Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0802348-73.2020.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802348-73.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de processo originário de ação proposta por servidor público estadual (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual) objetivando a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza remuneratória da GIA e condenando o Estado ao pagamento das diferenças referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional.

O Estado interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento e reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Interposto recurso extraordinário, teve o seguimento negado pelo Presidente desta Turma com fundamento nas Súmulas 279 e 284 do STF.

Contra essa decisão, a parte Autora interpôs agravo em recurso extraordinário, cujas razões foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal.

O STF, por decisão do Ministro Presidente, no ARE 1.554.383/PI, determinou o retorno dos autos ao TJ/PI para adoção das medidas do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o julgamento dos Temas 1357 e 1359 (repercussão geral rejeitada).

Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.

É o relatório.

DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do ARE nº 1.554.383/PI determinou o retorno do processo à origem para que fossem adotadas as providências cabíveis, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, em conformidade com os Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral.

Nos Temas 1357 e 1359, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:

Tema 1357: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.

Tema 1359:São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.

 

Nos presentes autos, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, XV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) teria natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.

Analisando os fundamentos do acórdão, observa-se que a matéria foi decidida com base em legislação estadual e no reexame do contexto fático-probatório, o que caracteriza controvérsia infraconstitucional. Assim, eventual afronta à Constituição seria indireta ou reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”).

Dessa forma, e em observância ao comando do STF no ARE nº 1.554.279/PI e aos entendimentos firmados nos Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral, impõe-se o não seguimento do recurso extraordinário, uma vez que a questão debatida não apresenta repercussão geral e versa sobre interpretação de legislação infraconstitucional (Leis Complementares Estaduais nº 13/94, 62/2005 e 5.543/2006).

Ante o exposto, em cumprimento ao despacho proferido no ARE 1.554.279/PI, e nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, por versar sobre questão infraconstitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral (Temas 1357 e 1359/STF).

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802348-73.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802348-73.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO

Publicação

30/01/2026