
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0750554-12.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0801450-05.2024.8.18.0073
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: David Emanuel Silva Silveira Nascimento
Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi devidamente instruído com a documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal. Diante da ausência de prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações formuladas no writ. Verifica-se, portanto, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ tendo como paciente DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO, e apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.
O impetrante insurge-se contra o suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, destacando que o paciente encontra-se segregado cautelarmente enquanto o processo permanece em estado de absoluta inércia quanto à sua situação jurídica. Ressalta, ainda, que o antigo patrono, em flagrante inércia defensiva, deixou transcorrer o prazo recursal. Diante disso, o paciente não pode ser penalizado pela omissão de seu representante legal, sobretudo quando manifestou expressamente o desejo de recorrer, razão pela qual se pugna pela reabertura do prazo recursal.
Requereu ao fim:
“I) a observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da
LC 80/94);
II) a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, ante os documentos acostados, ante a possibilidade de acesso pelo PJe e tendo em vista a imprescindibilidade da celeridade do feito;
III) a concessão da ordem em caráter liminar, para revogar a prisão do Paciente, determinando a imediata expedição do Alvará de Soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), para que possa aguardar o andamento do processo em liberdade;
IV) a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão e para DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, determinando-se, por conseguinte, a intimação da Defensoria Pública para interposição do Recurso em Sentido Estrito;
V) a intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ”.
É o que há a relatar.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o procedimento do habeas corpus demanda prova pré-constituída dos fatos invocados, cabendo ao impetrante comprovar de plano a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. No caso em exame, entretanto, tal demonstração não foi apresentada.
De fato, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar.
Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, uma vez que se destina à demonstração imediata de eventual ilegalidade, não admitindo dilação probatória. Assim, constitui ônus do impetrante apresentar a referida prova no momento da impetração.
Considerando que o writ não foi instruído com os documentos indispensáveis, revela-se impossível o conhecimento das alegações deduzidas na peça inaugural.
Por todo o exposto, o não conhecimento é medida que se impõe.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes.
- Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal.
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015).
2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750554-12.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação22/01/2026