Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0811967-33.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DISPENSA DE JUNTADA DO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e o domínio do bem em favor da instituição financeira autora, com posterior complementação do dispositivo, em embargos de declaração, para facultar a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos na hipótese de não localização do bem. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de apreciação das provas, necessidade de produção de prova pericial contábil e de despacho saneador, bem como sustentou a imprescindibilidade de juntada do contrato original e a existência de abusividades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) é necessária a juntada do contrato original em ação de busca e apreensão fundada em contrato eletrônico; e (iii) subsiste possibilidade de revisão contratual já decidida em ação revisional com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, pois a controvérsia era eminentemente de direito e o feito encontrava-se suficientemente instruído por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo prejuízo processual. 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com análise da existência do contrato, da comprovação da mora e da regularidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, afastando a alegada nulidade por ausência de apreciação do conjunto probatório. 5. A juntada do contrato original é desnecessária quando se trata de instrumento firmado por meio eletrônico, com certificação válida, sendo suficiente a cópia acostada aos autos. 6. As alegações de abusividade contratual e pedido de revisão encontram óbice na coisa julgada formada em ação revisional anteriormente ajuizada e julgada improcedente, com trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é exclusivamente de direito e o feito está suficientemente instruído por prova documental.” “Em contratos bancários firmados eletronicamente, é dispensável a juntada da via original do instrumento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 499; Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 10.931/04.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; STJ, AgInt no REsp XXXXX/XX. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811967-33.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811967-33.2022.8.18.0140
APELANTE: ELISON RODRIGUES ADELINO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DISPENSA DE JUNTADA DO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e o domínio do bem em favor da instituição financeira autora, com posterior complementação do dispositivo, em embargos de declaração, para facultar a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos na hipótese de não localização do bem.

  2. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de apreciação das provas, necessidade de produção de prova pericial contábil e de despacho saneador, bem como sustentou a imprescindibilidade de juntada do contrato original e a existência de abusividades contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) é necessária a juntada do contrato original em ação de busca e apreensão fundada em contrato eletrônico; e (iii) subsiste possibilidade de revisão contratual já decidida em ação revisional com trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, pois a controvérsia era eminentemente de direito e o feito encontrava-se suficientemente instruído por prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo prejuízo processual.
4. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com análise da existência do contrato, da comprovação da mora e da regularidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, afastando a alegada nulidade por ausência de apreciação do conjunto probatório.
5. A juntada do contrato original é desnecessária quando se trata de instrumento firmado por meio eletrônico, com certificação válida, sendo suficiente a cópia acostada aos autos.
6. As alegações de abusividade contratual e pedido de revisão encontram óbice na coisa julgada formada em ação revisional anteriormente ajuizada e julgada improcedente, com trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença.
    Tese de julgamento:

  1. “Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é exclusivamente de direito e o feito está suficientemente instruído por prova documental.”

  2. “Em contratos bancários firmados eletronicamente, é dispensável a juntada da via original do instrumento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.”


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 499; Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 10.931/04.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; STJ, AgInt no REsp XXXXX/XX.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811967-33.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELISON RODRIGUES ADELINO FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Elison Rodrigues Adelino Filho, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, aqui versada, ajuizada pelo Banco Itaucard S.A., ora apelada.

A sentença consiste em julgar procedente o pedido inicial, deferindo a medida liminar de busca e apreensão e consolidando, nas mãos do autor, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, determinando a expedição do respectivo mandado (ID.26634799).

Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Itaucard S.A., os quais foram parcialmente providos, apenas para acrescentar ao dispositivo da sentença que, na hipótese de impossibilidade de localização ou apreensão do bem, faculta-se ao credor, em fase de cumprimento de sentença, requerer a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC (ID.26634802).

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, formulando pedido de justiça gratuita, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por não apreciação das provas e cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial contábil e ausência de despacho saneador. No mérito, defendeu a necessidade de juntada da cédula de crédito bancário original, sob fundamento de ofensa ao princípio da cartularidade, além de reiterar alegações de abusividade contratual e revisão de cláusulas (ID.26634810).

Em contrarrazões, o Banco Itaucard S.A. requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento da apelação, defendendo a regularidade do procedimento de busca e apreensão, a suficiência da prova documental e a desnecessidade de juntada do contrato original, por se tratar de instrumento firmado eletronicamente, bem como sustentando a comprovação da mora e a improcedência das alegações de abusividade contratual (ID.26634814).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo em que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, passo à análise das preliminares.

O apelante sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial contábil e ausência de despacho saneador.

Sem razão.

 Conforme se extrai da sentença, o magistrado consignou que a controvérsia era exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído por prova documental, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Dessa forma, não se verifica prejuízo processual apto a justificar a nulidade pretendida.

Depois, alega a nulidade da sentença sob o fundamento de que não teria havido adequada apreciação do conjunto probatório. Igualmente não procede a preliminar, visto que a sentença enfrentou os elementos essenciais ao julgamento, analisando a existência do contrato, a comprovação da mora e a regularidade do procedimento, apresentando motivação suficiente para embasar a procedência do pedido, inexistindo vício apto a ensejar nulidade.

Acerca da nulidade do feito por ausência de juntada do contrato original, invocando o princípio da cartularidade e afirmando ser imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, razão não assiste ao apelante pois, conforme consignado na sentença, o instrumento contratual foi firmado mediante assinatura eletrônica, por plataforma certificadora cadastrada no ICP Brasil, razão pela qual não se exige a juntada do original, bastando o documento apresentado aos autos.

O apelado suscita o não conhecimento da apelação, ao argumento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, não merece acolhimento, pois as razões recursais apresentam insurgência contra a sentença, apontando, ainda que em síntese, alegações de nulidade por cerceamento de defesa e discussão acerca da necessidade de juntada do contrato original, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.

Preliminares afastadas.

No tocante ao mérito, o recurso não merece provimento.

Compulsando os autos, conforme consta na sentença, trata-se de ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 10.931/04, tendo sido reconhecida a existência de contrato com alienação fiduciária (ID 25775413) e a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato (ID 25775426).

Vê-se que, embora o apelante tenha alegado revisão contratual e abusividades, tais argumentos já haviam sido objeto de discussão em ação revisional anteriormente ajuizada (processo nº 0844385-58.2021.8.18.0140), a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a rediscussão da matéria.

Além disso, os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente providos apenas para suprir omissão específica quanto à possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de não localização do bem, permanecendo a sentença, no mais, tal como lançada.

Assim, inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar a conclusão adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.

Ante o exposto, voto pelo improvimento da apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811967-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ELISON RODRIGUES ADELINO FILHO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

06/03/2026