Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0830783-68.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora alega que apenas em 2018 teve acesso ao extrato detalhado da conta, o que teria revelado falhas na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Contudo, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato PASEP, houve o saque integral da conta em 1º/09/2008 por ocasião da aposentadoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da ciência inequívoca do titular quanto ao alegado dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque. 4. Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional. 5. A alegação de que a ciência do dano somente se deu com a obtenção do extrato microfilmado em 2019 não afasta a presunção de ciência no momento do saque, não havendo prova de fato impeditivo ou impeditivo ao acesso à informação à época. 6. Comprovado que o saque integral foi realizado em 1º/09/2008 e a ação apenas foi ajuizada em 24/10/2019, ultrapassado em mais de uma década o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio. 3. O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830783-68.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830783-68.2019.8.18.0140
APELANTE: ALDENORA FERNANDES GONDIM FARIAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A autora alega que apenas em 2018 teve acesso ao extrato detalhado da conta, o que teria revelado falhas na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Contudo, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato PASEP, houve o saque integral da conta em 1º/09/2008 por ocasião da aposentadoria da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de reparação por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da ciência inequívoca do titular quanto ao alegado dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque.

4. Segundo o Tema 1387 do STJ, o saque integral da conta representa o momento em que o cotista toma ciência da extensão de seu patrimônio, iniciando-se, então, o prazo prescricional.

5. A alegação de que a ciência do dano somente se deu com a obtenção do extrato microfilmado em 2019 não afasta a presunção de ciência no momento do saque, não havendo prova de fato impeditivo ou impeditivo ao acesso à informação à época.

6. Comprovado que o saque integral foi realizado em 1º/09/2008                                                 e a ação apenas foi ajuizada em 24/10/2019, ultrapassado em mais de uma década o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

2. O marco inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio.

3. O inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, salvo comprovado impedimento de acesso à informação.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio de RAIMUNDO DOS SANTOS FARIAS, representado pela inventariante, ALDENÔRA FERNANDES GONDIM FARIAS contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

A decisão recorrida, lançada ao Id 18695118, reconheceu que, conforme os próprios termos da inicial e o extrato acostado sob o Id 18695072, a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em sua conta PASEP em 01/09/2008, por ocasião do recebimento do montante de R$ 377,71 (trezentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), ocasião de sua aposentadoria, fixando-se tal data como o marco inicial do prazo prescricional. Assim, concluiu-se pela prescrição da pretensão, considerando que a presente ação só foi ajuizada em 01/09/2018.

Em suas razões recursais (Id 18695120), a apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que a autora teve ciência do desfalque na conta PASEP, o que ocorreu em 14/12/2018, por ocasião do recebimento dos extratos microfilmados. Afirma que a prescrição não pode ser contada da data do saque dos valores, pois o vício na quantia somente se revelou posteriormente, sendo aplicável, portanto, a Teoria da actio nata. Alega que, nesse caso, deve ser considerado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, diante da natureza jurídica do Banco do Brasil S.A. como sociedade de economia mista e da caracterização da demanda como de reparação por ato ilícito. Requer, ao final, o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e o retorno dos autos para apreciação do mérito.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 


 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que a instruem (especialmente o extrato PASEP), houve o recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em julho de 2001, especificamente no dia 25/07/2001, ocasião de sua aposentadoria.

Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo STJ no Tema 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional:


O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato microfilmado em 2018 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A autora não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.

A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois a autora confessa ter realizado o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 28/04/2023, mais de 21 anos após a data de ciência do alegado desfalque (24/10/2019), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

  

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0830783-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ALDENORA FERNANDES GONDIM FARIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026