onde descreveu as características físicas do réu como magro, alto, moreno escuro e cabelo com corte baixo. Logo após, a vítima foi solicitada a visualizar dois indivíduos na sala de reconhecimento da Central de Flagrantes de Teresina, ocasião em que reconheceu Ronilson Ferreira Santana como o autor do crime.

Embora o reconhecimento tenha ocorrido na fase investigatória, a ausência de ratificação judicial da vítima não invalida a prova, pois o auto de reconhecimento fotográfico está corroborado por outros elementos probatórios. Mesmo com a não recuperação dos bens da vítima, o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, combinado com os depoimentos das testemunhas e outros elementos probatórios, como as imagens das câmeras de segurança que registraram a placa da motocicleta utilizada no crime, são suficientes para confirmar a autoria do réu.

Esta identificação, somada aos depoimentos das testemunhas policiais, que reforçaram o reconhecimento da vítima e confirmaram a prisão em flagrante do apelante com a posse da motocicleta que fora utilizada no crime, garante a validade do reconhecimento, não havendo que se falar em nulidade da prova. 

É sabido também que, em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, notadamente quando praticados sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sobretudo quando apresentada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes nos autos, como efetivamente ocorreu no caso em análise.

O conjunto probatório é robusto para afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria do crime. A identificação da vítima, que reconheceu o apelante, juntamente com os depoimentos das testemunhas policiais, que confirmaram a prisão em flagrante do réu, reforçam a validade da prova e a autoria do crime.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, pois, mesmo sem a oitiva da vítima em juízo, o conjunto probatório é robusto o suficiente para corroborar a autoria do réu, não havendo que se falar em justificativa para anular o ato.

- MÉRITO

Da Absolvição por Ausência de Provas

A defesa do apelante pleiteia sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as provas produzidas durante a instrução não seriam suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas. A defesa alega que, diante da insuficiência de provas, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Entretanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório reunido nos autos é robusto e suficiente para sustentar a condenação.

No caso concreto, a autoria do crime restou suficientemente comprovada, tendo em vista que a vítima realizou o reconhecimento fotográfico do réu na fase inquisitorial (ID n.º 27042495, pág. 10), que foi corroborada por outros meios probatórios, como os depoimentos das testemunhas que  que confirmaram a dinâmica dos fatos e confirmaram a identificação da motocicleta utilizada no crime.

O réu, em seu interrogatório, confessou a autoria do crime, mas alegou não se recordar dos detalhes do delito, justificando que estava sob o efeito de entorpecentes na ocasião. Embora essa confissão tenha sido parcial, com o réu se isentando de alguns detalhes, a autoria e materialidade do crime foram amplamente comprovadas.

A confissão do réu, mesmo com a alegação de falta de memória devido ao uso de entorpecentes, fortalece a conclusão de que ele esteve efetivamente no referido crime. Tal fato, juntamente ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima, somado aos depoimentos das testemunhas e às imagens das câmeras de segurança, que captaram o veículo utilizado, são provas suficientes para confirmar tanto a autoria quanto a materialidade do delito, afastando qualquer dúvida razoável.

A juíza de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, fundamentou de forma clara e convincente que o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à autoria do apelante, tendo analisado cuidadosamente todas as provas produzidas durante a instrução processual. Conforme aduziu a magistrada:

DA MATERIALIDADE E AUTORIA.

A materialidade encontra-se devidamente comprovada, por meio do documento de Auto de Apresentação e Apreensão, onde é descrita a motocicleta utilizada para a prática do crime.

No que toca à autoria, resta igualmente comprovada.

A vítima não foi ouvida, sendo dispensada pelo Ministério Público.

Primeira testemunha a prestar depoimento, foi Thiago Loiola de Siqueira, que disse ser proprietário de um mercadinho e que ouviu gritos vindos da rua.

Logo em seguida, a vítima correu para o estabelecimento comercial do depoente e contou o que havia acontecido.

Diante disto, a testemunha procurou imagens obtidas através de câmeras de segurança de um imóvel vizinho, onde foi possível ver a ação delituosa, em que um homem, sozinho em uma motocicleta, abordou a vítima e, pondo a mão sobre a camisa, roubou pertences de Raquel Celina Alves de Sousa.

A placa da moto pôde ser identificada através das câmeras, sendo o vídeo encaminhado para o 3º Distrito Policial.

Outra testemunha ouvida, foi o policial, Josias de Carvalho Rego, que se lembra de ter visto as imagens das câmeras de segurança, onde a placa foi identificada. Em procuras nos sistemas da polícia, localizou-se o proprietário da moto e residência cadastrada.

A guarnição se dirigiu até o local, onde uma senhora, tia do acusado, disse ser adquirido a moto mas a dado para o seu sobrinho. O acusado se encontrava na casa, sendo dada voz de prisão em flagrante.

Interrogado, RONILSON FERREIRA SANTANA confessou o crime, todavia, relatou que não se recorda de detalhes do delito, pois estava sob efeito de entorpecente.

Analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que o réu, agindo sozinho e sem uso de qualquer tipo de arma, praticou o roubo descrito na denúncia.”

No processo penal, a dúvida deve sempre favorecer o réu, mas a aplicação do in dubio pro reo exige que haja efetiva dúvida razoável e concreta, o que não se verifica na hipótese. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. A jurisprudência dos tribunais superiores têm decidido: 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA . RECONHECIDA. CONCURSO DE AGENTES. PRESENTES. DOSIMETRIA . ALTERAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de roubo majorado quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É certo que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2 . Comprovado que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 3. Inviável o afastamento da qualificadora do concurso de agentes quando a prova testemunhal comprovou, indene de dúvidas, a presença de mais de um agente na ação delituosa. 4 . Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 0704563-49.2022.8 .07.0003 1824607, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/03/2024)



(...)



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ROBUSTA - CONFISSÃO - APREENSÃO DA RES FURTIVA- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas de forma robusta a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela confissão do réu e da apreensão da res furtiva em seu poder, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 2 . Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 07806473620178130024, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2024)

Conforme já reiterando em tópico anterior, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, especialmente quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, bastando, para a condenação, que se apresente coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse sentido: 

Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve... Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, em especial quando se coaduna com o acervo probatório... a palavra da vítima, in casu, constitui elemento apto à comprovação da materialidade delitiva (fl. 556)

(STJ - AREsp: 2338823, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 04/07/2023)”

Portanto, destaco que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, procedeu à análise crítica da prova produzida e fundamentou adequadamente sua convicção, não se verificando qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. Ao contrário, as conclusões do magistrado encontram amparo no acervo probatório constante dos autos.

Assim, inexistindo qualquer vício processual ou fragilidade probatória capaz de invalidar a sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Logo, não se acolhe o pedido da defesa


Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por  RONILSON FERREIRA SANTANA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0003834-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RONILSON FERREIRA SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026