![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002375-10.2017.8.18.0031
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA TESTEMUNHA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Gecildo dos Santos de Sousa contra a sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado cometido, segundo a denúncia, em razão da recusa da vítima em entregar-lhe R$ 2,00. A defesa alegou nulidade parcial do feito por ausência de oitiva de testemunhas essenciais, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras imputadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade parcial do feito por ausência de oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do acusado; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade parcial do feito não prospera, pois a principal testemunha presencial foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, e a outra testemunha apontada faleceu antes da audiência. A defesa, intimada a indicar novo endereço de testemunha de seu interesse, permaneceu inerte, não havendo, portanto, prejuízo comprovado à ampla defesa. 4. Para fins de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se encontra presente no caso, sobretudo pelo depoimento judicial da companheira da vítima, que presenciou o fato e indicou o recorrente como autor do crime, além de outros elementos probatórios constantes nos autos. 5. A jurisprudência majoritária do STF e do STJ veda a pronúncia fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, exigindo, ao menos, lastro probatório colhido sob contraditório judicial, o que se verifica no presente caso. 6. A exclusão das qualificadoras somente é admissível se houver manifesta improcedência, o que não se aplica na hipótese, pois há indícios nos autos de que o crime teria sido motivado por razão fútil (negativa de R$ 2,00) e praticado mediante surpresa, dificultando a defesa da vítima. A análise definitiva compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva de testemunha que faleceu ou que não foi localizada por inércia da defesa não configura nulidade processual, quando não demonstrado o prejuízo. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo inadmissível a impronúncia quando presentes tais requisitos. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando presentes indícios mínimos de sua ocorrência”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GECILDO DOS SANTOS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 21h, no Bairro João XXIII, na cidade de Parnaíba/PI, o recorrente teria desferido golpes de faca contra a vítima Paulo Sérgio de Castro Almeida, após esta se recusar a entregar-lhe a quantia de R$ 2,00 (dois reais), ocasionando-lhe a morte, fato tipificado como homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Em sede de razões recursais (ID 28518089), a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade parcial do feito, diante da ausência de oitiva de testemunhas essenciais, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa; no mérito, pugna pela impronúncia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a suposta inexistência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 28518096), pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. Em fundamentado parecer (ID 29360561), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia”. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Da nulidade parcial do feito Preliminarmente, a defesa sustenta nulidade parcial do feito, ao argumento de que a não oitiva de testemunhas essenciais teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Aduz que: “Testemunha Francisca das Chagas Silva da Costa; Não foi ouvida pessoalmente, apenas intimada indiretamente. A principal testemunha ocular, companheira da vítima, não prestou depoimento em juízo. Isso caracteriza grave deficiência probatória”. Contudo, tal preliminar não procede. Consoante se extrai dos autos, a testemunha Francisca das Chagas Silva da Costa foi efetivamente ouvida em Juízo, em audiência realizada em 09/11/2021, tendo seu depoimento integrado a instrução sob o crivo do contraditório, inexistindo, portanto, a alegada ausência de oitiva. A outra testemunha arrolada pela acusação, Viviane Gonçalves dos Santos, não pôde ser ouvida em juízo em razão de seu falecimento, ocorrido antes da realização da audiência de instrução. No que se refere à testemunha cuja oitiva foi requerida pela defesa durante a audiência realizada em 09/11/2021, com manifestação favorável do Ministério Público, verifica-se que esta não foi localizada, apesar das diligências empreendidas pelo Poder Judiciário. Ademais, em audiência realizada em 29/10/2024, a defesa foi devidamente intimada a informar novo endereço da referida testemunha, tendo, contudo, permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. Desse modo, não se evidencia prejuízo à defesa em razão da ausência das referidas testemunhas, sobretudo porque aquelas efetivamente ouvidas em juízo relataram de forma clara e coerente a dinâmica dos fatos. As ausências apontadas, portanto, não comprometeram a regularidade da instrução processual, tampouco o exercício da tese defensiva. Portanto, rejeito esta preliminar. MÉRITO No mérito, a defesa pugna pela impronúncia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a suposta inexistência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A) Das provas da Pronúncia O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia. Aduz que: “a decisão de pronúncia deve se limitar a indicar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se pode emitir decisão de pronúncia baseada exclusivamente em provas informativas, sem confirmação em juízo, sobretudo sem”. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. (...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito. Isso posto, passa-se à análise sub judice. