TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804143-44.2022.8.18.0036
APELANTE: FRANCISMAR SILVA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. 2.A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a comprovação da autoria em atos infracionais análogos a crimes patrimoniais. 3. A gravidade concreta do ato infracional justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da internação.
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Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, § 1º, 121, §§ 2º, 3º e 5º, e 122, I; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 337.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016; STJ, AgRg no HC nº 860.112/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa do então adolescente FRANCISMAR SILVA DA CRUZ , irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos (ID 27534141), que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público.
O Ministério Público narrou que, no dia 17 de outubro de 2022, por volta das 08h00, na localidade São Roberto, zona rural de Pau D'arco/PI, o apelante, em comunhão de desígnios com três imputáveis (Allan John Sousa da Cruz, Francisco Félix da Cruz e Osmano Félix da Cruz), subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda Bros 160 e um aparelho celular da vítima Joaquim Castro Maciel. Consta que o apelante teria apontado a arma para a cabeça da vítima (ID 27534072) .
A representação foi recebida em 10/11/2022 (ID 27534073).
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 27534141 - Pág. 1/11, o Magistrado, com fundamento nos arts. 112, inciso VI e 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGOU PROCEDENTE a representação promovida pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISMAR SILVA DA CRUZ, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB, aplicando-lhe a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 (seis) meses (art. 121, § 2°, do ECA).
A Magistrada a quo fundamentou o decisum na prova oral colhida, especialmente no reconhecimento firme realizado pela vítima e nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a apreensão do grupo logo após o fato. A medida extrema de internação foi justificada com base na gravidade concreta do ato (violência e grave ameaça com arma de fogo) e na necessidade de ressocialização, nos termos do art. 122, I, do ECA. Foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões de apelação (ID 27534148), a Defesa pugna, preliminarmente, pelo direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação idônea na sentença. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida de internação pela de Liberdade Assistida, alegando que o apelante possui bons antecedentes, residência fixa e suporte familiar.
O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID 27534157).
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, Id Num. 28743669 - Pág. 1/10, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, destacando que a autoria é certa e que a gravidade do ato autoriza a internação, citando ainda que o jovem responde a novo processo por fato posterior (ID 28743669).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo sido interposto voluntariamente pela defesa técnica antes mesmo da intimação formal da sentença. Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Do Direito de Recorrer em Liberdade
A Defesa argui, preliminarmente, a nulidade da decisão que negou ao apelante o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sustentando carência de fundamentação concreta.
Não assiste razão à Defesa.
A r. sentença fundamentou a negativa do apelo em liberdade na gravidade concreta do ato infracional e na necessidade de assegurar a aplicação da lei socioeducativa, evitando-se manobras protelatórias visando atingir a idade limite de 21 anos.
Ademais, a custódia cautelar (internação provisória mantida na sentença) mostra-se compatível com o artigo 122 do ECA e com a jurisprudência do STJ, quando demonstrada a imperiosidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção do próprio adolescente.
Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 148 E 329 DO CÓDIGO PENAL E 14 E 16 DA LEI N . 10.826/2003. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART . 122, I, DO ECA. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." (HC 337 .610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016.)
2. No caso, a medida de internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA, haja vista que o ato infracional envolveu grave ameaça à pessoa (a vítima foi mantida em cárcere privado, por cerca de três horas, sob ameaça de arma de fogo e arma branca do tipo faca), de modo que não há que se falar em ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 860112 BA 2023/0366564-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024). Grifo nosso.
Ressalto, ainda, fato superveniente trazido pela PGJ e consultável no sistema PJe: o apelante, atualmente maior de idade, responde a nova ação penal (Processo nº 0857141-94.2024.8.18.0140) por roubo majorado tentado. Tal circunstância evidencia o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, superando a alegação de bons antecedentes.
Estando o recurso ora em julgamento, a questão caminha para a perda de objeto, contudo, ratifico a legalidade da manutenção da internação.
REJEITO a preliminar.
2. DO MÉRITO
2.1. Da Materialidade e Autoria do Ato Infracional
A Defesa sustenta a tese de negativa de autoria, afirmando que o apelante estava em casa no momento do crime e que a condenação baseou-se em provas frágeis.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão (armas e bens da vítima), e Termo de Entrega.
A autoria delitiva encontra-se robustamente comprovada, não havendo margem para dúvidas. O reconhecimento realizado pela vítima, Joaquim Castro Maciel, foi categórico em ambas as fases da persecução penal, identificando o apelante Francismar como o agente armado que anunciou o assalto. Essa versão é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram o reconhecimento imediato feito pela vítima e relataram a confissão informal dos envolvidos no momento da abordagem.
Em contrapartida, a tese defensiva apresenta-se frágil e isolada nos autos. A alegação do apelante de que estava em casa e apenas atendeu aos corréus para fornecer água colide frontalmente com o conjunto probatório. O álibi é desmentido tanto pelo reconhecimento pessoal seguro feito pela vítima quanto pela apreensão da res furtiva e das armas de fogo em posse do grupo, confirmando o contexto de flagrância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
[...]
(STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) grifo nosso
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da prática do ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP.
2.2. Da Medida Socioeducativa Aplicada
A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a aplicação de Liberdade Assistida, alegando a primariedade e condições pessoais favoráveis do jovem.
Analiso a adequação da medida à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O art. 112, § 1º, do ECA determina que a medida deve levar em conta a capacidade do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração. Por sua vez, o art. 122 elenca taxativamente as hipóteses de internação:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (...)
No caso em tela o ato infracional foi cometido com emprego de arma de fogo municiada, apontada diretamente contra a cabeça da vítima. Não se trata de mera gravidade abstrata do tipo penal, mas de uma conduta que expôs a vida alheia a risco real e iminente. Portanto, a conduta se amolda perfeitamente à hipótese do art. 122, inciso I, do ECA.
Nesse sentido, a concessão de liberdade assistida, in casu, seria insuficiente para a ressocialização do jovem e para a reprovação da conduta. O fato de o apelante, conforme apontado pelo Parquet, responder a novo processo por crime de mesma natureza (roubo) já na maioridade penal, demonstra que a estrutura familiar e as condições pessoais alegadas pela defesa não foram suficientes para conter o ímpeto infracional, exigindo a intervenção estatal mais rigorosa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona: o ato infracional análogo ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo autoriza a imposição da medida de internação.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA . INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8 .069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta. 2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 809918 SP 2023/0088858-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). Grifo nosso.
2.3. Do Prazo da Medida
A Magistrada de origem fixou a medida pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação semestral. Tal determinação está em estrita conformidade com o art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA. A manutenção da medida dependerá da evolução do adolescente, a ser aferida por equipe técnica, garantindo-se o caráter pedagógico e a brevidade possível, sem descuidar da segurança social.
Assim, não há reparos a fazer na sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a r. sentença de primeiro grau que aplicou ao apelante FRANCISMAR SILVA DA CRUZ a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que o apelante já atingiu a maioridade penal, mas o fato ocorreu quando adolescente, a medida deve ser cumprida em estabelecimento próprio para jovens adultos ou separadamente dos menores de 18 anos, se possível, respeitando o limite de idade de 21 anos (art. 121, § 5º, do ECA).
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0804143-44.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISMAR SILVA DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026