
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802348-73.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de processo originário de ação proposta por servidor público estadual (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual) objetivando a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza remuneratória da GIA e condenando o Estado ao pagamento das diferenças referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional.
O Estado interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento e reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Interposto recurso extraordinário, teve o seguimento negado pelo Presidente desta Turma com fundamento nas Súmulas 279 e 284 do STF.
Contra essa decisão, a parte Autora interpôs agravo em recurso extraordinário, cujas razões foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal.
O STF, por decisão do Ministro Presidente, no ARE 1.554.383/PI, determinou o retorno dos autos ao TJ/PI para adoção das medidas do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o julgamento dos Temas 1357 e 1359 (repercussão geral rejeitada).
Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do ARE nº 1.554.383/PI determinou o retorno do processo à origem para que fossem adotadas as providências cabíveis, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, em conformidade com os Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral.
Nos Temas 1357 e 1359, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
Tema 1357: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
Tema 1359: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Nos presentes autos, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, XV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) teria natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
Analisando os fundamentos do acórdão, observa-se que a matéria foi decidida com base em legislação estadual e no reexame do contexto fático-probatório, o que caracteriza controvérsia infraconstitucional. Assim, eventual afronta à Constituição seria indireta ou reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”).
Dessa forma, e em observância ao comando do STF no ARE nº 1.554.279/PI e aos entendimentos firmados nos Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral, impõe-se o não seguimento do recurso extraordinário, uma vez que a questão debatida não apresenta repercussão geral e versa sobre interpretação de legislação infraconstitucional (Leis Complementares Estaduais nº 13/94, 62/2005 e 5.543/2006).
Ante o exposto, em cumprimento ao despacho proferido no ARE 1.554.279/PI, e nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, por versar sobre questão infraconstitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral (Temas 1357 e 1359/STF).
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802348-73.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO
Publicação30/01/2026