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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802296-82.2023.8.18.0032 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PERDA DENTÁRIA. LAUDO COMPATÍVEL COM LESÃO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, c/c § 10º, do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha. A condenação baseou-se em agressão física à ex-companheira, com perda de um dente e amolecimento de outro. A defesa requereu a desclassificação da infração penal para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), alegando inexistência de deformidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perda de um dente, resultante de agressão física no contexto de violência doméstica, configura deformidade permanente (lesão gravíssima) ou debilidade permanente de função (lesão grave), para fins de tipificação penal nos termos do art. 129 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da lesão corporal gravíssima, por deformidade permanente, exige a demonstração de alteração estética relevante, definitiva e irreversível, o que não foi comprovado nos autos. 4. O laudo pericial odontolegal constatou fratura coronária e deslocamento de prótese dentária, sem atestar deformidade incurável ou irreversível, tampouco desfiguração estética. 5. A perícia reconheceu apenas debilidade permanente da função mastigatória, hipótese que se enquadra na figura típica de lesão corporal grave, nos termos do art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais distingue com clareza a debilidade de função (lesão grave) da deformidade estética (lesão gravíssima), exigindo prova técnica conclusiva para a configuração da segunda. 7. Diante da ausência de comprovação técnica inequívoca de deformidade permanente, a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal grave, com redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 00002481120138160059, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 01354385420198130079, Rel. Des(a). Maria das Graças Rocha Santos, j. 27.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.088.138/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 12.11.2025, DJe 18.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802296-82.2023.8.18.0032 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Henrique Vitor de Araújo Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou como incurso no art. 129, § 2º, IV, c/c art. 129, § 10º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto. Segundo a denúncia, no dia 28/01/2023, em Picos/PI, o acusado, visivelmente embriagado, agrediu sua ex-namorada Claudiana Lucas da Silva com um soco na boca, ocasionando a perda de um dente e o amolecimento de outro, além de danificar o veículo da vítima. O exame de corpo de delito confirmou a existência de lesões compatíveis com o relato. Em suas razões, a defesa requereu a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP) para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP), sustentando que a perda de um dente não configura deformidade permanente, mas apenas debilidade. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a perda de dente permanente configura deformidade estética irreversível e se enquadra na qualificadora de lesão gravíssima. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer, opinou pelo provimento do recurso, entendendo que a perda de um único dente não enseja deformidade permanente, mas apenas debilidade de função. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno. VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO A defesa postula a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para lesão corporal grave, ao argumento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a ocorrência de deformidade permanente, elementar exigida pelo art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. Assiste razão à defesa. Consoante se extrai da imputação, a tipificação mais gravosa foi fundamentada na alegação de que a agressão teria ocasionado “deformidade permanente”, consubstanciada em lesões odontológicas sofridas pela vítima. Trata-se de fato grave e altamente reprovável, sobretudo no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, por implicar não apenas ofensa à integridade física, mas também repercussões funcionais, estéticas, psicológicas e sociais à dignidade da vítima. Todavia, sob o prisma jurídico-penal, a análise técnica da prova pericial não autoriza, com o grau de certeza exigido, o enquadramento da conduta no tipo penal do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. O exame pericial descreveu a existência de lesões físicas compatíveis com o evento narrado, consignando, em sua conclusão, que: “A pericianda sofreu agressões que causaram lesões físicas compatíveis com o evento relatado, encontrando-se atualmente com ferimentos cicatrizados, porém com fratura coronária do elemento 25 e deslocamento parcial da prótese sobre implante do elemento 23.” Além disso, os laudos odontolegais limitaram-se à constatação objetiva das lesões, sem afirmar, de forma categórica, a existência de deformidade permanente, incurável ou irreversível, tampouco a ocorrência de desfiguração estética definitiva. Ao revés, os próprios quesitos periciais foram respondidos no sentido de reconhecer a debilidade permanente da função mastigatória (id 23304637 e id 23304638), circunstância que, à luz do art. 129, § 1º, do Código Penal, configura lesão corporal de natureza grave, afastando, por conseguinte, a subsunção da conduta ao tipo penal da lesão corporal gravíssima, previsto no art. 129, § 2º, IV, do CP: 5) Da ofensa resultou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: Sim, da função mastigatória. 