Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805940-17.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ACUSAÇÃO POSTERIORMENTE AFASTADA EM SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Demanda indenizatória ajuizada por ex-companheiro que foi preso preventivamente por 33 dias, com base em imputações de descumprimento de medida protetiva e furto, formuladas pela ex-companheira. O autor foi absolvido na esfera criminal, com sentença transitada em julgado, por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a validade da citação da ré; (ii) a configuração de ato ilícito e do dever de indenizar; e (iii) a adequação do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a citação realizada no endereço indicado pela própria ré em procuração constante dos autos, não havendo que se falar em nulidade, sob pena de violação da boa-fé processual. A imputação de fatos que culminaram em prisão indevida, posteriormente afastada por absolvição criminal transitada em julgado, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por dano moral, que, na hipótese, é presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, não se mostrando irrisório a ponto de justificar sua majoração em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos Inominados conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recorrentes condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de citação não prospera quando o ato é realizado em endereço fornecido pela própria parte em outro momento processual. 2. A absolvição criminal por atipicidade da conduta imputada consolida a ilicitude do ato de quem deu causa à prisão indevida, gerando o dever de indenizar por dano moral. 3. O valor da indenização fixado com razoabilidade pelo juízo de origem deve ser mantido, salvo se manifestamente irrisório ou excessivo." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não houve. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805940-17.2024.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805940-17.2024.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO CLAUTENIS MEIRELES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MORAES COSTA
RECORRIDO: PATRICIA MOTA GONDIM
Advogado(s) do reclamado: ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ACUSAÇÃO POSTERIORMENTE AFASTADA EM SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Demanda indenizatória ajuizada por ex-companheiro que foi preso preventivamente por 33 dias, com base em imputações de descumprimento de medida protetiva e furto, formuladas pela ex-companheira. O autor foi absolvido na esfera criminal, com sentença transitada em julgado, por atipicidade da conduta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Analisa-se: (i) a validade da citação da ré; (ii) a configuração de ato ilícito e do dever de indenizar; e (iii) a adequação do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. É válida a citação realizada no endereço indicado pela própria ré em procuração constante dos autos, não havendo que se falar em nulidade, sob pena de violação da boa-fé processual. 

  1. A imputação de fatos que culminaram em prisão indevida, posteriormente afastada por absolvição criminal transitada em julgado, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por dano moral, que, na hipótese, é presumido (in re ipsa). 

  1. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, não se mostrando irrisório a ponto de justificar sua majoração em sede recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recursos Inominados conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recorrentes condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de citação não prospera quando o ato é realizado em endereço fornecido pela própria parte em outro momento processual. 2. A absolvição criminal por atipicidade da conduta imputada consolida a ilicitude do ato de quem deu causa à prisão indevida, gerando o dever de indenizar por dano moral. 3. O valor da indenização fixado com razoabilidade pelo juízo de origem deve ser mantido, salvo se manifestamente irrisório ou excessivo." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. 

Jurisprudência relevante citada: Não houve. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por FRANCISCO CLAUTENIS MEIRELES PINHEIRO (autor) e por PATRICIA MOTA GONDIM (ré) contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reparação por Danos Morais. 

A sentença recorrida condenou a ré, PATRICIA MOTA GONDIM, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da prisão indevida do autor, decorrente de acusações que se provaram infundadas na esfera criminal. O juízo de origem fundamentou-se na revelia da ré e na robusta prova documental que demonstrou o ato ilícito e o dano sofrido pelo autor. 

Em seu recurso, o autor, FRANCISCO CLAUTENIS MEIRELES PINHEIRO, requer a majoração do valor da condenação, argumentando que a quantia de R$ 5.000,00 é irrisória e desproporcional à gravidade do dano (prisão por 33 dias) e à reprovabilidade da conduta da ré. 

A ré, PATRICIA MOTA GONDIM, também recorreu, suscitando, em síntese, a nulidade da citação e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência total da demanda. 

Contrarrazões apresentadas pelo autor. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da citação, na caracterização da responsabilidade civil da ré e, por fim, na adequação do valor fixado a título de danos morais. 

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença proferida pelo juízo de origem abordou a matéria com acerto e equilíbrio, merecendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos, na forma do que autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 

I. Do Recurso da Ré (PATRICIA MOTA GONDIM) 

A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da citação. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme bem apontado na sentença recorrida, o ato citatório foi dirigido ao endereço que a própria ré indicou em procuração outorgada a seus advogados em outro momento processual, o que valida o ato e afasta a alegação de nulidade, em respeito ao princípio da boa-fé processual e à vedação do comportamento contraditório. Rejeito, pois, a preliminar. 

No mérito, a responsabilidade civil da ré está inequivocamente configurada. A conduta ilícita consiste na imputação de fatos que levaram à prisão do autor, os quais foram posteriormente afastados por sentença absolutória transitada em julgado na esfera criminal. O nexo causal é direto, e o dano moral, decorrente da injusta privação da liberdade por 33 dias, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica. A tese de que a conduta estaria amparada pela Lei Maria da Penha não se sustenta, pois a legislação de proteção à mulher não pode servir de escudo para a prática de ilícitos civis. 

II. Do Recurso do Autor (FRANCISCO CLAUTENIS MEIRELES PINHEIRO) 

O autor, por sua vez, busca a majoração do quantum indenizatório. Embora a gravidade dos fatos seja incontestável, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as particularidades do caso concreto. 

O juízo de primeiro grau, ao arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesou a extensão do dano e as condições das partes, fixando um montante que, embora possa parecer modesto diante da ofensa, não se revela manifestamente irrisório a ponto de justificar a intervenção desta Turma Recursal para alterá-lo. A valoração do dano moral feita pelo magistrado sentenciante, que tem contato mais próximo com as circunstâncias do processo, deve ser prestigiada quando não se mostra evidentemente desproporcional. 

Dessa forma, a manutenção do valor arbitrado na origem é a medida que melhor se alinha à prudência e ao equilíbrio que devem nortear o julgamento. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

Condeno ambos os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805940-17.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO CLAUTENIS MEIRELES PINHEIRO

Réu

PATRICIA MOTA GONDIM

Publicação

16/03/2026