Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0840281-18.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC/IDECAN. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. EXCLUSÃO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Linda Evelyn Sousa Nascimento contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Município de Teresina e o IDECAN, visando à sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC/IDECAN, para o cargo de Professor de História (2º Ciclo). A candidata foi classificada em 43º lugar, mas foi excluída da etapa seguinte, apesar de o edital prever convocação de até 50 candidatos. II. Questão em discussão (i) Aplicação correta da cláusula de barreira prevista no edital; (ii) Vinculação da Administração ao número total de vagas (25) e não apenas às vagas de ampla concorrência (19); (iii) Legalidade da exclusão da candidata classificada dentro do limite previsto; (iv) Possibilidade de controle judicial sobre atos administrativos em desconformidade com o edital; (v) Comprovação do direito líquido e certo à participação na fase de títulos. III. Razões de decidir O edital vincula a Administração Pública, sendo vedada a interpretação restritiva que reduza o número de convocados abaixo do previsto. A cláusula de barreira (item 12.1) previa convocação de até o dobro do número total de vagas (25), o que resulta em 50 candidatos, e não apenas 38, como aplicado pela banca. A exclusão da candidata, classificada na 43ª posição, deu-se sem justificativa formal, em flagrante violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Não há margem de discricionariedade quando a regra editalícia é objetiva e descumprida, caracterizando ilegalidade. Comprovado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se a concessão da segurança para assegurar a participação da candidata na fase seguinte do certame. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença para concessão da segurança. Tese: "1. O edital de concurso público vincula integralmente a Administração, sendo nulo o ato que contraria seus termos objetivos. 2. A cláusula de barreira deve considerar o número total de vagas previstas, incluindo ampla concorrência, cotas raciais e pessoas com deficiência. 3. A exclusão de candidata classificada dentro do limite de convocação para prova de títulos, sem motivação formal e em desconformidade com o edital, caracteriza violação de direito líquido e certo. 4. O controle judicial é cabível quando verificada ilegalidade na execução do certame. 5. É devida a convocação da candidata para a fase de prova de títulos, nos termos do item 12.1 do Edital nº 02/2024 – SEMEC/IDECAN." (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0840281-18.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0840281-18.2024.8.18.0140

APELANTE: LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC/IDECAN. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. EXCLUSÃO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por Linda Evelyn Sousa Nascimento contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Município de Teresina e o IDECAN, visando à sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC/IDECAN, para o cargo de Professor de História (2º Ciclo). A candidata foi classificada em 43º lugar, mas foi excluída da etapa seguinte, apesar de o edital prever convocação de até 50 candidatos.

II. Questão em discussão

(i) Aplicação correta da cláusula de barreira prevista no edital;
(ii) Vinculação da Administração ao número total de vagas (25) e não apenas às vagas de ampla concorrência (19);
(iii) Legalidade da exclusão da candidata classificada dentro do limite previsto;
(iv) Possibilidade de controle judicial sobre atos administrativos em desconformidade com o edital;
(v) Comprovação do direito líquido e certo à participação na fase de títulos.

III. Razões de decidir

  1. O edital vincula a Administração Pública, sendo vedada a interpretação restritiva que reduza o número de convocados abaixo do previsto.

  2. A cláusula de barreira (item 12.1) previa convocação de até o dobro do número total de vagas (25), o que resulta em 50 candidatos, e não apenas 38, como aplicado pela banca.

  3. A exclusão da candidata, classificada na 43ª posição, deu-se sem justificativa formal, em flagrante violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.

  4. Não há margem de discricionariedade quando a regra editalícia é objetiva e descumprida, caracterizando ilegalidade.

  5. Comprovado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se a concessão da segurança para assegurar a participação da candidata na fase seguinte do certame.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença para concessão da segurança.

