TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0847073-56.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADAS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) E OUTRA
EMBARGADO: CECILIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI N°. 13.230-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve a sentença condenatória pela prática de desconto indevido em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé que justificaria a devolução em dobro; (ii) analisar a alegada inaplicabilidade da tese firmada no EAREsp 676.608/RS; (iii) examinar eventual erro na fixação do termo inicial dos juros de mora; e (iv) averiguar suposta omissão quanto à forma de atualização dos valores a serem compensados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado reconhece expressamente a má-fé do banco, ao constatar que foram realizados descontos sem autorização do consumidor, o que afasta a alegada omissão e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A tese firmada no EAREsp 676.608/RS, relativa à repetição do indébito conforme a boa-fé ou má-fé do credor, foi corretamente aplicada, sendo prejudicada a alegação de omissão diante do reconhecimento explícito de conduta dolosa.
Não há erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios: incidem desde a citação para os danos materiais (art. 405 do CC) e desde o evento danoso para os danos morais (Súmula 54 do STJ).
A forma de atualização dos valores foi suficientemente indicada, remetendo-se aos critérios legais a serem definidos na fase de cumprimento de sentença, o que não configura omissão.
Os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da má-fé do fornecedor afasta a necessidade de nova demonstração para fins de repetição do indébito em dobro.
Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente os fundamentos jurídicos pertinentes à tese firmada em recurso repetitivo.
Os juros moratórios incidem a partir da citação para danos materiais e desde o evento danoso para danos morais.
A definição da forma de atualização dos valores pode ser relegada à fase de cumprimento de sentença, sem configurar omissão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão prolatado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da Apelação Cível n.º 0847073-56.2022.8.18.0140, interposta contra a sentença que reconheceu a prática de desconto indevido em conta bancária e, por conseguinte, condenou o banco à restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
Aduz o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de comprovação da má-fé que justificaria a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) necessidade de aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, quanto à devolução simples ou em dobro; (iii) fixação equivocada do termo inicial dos juros moratórios; e (iv) omissão quanto à forma de atualização dos valores na compensação determinada.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De antemão, observo que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
A alegação de omissão quanto à ausência de má-fé que autorizaria a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados revela-se absolutamente infundada, pois o acórdão foi expresso ao afirmar que houve conduta dolosa do banco, que procedeu a descontos em folha de benefício previdenciário sem a devida autorização do consumidor.
Reproduzo, por oportuno, trecho do julgado:
“Ficou demonstrado nos autos que o BANCO PAN S.A. efetuou lançamentos na conta benefício do autor sem comprovar a existência de vínculo contratual regular. Tal conduta, além de indevida, revela má-fé, pois impõe ao consumidor obrigação inexistente, em descompasso com o dever de boa-fé objetiva.”
Desse modo, é evidente que o acórdão enfrentou diretamente a matéria e reconheceu a má-fé do fornecedor, circunstância que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, legitima a devolução em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ademais, em face dessa constatação expressa, resta prejudicada a alegação de que o julgado teria deixado de aplicar a tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que trata da modulação dos efeitos da repetição do indébito com base na boa-fé ou má-fé do credor.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e morais, não há qualquer contradição ou erro. Quanto aos danos materiais, incidem os juros desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Já quanto aos danos morais, correta a fixação desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ.
Por fim, a suposta omissão relativa à forma de atualização dos valores compensáveis não prospera. A decisão estabeleceu de maneira clara que eventual compensação deverá observar os critérios legais de correção monetária e juros, a serem definidos na fase de cumprimento de sentença, o que é procedimento corriqueiro e que independe de definição exaustiva nesta fase recursal.
Em verdade, os aclaratórios revelam inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscuti-lo sob a roupagem de vício formal, finalidade incompatível com a via eleita.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0847073-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCECILIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026