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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760058-76.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A decisão que indefere de plano o benefício, sem observância do procedimento legal, é nula.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCELO HENRIQUE PIRES LEITE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária (Proc. nº 0804610-30.2025.8.18.0032) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a parte realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas suas razões recursais, o Agravante se insurge contra a decisão agravada, alegando que preenche os requisitos legais para o seu deferimento. Na decisão inicial concedi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação do Agravado para apresentar as suas contrarrazões, nas quais rebateu os argumentos da Agravante e pugnou pelo improvimento do recurso para manter a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (id. 28030497). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 27770757, razão por que reitero o conhecimento do presente AI. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A presente demanda cinge-se à análise da decisão de origem que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sem antes oportunizar ao Agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Com efeito, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99 do CPC, nos seguintes termos, vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. §1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento. Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse. Sobre o tema, o STJ já decidiu, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). grifos nossos Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida. Por consequência, revela-se cogente a continuidade da tramitação processual na origem, com a imediata intimação do Agravante a fim de demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido, segue precedente à similitude, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA (pessoa física). Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido por falta de comprovação dos requisitos. Inobservância do disposto no art. 99, § 2º do CPC. Necessidade de prévia intimação para juntada de documentos, antes de rejeição. Decisão anulada. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20421396420228260000 SP 2042139-64.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 05/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022)” Assim, a decretação da nulidade da decisão recorrida é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade da decisão recorrida, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem. É o VOTO. Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0760058-76.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARCELO HENRIQUE PIRES LEITE
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação09/03/2026