Tese:
"1. O edital de concurso público vincula integralmente a Administração, sendo nulo o ato que contraria seus termos objetivos.
2. A cláusula de barreira deve considerar o número total de vagas previstas, incluindo ampla concorrência, cotas raciais e pessoas com deficiência.
3. A exclusão de candidata classificada dentro do limite de convocação para prova de títulos, sem motivação formal e em desconformidade com o edital, caracteriza violação de direito líquido e certo.
4. O controle judicial é cabível quando verificada ilegalidade na execução do certame.

5. É devida a convocação da candidata para a fase de prova de títulos, nos termos do item 12.1 do Edital nº 02/2024 – SEMEC/IDECAN."

 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por ela impetrado em face de atos atribuídos ao MUNICÍPIO DE TERESINA e ao IDECAN — Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional —, relativos à sua exclusão da fase de prova de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC/IDECAN, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – História (6º ao 9º ano).

A impetrante alega ter sido aprovada nas provas objetiva, discursiva e didática, obtendo a 43ª colocação geral, o que a colocaria dentro do limite de 50 candidatos previstos no item 12.1 do edital para convocação à etapa de títulos. Todavia, foi indevidamente excluída, mesmo estando em posição classificatória, sendo convocados apenas 43 candidatos, dos quais apenas 27 da ampla concorrência, quando deveriam ser 38, conforme edital.

A sentença, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, entendeu que o número de vagas era 19, razão pela qual limitou a convocação a 38 candidatos, e concluiu que a exclusão da impetrante observou a cláusula de barreira prevista no edital, julgando improcedente o pedido.

O Município de Teresina apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da cláusula de barreira e a ausência de direito líquido e certo.

O Ministério Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau, manifestou-se favoravelmente ao provimento da apelação, reconhecendo que houve erro na aplicação do edital pela banca examinadora, com descumprimento da cláusula de barreira no tocante ao número de convocados para a prova de títulos.

É o relatório.  

VOTO

O Desembargador Olímpio José Passos Galvão:



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

2.1 Preliminar – Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

 

Sustenta a recorrente que a sentença seria nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, uma vez que teria adotado modelo padronizado e deixado de enfrentar os argumentos centrais da petição inicial, bem como o parecer do Ministério Público, que opinou pela concessão da segurança.

A alegação, no entanto, não merece acolhimento.

Embora seja verdade que a sentença não tenha se aprofundado em todos os pontos suscitados, é igualmente certo que o julgador de origem indicou com clareza os fundamentos de sua convicção, ainda que de forma sintética. A decisão mencionou expressamente o item 12.1 do edital, a cláusula de barreira e a ausência de demonstração, pela impetrante, de sua classificação dentro do número de convocados.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os elementos essenciais da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos da parte:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

No caso, embora a sentença tenha incorrido em erro de julgamento, não se pode afirmar que se trata de decisão inexistente, genérica ou sem motivação. Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do mérito.

 

3 MÉRITO

 

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Trata-se de via processual célere e de cognição sumária, exigindo a comprovação documental inequívoca do direito alegado.

Para a concessão do mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de três requisitos fundamentais:

a) Direito líquido e certo – O direito deve estar comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória;

b) Ato ilegal ou abusivo – Deve haver a demonstração clara de que a autoridade coatora praticou ou está na iminência de praticar um ato que fira direito do impetrante;

c) Prova pré-constituída – Todos os documentos e provas devem ser apresentados no momento da impetração, pois não há fase de instrução probatória.


A insurgência recursal versa sobre a legalidade da exclusão da candidata da fase de prova de títulos no concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), regulado pelo Edital nº 02/2024 e executado pelo IDECAN, especificamente para o cargo de Professor do 2º Ciclo – História (6º ao 9º ano).

A impetrante foi aprovada nas provas objetiva, discursiva e didática, tendo obtido a 43ª colocação geral. Sustenta que, de acordo com o item 12.1 do edital, essa posição garantiria sua convocação para a prova de títulos, que deveria contemplar até duas vezes o número de vagas imediatas. Ocorre que, embora essa previsão fosse de 25 vagas, e o número de convocáveis para a etapa seguinte devesse alcançar 50 candidatos, apenas 43 foram convocados pela banca, sendo 27 da ampla concorrência, o que revela descumprimento do critério fixado no próprio edital.

