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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800161-24.2025.8.18.0066 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fundamentos recursais. Instituição financeira sustenta a validade da contratação e a comprovação da transferência dos valores. Parte autora requer apenas a majoração da indenização por danos morais. 3. Sentença recorrida. Julgamento parcialmente procedente dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade do contrato e a efetiva liberação dos valores ao consumidor; e (ii) saber se estão configurados descontos indevidos aptos a ensejar repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira comprovou a existência do contrato e a transferência do valor contratado para a conta do consumidor. 7. A parte autora não demonstrou a irregularidade dos descontos ou a inexistência da contratação. 8. Ausente ato ilícito, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Apelação da instituição financeira provida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. Comprovadas a contratação e a transferência dos valores ao consumidor, é válida a relação jurídica bancária. 2. A ausência de prova de irregularidade nos descontos afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para os fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS. Custas ex legis.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ENOI LUIZA DE SOUSA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26072172), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Em suas razões recursais (id nº 26072174), o 1º Apelante pugnou, em suma, pela reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a inexistência de responsabilidade no caso. Intimado, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 26072180, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível, em todos os seus termos, ao tempo em que também apresentou Recurso de Apelação em id nº 26072178, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para majorar a indenização fixada a título de danos morais. Intimado, o 2º Apelado para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28273876. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, interpôs a Apelação Cível pleiteando a reforma da sentença, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, já o 2º Apelante, também recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a sua reforma parcial, apenas para condenar a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelado/2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o 1º Apelante se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado nos autos (id nº 26071357). Ademais, quanto ao comprovante de transferência, embora o Juiz a quo tenha afirmado na sentença recorrida que o 1º Apelante não comprovou o repasse dos valores contratados para conta do Apelado, compulsando-se os autos, observo que, na verdade, a instituição financeira logrou demonstrar a transferência do numerário referente à contratação para a conta do contratante, consoante se extrai do extrato juntado em id nº 26071355, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome do Recorrido, desconstituindo, assim, o direito do consumidor. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo 1º Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o 1º Apelado deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de majoração da indenização por danos morais. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para os fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS. Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800161-24.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENOI LUIZA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026