Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802005-13.2023.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS. FALHA NA ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET S.A. contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização por danos materiais decorrentes de golpe de falso leilão eletrônico. A parte autora realizou transferências via TED e Pix, no valor total de R$ 55.737,75, para aquisição de veículos anunciados em página fraudulenta na internet, não tendo recebido os bens nem logrado êxito em contatar os supostos vendedores. As corrés físicas foram excluídas do polo passivo. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na abertura de conta fraudulenta e determinou o ressarcimento do valor transferido, afastando, contudo, o pleito de indenização por dano moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira recorrente deve responder civilmente pelos danos materiais oriundos de fraude perpetrada por terceiro em sua plataforma; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais. 3. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que não foram observadas as cautelas mínimas para a abertura da conta utilizada na fraude, incidindo a Súmula 479 do STJ. 4. Configura-se fortuito interno a fraude realizada mediante utilização de conta bancária irregularmente aberta, não sendo possível excluir a responsabilidade da instituição sob a alegação de fato de terceiro. 5. O dever de cautela na abertura e monitoramento de contas bancárias integra a atividade de risco da instituição, sendo ela responsável pela segurança nas transações financeiras. 6. O dano material foi adequadamente comprovado pelos documentos juntados aos autos e deve ser ressarcido, conforme art. 944 do Código Civil. 7. O pedido de danos morais foi corretamente indeferido, diante da ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial significativo e da existência de culpa concorrente da vítima, que agiu com imprudência ao realizar pagamento substancial sem as devidas precauções. 8. A decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e no STJ, além de estar em consonância com o art. 17 do CDC e com a lógica da proteção ao consumidor por equiparação. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802005-13.2023.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802005-13.2023.8.18.0152
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A., 50.983.712 TATIANA LUZIA DE CARVALHO, TATIANA LUZIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: JOSE DE DEUS DE SOUSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: JAIRO DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS. FALHA NA ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET S.A. contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização por danos materiais decorrentes de golpe de falso leilão eletrônico. A parte autora realizou transferências via TED e Pix, no valor total de R$ 55.737,75, para aquisição de veículos anunciados em página fraudulenta na internet, não tendo recebido os bens nem logrado êxito em contatar os supostos vendedores. As corrés físicas foram excluídas do polo passivo. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na abertura de conta fraudulenta e determinou o ressarcimento do valor transferido, afastando, contudo, o pleito de indenização por dano moral.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira recorrente deve responder civilmente pelos danos materiais oriundos de fraude perpetrada por terceiro em sua plataforma; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais.

3.   A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que não foram observadas as cautelas mínimas para a abertura da conta utilizada na fraude, incidindo a Súmula 479 do STJ.

4.   Configura-se fortuito interno a fraude realizada mediante utilização de conta bancária irregularmente aberta, não sendo possível excluir a responsabilidade da instituição sob a alegação de fato de terceiro.

5.   O dever de cautela na abertura e monitoramento de contas bancárias integra a atividade de risco da instituição, sendo ela responsável pela segurança nas transações financeiras.

6.   O dano material foi adequadamente comprovado pelos documentos juntados aos autos e deve ser ressarcido, conforme art. 944 do Código Civil.

7.   O pedido de danos morais foi corretamente indeferido, diante da ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial significativo e da existência de culpa concorrente da vítima, que agiu com imprudência ao realizar pagamento substancial sem as devidas precauções.

8.   A decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e no STJ, além de estar em consonância com o art. 17 do CDC e com a lógica da proteção ao consumidor por equiparação.

9.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802005-13.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Réu

JOSE DE DEUS DE SOUSA CAMPOS

Publicação

05/03/2026