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 28517772, fls. 09/12), Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento Fotográfico, e demais elementos coligidos. No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco os depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto em sede de audiência de instrução. A testemunha FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA COSTA, companheira da vítima, relatou, em juízo, que: “que estava com seu companheiro, aguardando uma amiga comprar bebida, quando o Acusado chegou perguntando para Paulo Sérgio se ele poderia dar R$ 2,00 (dois reais), tendo a vítima negado. De repente, o réu “abraçou” e bateu nas costas da vítima, vendo, em seguida, o sangue espirrar”. A testemunha ALEX DABLO CARDOSO SOTERO esclareceu, em juízo, que: “que estava com Gecildo, Fernando e duas mulheres (cujos nomes ele não lembra) em um momento anterior ao crime. Eles estavam bebendo juntos, mas o réu se afastou do grupo e, quando retornou, estava sujo de sangue. Que não sabe dizer se Gecildo estava armado mas que ele estava alterado. Posteriormente, ele e o grupo ouviram falar que o Acusado teria matado a vítima, Paulo Sérgio, embora não tenham presenciado o crime”. A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima com uma arma branca. Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito. Dessa forma, os indícios de autoria, por sua vez, emergem do conjunto probatório apontado na própria sentença de pronúncia e nas peças constantes dos autos, destacando-se, em especial, o relato prestado em Juízo por Francisca das Chagas Silva da Costa, companheira da vítima, indicando a dinâmica do fato e a atuação do recorrente, além de elementos complementares constantes do caderno processual Portanto, como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime. Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos conexos. Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo: “Nesse caso, há indícios suficientes de que o denunciado teria praticado a ação delituosa descrita na denúncia, mormente porque a prova produzida sobre o crivo do contraditório é apta a demonstrar o envolvimento no episódio que ceifou a vida da vítima. Dessa forma, ante o teor dos depoimentos, verifica-se que há indícios suficientes para corroborar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessária a menção de outros elementos probatórios, pois “o crime precisa estar provado e a autoria ser pelo menos provável, donde se infere que a expressão "indícios" está empregada com o sentido de prova levior a funcionar como sub-rogado processual da certeza. Uma vez que não se tem, como fato certo a autoria imputada ao réu, basta para a pronúncia a suspeita razoável do fato” (TJ/SP RSE nº 169.981-3 - Franco da Rocha - Relator: Segurado Braz j. 17.10.94), já que “não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que se faz necessária para uma condenação. Para a pronúncia, basta o convencimento da existência de um crime e suspeita, indícios de que o réu seja o seu autor” (TJ/SP - RSE n º 151.545-3 - Diadema - Relator: Oliveira Passos j. 27.03.95) É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão. Devendo este juízo se manifestar sobre a existência da infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia. O que lhe é vedado é dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento. Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do laudo de exame cadavérico da vítima e no que diz respeito à autoria, contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia e dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo. Portanto, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim a pronúncia se impõe, ademais, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la, e por si só, justifica a sua pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto, como a decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. Assim face a impossibilidade da impronúncia e considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não ser ele autor ou partícipe dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74, §1º,do CPP, o que não verifico na espécie. Do mesmo modo, inviável se reconhecer nesse momento processual a tese defensiva de insuficiência de prova da autoria ou participação, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri, disposta na Constituição. Dessa forma, presentes os requisitos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), impõe-se a pronúncia do acusado”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos. 2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri. 3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri. Portanto, rejeito esta tese. B) Da exclusão das qualificadoras A defesa vindica a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Aduz que “a) Motivo fútil – atribuir a causa de um homicídio à negativa de R$ 2,00 é narrativa absolutamente inverossímil e destituída de prova concreta. b) Recurso que dificultou a defesa da vítima – não há prova de ataque surpresa ou impossibilidade real de reação, tratando-se de mera presunção”. É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO: “Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso em análise, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referente ao motivo fútil e a dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima (art.121, § 2º, I e IV, do CP). Conceituando motivo fútil, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal”. No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o delito teria sido motivado em decorrência da vítima ter negado o valor de R$ 2,00 (dois reais) ao recorrente, configurando a qualificadora do motivo fútil, havendo desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta. Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Já a qualificadora da utilização de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima se refere à impossibilidade de previsão da agressão por esta. É comum a todos os meios citados no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, o elemento surpresa que, presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, não oportuniza a defesa da vítima nem quanto à possibilidade de fuga. In casu, restou demonstrado ante o repentino e não esperado comportamento do recorrente, uma vez que a vítima estava em um momento de lazer, desarmada, e foi surpreendido pelo acusado que o atacou pelas costas, lhe ferindo fatalmente, o que, certamente, dificultou sua defesa. Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito diante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio. Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Em vista disso, também não prospera a presente tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0002375-10.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGECILDO DOS SANTOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026