Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801504-65.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A. A autora sustenta que desconhece a celebração dos contratos que ensejaram descontos em seu benefício, alegando ausência de contratação válida, ausência de repasse dos valores e hipossuficiência, por ser analfabeta/semi-analfabeta. O juízo de origem considerou comprovada a validade dos contratos, inclusive por meio eletrônico, afastando vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida nos empréstimos consignados firmados por meio de autoatendimento; (ii) verificar se há nulidade contratual diante da ausência de prova do repasse dos valores à beneficiária em relação a um dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, diante da hipossuficiência da autora. Nos contratos efetivados por autoatendimento eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, há presunção relativa de validade, sendo desnecessária a assinatura física, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 26 e 40 do TJPI. O banco recorrido comprovou a regularidade de dois contratos celebrados via terminal de autoatendimento, com apresentação de comprovantes contendo dados essenciais da operação, inclusive demonstrando o repasse dos valores contratados, afastando a alegação de fraude ou vício. No contrato nº 936888592, embora juntado instrumento assinado pela autora, o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), bastando a violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida gerou abalo moral indenizável, sendo razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo via autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, presume-se válida, sendo dispensável a assinatura física, salvo prova de vício. A ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor, mesmo com contrato assinado, autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021. TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 40; TJPI, AC nº 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.10.2021; TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801504-65.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801504-65.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA IRACEMA DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A. A autora sustenta que desconhece a celebração dos contratos que ensejaram descontos em seu benefício, alegando ausência de contratação válida, ausência de repasse dos valores e hipossuficiência, por ser analfabeta/semi-analfabeta. O juízo de origem considerou comprovada a validade dos contratos, inclusive por meio eletrônico, afastando vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida nos empréstimos consignados firmados por meio de autoatendimento; (ii) verificar se há nulidade contratual diante da ausência de prova do repasse dos valores à beneficiária em relação a um dos contratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo admitida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, diante da hipossuficiência da autora.
  2. Nos contratos efetivados por autoatendimento eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, há presunção relativa de validade, sendo desnecessária a assinatura física, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 26 e 40 do TJPI.
  3. O banco recorrido comprovou a regularidade de dois contratos celebrados via terminal de autoatendimento, com apresentação de comprovantes contendo dados essenciais da operação, inclusive demonstrando o repasse dos valores contratados, afastando a alegação de fraude ou vício.
  4. No contrato nº 936888592, embora juntado instrumento assinado pela autora, o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados.
  5. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), bastando a violação à boa-fé objetiva.
  6. A cobrança indevida gerou abalo moral indenizável, sendo razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00, nos termos da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo via autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, presume-se válida, sendo dispensável a assinatura física, salvo prova de vício.
  2. A ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor, mesmo com contrato assinado, autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI.
  3. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021.
TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 40; TJPI, AC nº 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.10.2021; TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA IRACEMA DA SILVA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade das contratações impugnadas, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade das operações de portabilidade e a manifestação de vontade da autora, mediante formalização física e eletrônica, sem indícios de falsidade, fraude ou vício de consentimento (ID 28014924).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece os contratos bancários que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação válida, especialmente por ser pessoa analfabeta/semi-analfabeta. Argumenta que não houve apresentação de comprovantes de transferência dos valores correspondentes aos supostos empréstimos e que o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação, pleiteando, ao final, a nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com base em súmulas do TJPI e STJ (ID 28014925).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os contratos questionados tratam-se de operações de portabilidade de crédito válidas, devidamente formalizadas por meio eletrônico com uso de senha pessoal e, em um dos casos, por assinatura física da autora. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. Pugna pela manutenção da sentença por entender que inexiste vício capaz de ensejar a nulidade contratual (ID 28014928).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR


 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.     

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.         

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha celebrado qualquer contrato com a parte ré, Banco do Brasil S.A., afirmando desconhecer por completo a origem das cobranças que vêm sendo efetuadas. Aduz que jamais anuiu à contratação dos serviços ou produtos financeiros que deram ensejo aos débitos impugnados, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados.

Nesse contexto, a controvérsia posta nos autos, e que constitui o cerne da demanda, reside na verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.

Primeiramente, observa-se que a Parte Ré, instruiu o processo cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento dos contratos de número 977518632 e 960594973 (Id nº. 28014700 e 28014699) e cópia do relatório CDC (Id. 28014708 e 28014707).

A parte ré, Banco do Brasil S.A., carreou aos autos documentação apta a evidenciar que os contratos nº 960594973 e nº 977518632 são resultantes de operações de portabilidade bancária provenientes, respectivamente, do Banco PAN, referente ao contrato nº 3355464110 (ID 27505841), e do Banco Bradesco, relativo ao contrato nº 3392582908 (ID 27505838.

Analisando detalhadamente os autos, observa-se que os contratos firmados ocorreram por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica, sendo assim, não há assinatura a punho de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial.

Dessa forma, compreendo que o extrato da operação emitido diretamente no caixa eletrônico comprova a relação contratual entre as partes. Além disso, ele apresenta todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor total das parcelas, o valor liberado, o número de parcelas e seus respectivos valores, tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante e o número da operação correspondente ao questionado pela autora, entre outros dados que atestam sua validade.

Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que os referidos contratos foram firmados mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.

Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.

É fundamental ressaltar que o contratante pode acessar essas informações por meio do extrato impresso gerado durante a operação eletrônica, sem a necessidade de solicitar formalmente à instituição financeira.

Diante disso, fica evidente que não há como exigir um contrato físico com assinaturas, uma vez que a contratação do empréstimo em questão ocorreu de forma eletrônica, sendo suficiente o comprovante de financiamento.

Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada.

Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos.

Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado.

Além disso, diante de tais comprovações, fica evidente que a contratação foi realizada por meio de autoatendimento, dessa maneira, importa destacar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

 

Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.

II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.

III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes.

V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240

 

No que se refere especificamente ao contrato nº 936888592, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato de adesão e a solicitação de portabilidade devidamente assinados pela parte autora, demonstrando que a operação teria se originado junto ao Banco Cetelem, inexiste qualquer elemento probatório capaz de comprovar o efetivo recebimento, pela demandante, dos valores supostamente disponibilizados por meio do empréstimo. A ausência de prova do crédito ou da efetiva fruição dos recursos inviabiliza o reconhecimento da regularidade da operação, porquanto a simples formalização documental não é suficiente para legitimar os descontos efetuados, circunstância que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo-se a invalidação do negócio jurídico impugnado.

A propósito:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato nº 936888592 é nulo em decorrência da ausência de comprovante, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis


Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o banco, ora apelado, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Não resta mais o que discutir.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito lhe dar PARCIAL PROVIMENTO para anular o contrato de nº 936888592, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC).

Cumpra-se.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0801504-65.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRACEMA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026