6) Resultará incapacidade permanente para o trabalho ou deformidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente? Resp.: NÃO Nesse contexto, embora as sequelas odontológicas sejam faticamente graves e juridicamente relevantes, especialmente à luz da proteção reforçada conferida à vítima em situação de violência doméstica, a ausência de prova pericial conclusiva quanto à irreversibilidade do dano estético e à configuração de deformidade permanente, nos termos técnicos exigidos pelo tipo penal, inviabiliza a subsunção da conduta ao art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. A jurisprudência consolidada distingue, de forma clara, a debilidade permanente de função, própria da lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP), da deformidade permanente, característica da lesão gravíssima, que pressupõe alteração estética relevante, duradoura, irreversível e perceptível, apta a causar desfiguração significativa da vítima: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II, CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE LESÃO GRAVÍSSIMA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE PERMANENTE OU DEFORMIDADE DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA . INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO MINISTERIAL.CONHECE . NEGA PROVIMENTO. (...) II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal grave deve ser mantida e se é cabível a fixação de indenização mínima pelos danos morais e materiais requeridos pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do delito de lesão corporal gravíssima exige comprovação inequívoca de incapacidade permanente, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Os prontuários médicos não comprovam a existência de sequelas irrecuperáveis ou prejuízos permanentes e notórios. 5 . A ausência de laudo pericial conclusivo impede a reclassificação da conduta do réu para lesão corporal gravíssima. (...). IV . DISPOSITIVO E TESE (...) O Tribunal decidiu que a condenação de Cícero Borges Mota por lesão corporal grave foi mantida, pois não houve provas suficientes para considerar que as lesões causadas à vítima eram gravíssimas. O Ministério Público pediu que a pena fosse aumentada, alegando que a vítima ficou com sequelas permanentes, mas não apresentou laudos médicos que comprovassem isso. Além disso, o pedido de indenização mínima foi negado porque não foram apresentados os valores e a capacidade financeira do réu. Assim, a decisão foi de não mudar a condenação e de não fixar a indenização. (TJ-PR 00002481120138160059 Cândido de Abreu, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2025), grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - AMEAÇA - AFASTAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL -INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LESÃO CORPORAL - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE QUALIFICADA PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA - IMPOSSIBILIDADE - DEFORMIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, F - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Relatando o aditamento da denúncia fatos novos, trata-se de marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do entendimento jurisprudencial. Condenação de rigor, prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou os delitos imputados na denúncia - Constatado em Laudo de Exame Corporal Complementar que a lesão não resultou em lesão estética permanente, inviável a aplicação da qualificadora prevista no art . 129, § 2º, IV, do CP - (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 01354385420198130079, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/11/2024), grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. PERDA DE DENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (...) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ e a jurisprudência desta Corte sobre a configuração da debilidade permanente da função mastigatória em caso de perda dentária. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base em laudos periciais e depoimentos técnicos, que a perda do dente pela vítima resultou em debilidade permanente da função mastigatória. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece que a perda de dentes, por comprometer a função mastigatória, configura a qualificadora de debilidade permanente. (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.138/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.), grifei Dessa forma, ausente comprovação técnica da deformidade permanente, impõe-se a desclassificação da conduta para o tipo de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, diante da debilidade permanente da função mastigatória reconhecida no próprio laudo pericial. Passo à nova dosimetria da pena: O acusado Henrique Vitor de Araújo Sousa resta condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, III, c/c art. 129, § 10º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cuja sanção cominada é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Na primeira fase, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, consistente na culpabilidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, em razão de o delito ter sido praticado por motivo fútil, bem como da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Considerando a compensação entre tais vetores, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 129, § 10º, do Código Penal, uma vez que a lesão foi perpetrada em contexto de violência doméstica e familiar, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3, redimensionando-a para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Inexistentes causas de diminuição, fixo a pena definitiva nesse mesmo patamar: 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando o quantum da pena, fixo o regime inicial aberto para seu cumprimento. Em razão da pena aplicada, da fixação do regime inicial aberto e do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, por se tratar de crime praticado com violência contra a pessoa. Indefiro, ainda, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos de reclusão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal, para condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, III, c/c art. 129, § 10º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. É como voto. Teresina, 27/02/2026 |
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0802296-82.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorHENRIQUE VITOR DE ARAUJO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026