Acórdão de 2º Grau

Anulação 0802439-38.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão favorável à anulação de questões de concurso público, sob o fundamento de ilegalidade por desconformidade com o edital, nos quais os embargantes alegam omissões quanto à análise de dispositivos constitucionais, violação ao princípio da isonomia e ausência de enfrentamento do Tema n.º 485 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à revisão ou rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examina de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a legalidade da atuação do Poder Judiciário na anulação de questões de concurso público à luz do Tema n.º 485 da repercussão geral do STF. O Tema 485 admite a intervenção excepcional do Judiciário quando constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões do certame, especialmente quando em desconformidade com o edital. A autonomia universitária, prevista nos arts. 206 e 207 da Constituição Federal, não é absoluta e submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, não legitimando ilegalidades em concursos públicos. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo admitido o prequestionamento implícito pela jurisprudência do STF e do STJ. Verifica-se que o recurso objetiva rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. É legítima a intervenção excepcional do Poder Judiciário em concursos públicos quando constatada ilegalidade ou desconformidade das questões com o edital. A autonomia universitária não afasta o controle judicial de ilegalidades em certames públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, 206 e 207. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.379.596/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.09.2023; STF, RE 765.320 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.08.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; TJRS, EDcl nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Martin Schulze, j. 23.03.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802439-38.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802439-38.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: GUILHERME MARTINS NEPOMUCENO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão favorável à anulação de questões de concurso público, sob o fundamento de ilegalidade por desconformidade com o edital, nos quais os embargantes alegam omissões quanto à análise de dispositivos constitucionais, violação ao princípio da isonomia e ausência de enfrentamento do Tema n.º 485 da repercussão geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à revisão ou rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado examina de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a legalidade da atuação do Poder Judiciário na anulação de questões de concurso público à luz do Tema n.º 485 da repercussão geral do STF.

  3. O Tema 485 admite a intervenção excepcional do Judiciário quando constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões do certame, especialmente quando em desconformidade com o edital.

  4. A autonomia universitária, prevista nos arts. 206 e 207 da Constituição Federal, não é absoluta e submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, não legitimando ilegalidades em concursos públicos.

  5. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.

  6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo admitido o prequestionamento implícito pela jurisprudência do STF e do STJ.

  7. Verifica-se que o recurso objetiva rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. É legítima a intervenção excepcional do Poder Judiciário em concursos públicos quando constatada ilegalidade ou desconformidade das questões com o edital.

  3. A autonomia universitária não afasta o controle judicial de ilegalidades em certames públicos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, 206 e 207.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.379.596/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.09.2023; STF, RE 765.320 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.08.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; TJRS, EDcl nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Martin Schulze, j. 23.03.2016.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão."

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, opostos por ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ  contra acórdão (Id 23608289) desta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).

Em sede de Embargos de Declaração (Id 23726155), os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, uma vez que houve violação a Constituição Federal e de Norma Federal. Especificamente o art. 2º, art. 5º, caput, art. 37, 206 e 207 da Constituição Federal; e o Tema n.º
485 da repercussão geral.
Aduz violação ao princípio da isonomia.

Requer, seja conhecido e provido os embargos de declaração para, sanar as omissões apontadas, com o propósito de prequestionamento.

Contrarrazões aos embargos de declaração (Id 28354397), sustenta a inexistência de omissões no acórdão embargado. Requer, o não acolhimento do recurso, caso, cabíveis, sejam recebidos apenas para fins de prequestionamento, bem como condenar o embargante em honorários advocatícios, majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o relatório, 

 

 

 

VOTO

 

 

 

II ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, contando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos efeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos de declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

III MÉRITO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

Como relatado, o embargante alegou, que o acórdão teria incorrido em omissões quanto à análise expressa de dispositivos constitucionais, art. 2º, art. 5º, caput, art. 37, 206 e 207 da Constituição Federal; Tema n.º
485 da repercussão geral
e violação ao princípio da isonomia.

Acontece que, o Tema 485 do STF, discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora contradizem da bibliografia indicada no edital, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto.:

Neste sentido:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) grifei

Desse modo, não se verifica a alegada omissão, neste ponto. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente, a controvérsia posta nos autos.

Em relação a inaplicabilidade dos artigos 206 e 207 da Constituição Federal, dito como violados pelos embargantes, não procede tal alegação, visto que os dispositivos não servem de escudo para legitimar ilegalidades em certames públicos, haja vista que a autonomia universitária não é absoluta, e está sujeita à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital.

Assim, não há falar em violação dos dispositivos, vez que o judiciário, apenas corrigiu ilegalidades. Ainda que os embargantes invoque dispositivos constitucionais, a conclusão do colegiado foi no sentido de que as questões anuladas não foram previstas no edital do certame, evidenciadas, pois, as ilegalidades nas questões 15, 39 e 48, razão pela qual o Judiciário está autorizado a intervir.

Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, desde que fundamente suficientemente a decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir”. Precedentes. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 e AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021.

A pretensão de “prequestionamento” não autoriza o provimento dos embargos se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Tanto o STF quanto o STJ admitem o prequestionamento implícito, segundo o qual a matéria é considerada prequestionada quando foi efetivamente apreciada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. Nesse sentido: STF, RE 765.320 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/08/2014.

No mais, verifica-se que o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito:

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

IV DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão.

É o voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802439-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

GUILHERME MARTINS NEPOMUCENO

Publicação

25/04/2026