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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802439-38.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, 206 e 207. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.379.596/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.09.2023; STF, RE 765.320 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.08.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; TJRS, EDcl nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Martin Schulze, j. 23.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão."
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, opostos por ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra acórdão (Id 23608289) desta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Em sede de Embargos de Declaração (Id 23726155), os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, uma vez que houve violação a Constituição Federal e de Norma Federal. Especificamente o art. 2º, art. 5º, caput, art. 37, 206 e 207 da Constituição Federal; e o Tema n.º Requer, seja conhecido e provido os embargos de declaração para, sanar as omissões apontadas, com o propósito de prequestionamento. Contrarrazões aos embargos de declaração (Id 28354397), sustenta a inexistência de omissões no acórdão embargado. Requer, o não acolhimento do recurso, caso, cabíveis, sejam recebidos apenas para fins de prequestionamento, bem como condenar o embargante em honorários advocatícios, majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório,
VOTO
II ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, contando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos efeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos de declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. III MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Como relatado, o embargante alegou, que o acórdão teria incorrido em omissões quanto à análise expressa de dispositivos constitucionais, art. 2º, art. 5º, caput, art. 37, 206 e 207 da Constituição Federal; Tema n.º Acontece que, o Tema 485 do STF, discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora contradizem da bibliografia indicada no edital, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto.: Neste sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) grifei Desse modo, não se verifica a alegada omissão, neste ponto. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente, a controvérsia posta nos autos. Em relação a inaplicabilidade dos artigos 206 e 207 da Constituição Federal, dito como violados pelos embargantes, não procede tal alegação, visto que os dispositivos não servem de escudo para legitimar ilegalidades em certames públicos, haja vista que a autonomia universitária não é absoluta, e está sujeita à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Assim, não há falar em violação dos dispositivos, vez que o judiciário, apenas corrigiu ilegalidades. Ainda que os embargantes invoque dispositivos constitucionais, a conclusão do colegiado foi no sentido de que as questões anuladas não foram previstas no edital do certame, evidenciadas, pois, as ilegalidades nas questões 15, 39 e 48, razão pela qual o Judiciário está autorizado a intervir. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, desde que fundamente suficientemente a decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir”. Precedentes. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 e AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021. A pretensão de “prequestionamento” não autoriza o provimento dos embargos se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Tanto o STF quanto o STJ admitem o prequestionamento implícito, segundo o qual a matéria é considerada prequestionada quando foi efetivamente apreciada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. Nesse sentido: STF, RE 765.320 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/08/2014. No mais, verifica-se que o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito: Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). IV DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0802439-38.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuGUILHERME MARTINS NEPOMUCENO
Publicação25/04/2026