O juízo de origem denegou a segurança sob o fundamento de que a cláusula de barreira foi corretamente aplicada, ao considerar que o cargo ofertava apenas 19 vagas, o que limitaria a convocação a 38 candidatos. No entanto, como demonstrado pela documentação acostada aos autos, o cargo de Professor de História dispunha de 25 vagas, sendo 19 destinadas à ampla concorrência, cinco para candidatos autodeclarados pretos ou pardos e uma para pessoa com deficiência.

A impetrante foi aprovada nas provas objetiva, discursiva e didática, tendo obtido a 43ª colocação geral. Sustenta que, de acordo com o item 12.1 do edital, essa posição garantiria sua convocação para a prova de títulos, que deveria contemplar até duas vezes o número de vagas imediatas. Ocorre que, embora essa previsão fosse de 25 vagas, e o número de convocáveis para a etapa seguinte devesse alcançar 50 candidatos, apenas 43 foram convocados pela banca, sendo 27 da ampla concorrência, o que revela descumprimento do critério fixado no próprio edital.

O juízo de origem denegou a segurança sob o fundamento de que a cláusula de barreira foi corretamente aplicada, ao considerar que o cargo ofertava apenas 19 vagas, o que limitaria a convocação a 38 candidatos. No entanto, como demonstrado pela documentação acostada aos autos, o cargo de Professor de História dispunha de 25 vagas, sendo 19 destinadas à ampla concorrência, cinco para candidatos autodeclarados pretos ou pardos e uma para pessoa com deficiência.

O edital vincula a Administração e os candidatos, funcionando como a lei do certame. Sendo assim, a inobservância de seus comandos configura violação ao princípio da legalidade e, por consequência, ao próprio mérito do concurso. O Judiciário não interfere no conteúdo da avaliação técnica nem redefine notas, mas pode e deve atuar quando há desrespeito às regras previamente estabelecidas e ausência de motivação administrativa. No presente caso, não há qualquer justificativa formal nos autos que fundamente a exclusão da impetrante, tampouco foi produzido ato administrativo com motivação adequada para restringir a convocação de 50 para apenas 43 candidatos. Isso, por si só, já seria suficiente para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.

Embora válida a cláusula de barreira, sua aplicação foi deficiente, descumprindo a própria regra estabelecida pela banca organizadora. A exclusão da impetrante, portanto, resulta de erro material na execução do concurso, o que afasta qualquer margem de discricionariedade da Administração. Quando se violam os limites objetivos do edital, não se está mais diante de um juízo técnico-administrativo, mas de um ato flagrantemente ilegal.

A alegação de que o número de vagas deveria considerar apenas a ampla concorrência desconsidera a totalidade da previsão do edital, que estabeleceu a reserva legal de vagas para cotas raciais e pessoas com deficiência, sem excluir esses quantitativos do cômputo da cláusula de barreira. Assim, a argumentação da defesa não se sustenta, e tampouco pode ser acolhida a tese de que o cadastro de reserva não geraria qualquer obrigação de convocação. No caso, a questão não diz respeito ao aproveitamento de cadastro, mas ao cumprimento de um número mínimo de convocados para fase seguinte, nos exatos termos do edital.

Portanto, o caso exige a reforma da sentença e a concessão da segurança. A apelante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, seu direito líquido e certo de participar da fase de prova de títulos, tendo cumprido todas as condições objetivas e estando classificada dentro do limite previsto no edital. Sua exclusão, sem motivação e em desacordo com as regras do certame, constitui vício de legalidade apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

5. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, concedendo a segurança, a fim de determinar que a apelante seja convocada para a fase de prova de títulos, nos termos do item 12.1 do Edital nº 02/2024, assegurando-se sua participação no concurso em estrita observância às regras editalícias e aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e segurança jurídica.

É o voto.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0840281-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

23/02/2026