![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811967-33.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DISPENSA DE JUNTADA DO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 499; Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 10.931/04.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811967-33.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elison Rodrigues Adelino Filho, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, aqui versada, ajuizada pelo Banco Itaucard S.A., ora apelada. A sentença consiste em julgar procedente o pedido inicial, deferindo a medida liminar de busca e apreensão e consolidando, nas mãos do autor, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, determinando a expedição do respectivo mandado (ID.26634799). Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Itaucard S.A., os quais foram parcialmente providos, apenas para acrescentar ao dispositivo da sentença que, na hipótese de impossibilidade de localização ou apreensão do bem, faculta-se ao credor, em fase de cumprimento de sentença, requerer a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC (ID.26634802). Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, formulando pedido de justiça gratuita, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por não apreciação das provas e cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial contábil e ausência de despacho saneador. No mérito, defendeu a necessidade de juntada da cédula de crédito bancário original, sob fundamento de ofensa ao princípio da cartularidade, além de reiterar alegações de abusividade contratual e revisão de cláusulas (ID.26634810). Em contrarrazões, o Banco Itaucard S.A. requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento da apelação, defendendo a regularidade do procedimento de busca e apreensão, a suficiência da prova documental e a desnecessidade de juntada do contrato original, por se tratar de instrumento firmado eletronicamente, bem como sustentando a comprovação da mora e a improcedência das alegações de abusividade contratual (ID.26634814). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo em que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Inicialmente, passo à análise das preliminares. O apelante sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial contábil e ausência de despacho saneador. Sem razão. Conforme se extrai da sentença, o magistrado consignou que a controvérsia era exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído por prova documental, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dessa forma, não se verifica prejuízo processual apto a justificar a nulidade pretendida. Depois, alega a nulidade da sentença sob o fundamento de que não teria havido adequada apreciação do conjunto probatório. Igualmente não procede a preliminar, visto que a sentença enfrentou os elementos essenciais ao julgamento, analisando a existência do contrato, a comprovação da mora e a regularidade do procedimento, apresentando motivação suficiente para embasar a procedência do pedido, inexistindo vício apto a ensejar nulidade. Acerca da nulidade do feito por ausência de juntada do contrato original, invocando o princípio da cartularidade e afirmando ser imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, razão não assiste ao apelante pois, conforme consignado na sentença, o instrumento contratual foi firmado mediante assinatura eletrônica, por plataforma certificadora cadastrada no ICP Brasil, razão pela qual não se exige a juntada do original, bastando o documento apresentado aos autos. O apelado suscita o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, não merece acolhimento, pois as razões recursais apresentam insurgência contra a sentença, apontando, ainda que em síntese, alegações de nulidade por cerceamento de defesa e discussão acerca da necessidade de juntada do contrato original, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. Preliminares afastadas. No tocante ao mérito, o recurso não merece provimento. Compulsando os autos, conforme consta na sentença, trata-se de ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 10.931/04, tendo sido reconhecida a existência de contrato com alienação fiduciária (ID 25775413) e a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato (ID 25775426). Vê-se que, embora o apelante tenha alegado revisão contratual e abusividades, tais argumentos já haviam sido objeto de discussão em ação revisional anteriormente ajuizada (processo nº 0844385-58.2021.8.18.0140), a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a rediscussão da matéria. Além disso, os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente providos apenas para suprir omissão específica quanto à possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de não localização do bem, permanecendo a sentença, no mais, tal como lançada. Assim, inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. Ante o exposto, voto pelo improvimento da apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida.
É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
|
|
0811967-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELISON RODRIGUES ADELINO FILHO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação06/03/2026