
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756169-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JAIMISON FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO E DETERMINAR NOVO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida em Ação Ordinária. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela de urgência para anular ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do autor como pardo em concurso público, determinando a realização de novo procedimento de heteroidentificação, sob pena de multa diária. Os agravantes alegaram violação ao princípio da separação dos poderes, defesa da discricionariedade técnica da banca examinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de sentença no processo originário, a qual substitui a decisão interlocutória combatida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A superveniência de sentença no processo de origem implica a perda de objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal, na medida em que a decisão interlocutória é absorvida pela sentença final.
4.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que, uma vez proferida sentença no processo principal, resta prejudicado o recurso que impugna decisão interlocutória anterior, ante a inexistência de utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1.A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
2.A utilidade do recurso deve ser aferida no momento do julgamento, não subsistindo quando a questão impugnada já foi absorvida por pronunciamento jurisdicional posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.011, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.03.2022; TJ-PI, AI 0753342-72.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.01.2022.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0811431-17.2025.8.18.0140, ajuizada por JAIMISON FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA, a qual deferiu parcialmente tutela de urgência para anular ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do autor como pardo, determinando, em consequência, a realização de novo procedimento de heteroidentificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. A decisão também reconheceu o direito à gratuidade da justiça, com base em documentação laboral apresentada nos autos.
Em suas razões recursais (id. 24963003), os agravantes sustentam que o agravado se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, Edital nº 001/2024, na condição de cotista autodeclarado pardo, contudo, foi desclassificado após procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão designada, que entendeu pela ausência de características fenotípicas compatíveis com pessoas negras ou pardas. Argumentam que o edital é a lei do certame, vinculando a Administração e os candidatos, e que o juízo de primeiro grau, ao intervir na decisão da comissão, incorreu em violação ao princípio da separação dos poderes. Defendem, ainda, a discricionariedade técnica da banca e a regularidade do procedimento adotado, o qual estaria em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186.
Decisão indeferindo a aplicação dos efeitos suspensivos (ID 25052563).
É o relatório.
Compulsando os autos de origem – Processo nº 0811431-17.2025.8.18.0140 com tramite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – observo que o processo já foi apreciado, absorvendo e substituindo os efeitos da decisão interlocutória em análise.
A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva.
Nesse caso, houve perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Sobre a questão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça bem como este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2 .O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3 .4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1 .255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19 .12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4 . Agravo Interno não provido
(STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes . 2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso . 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJ-PI - AI: 07533427220218180000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pela perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026.
0756169-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuJAIMISON FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA
Publicação27/01/2026