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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800956-15.2024.8.18.0050
EMENTA
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Manutenção da multa. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do CP. A defesa busca a absolvição com base na atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da menoridade relativa e da confissão espontânea. Também requer a exclusão ou redução da pena de multa. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a subtração de bem de pequeno valor justifica a aplicação do princípio da insignificância, diante da reincidência do réu e de seu histórico criminal; (ii) saber se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, à luz da Súmula 231 do STJ; e (iii) saber se a pena de multa pode ser excluída ou reduzida em razão da hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. O réu possui histórico de reiteração em crimes patrimoniais, circunstância que, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ, impede o reconhecimento da insignificância penal. 2. A restituição do bem não enseja, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.205. 3. A pena foi fixada no mínimo legal. A jurisprudência consolidada no STF (Tema 158) e no STJ (Tema 190) impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que presentes atenuantes genéricas. A Súmula 231 do STJ permanece válida e vigente. 4. A multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal, sendo vedada sua exclusão com base em hipossuficiência econômica, conforme Súmula 07 do TJPI. A análise sobre eventual parcelamento ou impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância não se aplica quando demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso ainda que o bem subtraído tenha valor reduzido. 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3. A pena de multa prevista no tipo penal é de aplicação obrigatória, sendo vedada sua exclusão ou redução em razão da hipossuficiência do réu.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, § 1º, 50, 65, incisos I e III, alínea “d”, e 155, caput; LEP, arts. 50 e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STF, RHC 208.954/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.03.2022, DJe 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.10.2025, DJe 03.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.015.305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.08.2024, DJe 18.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LUCIANO MARQUES DE AGUIAR, vulgo “Sábia” assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos do processo nº 0800956-15.2024.8.18.0050, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal. Consta da denúncia que, no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 17h30min, no bairro Carraspanha, nesta cidade de Esperantina/PI, o denunciado LUCIANO MARQUES DE AGUIAR subtraiu coisa alheia móvel da residência da vítima Maria Vitória Pedreiras Sena, aproveitando-se de sua ausência para adentrar no imóvel pela porta dos fundos, que se encontrava frágil, ocasião em que teria subtraído 05 pacotes de leite, 01 pacote de açúcar, 01 pacote de biscoito, 01 pacote de arroz, 02 pacotes de café, 01 caixa de sabonetes da marca Natura e 01 desodorante da mesma marca, vendendo posteriormente os objetos a terceiro pelo valor de R$ 19,00. Apurou-se, ainda, que, durante diligências policiais, o acusado foi localizado em via pública portando arma branca no interior de sua mochila, razão pela qual lhe foi imputada, também, a prática do delito previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, além do art. 155, caput, do Código Penal. (ID nº 26123363). Recebida a denúncia em 27 de março de 2024.(ID nº 26123815 - Pág. 1). Sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal, bem como absolvê-lo da imputação relativa ao porte de arma branca.(ID nº 26123870 - Pág. 1/5). Irresignado, Luciano Marques de Aguiar interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese: pela absolvição ao argumento de atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância; subsidiariamente, pelo reconhecimento efetivo das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com redução da pena, ainda que aquém do mínimo legal; e pela revisão da pena de multa, diante da hipossuficiência econômica do réu. (ID nº 26123875 - Pág. 1/11). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença recorrida (ID 26123881). A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo (ID nº 28168181). É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A defesa pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de atipicidade material da conduta, sustentando a incidência do princípio da insignificância em razão do suposto ínfimo valor dos bens subtraídos, bem como da restituição dos objetos à vítima. A materialidade e a autoria delitivas, contudo, encontram-se devidamente comprovadas nos autos, restando incontroverso o núcleo fático da imputação. A controvérsia recursal limita-se, portanto, à análise da relevância penal da conduta. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a análise conjunta de quatro vetores:(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. (STF - RHC: 208954 SC 0088725-73.2021 .3.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/04/2022). No presente caso, a vítima alega que o valor total da res furtiva seria em torno de R$200,00 (duzentos) reais a R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais. Independentemente de se considerar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a quantia corresponde, aproximadamente, a 14% a 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00 em 2024), o que, por si só, afasta a ideia de inexpressividade da lesão jurídica, não se tratando de valor absolutamente irrisório. Ademais, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o valor econômico da res furtiva não constitui critério isolado ou determinante para a incidência do princípio da insignificância, impondo-se a análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere aos aspectos subjetivos do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que o bem subtraído seja de reduzido valor, a reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso ou histórico criminal desfavorável, afasta a aplicação do postulado bagatelar, por revelar maior grau de reprovabilidade da conduta, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais. Com efeito, o magistrado sentenciante consignou, de forma expressa, que não se está diante de situação apta à aplicação do princípio da insignificância, porquanto o acusado não preenche os requisitos necessários, diante da reiteração na prática de delitos da mesma espécie, ressaltando, ainda, que a incidência do postulado bagatelar, em contextos como o dos autos, poderia acarretar consequências negativas à convivência social. Nesse cenário, a conduta não pode ser qualificada como penalmente irrelevante, sob pena de fragilização da tutela penal do patrimônio e de estímulo à reiteração de comportamentos delitivos de pequena monta. Assim, ausentes os pressupostos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância, impõe-se a rejeição da tese absolutória defensiva, com a manutenção da tipicidade material da conduta. Nesse sentido, corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, que acompanhou a orientação do STF, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal. 3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela folha de antecedentes criminais do denunciado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.).(Sem grifo no original).
2) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. 2. A defesa sustenta que a subtração de um aparelho de som automotivo avaliado em R$100,00, posteriormente restituído à vítima, configura conduta materialmente atípica, e que a reincidência e os maus antecedentes do agravante não impedem a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses elementos impede sua aplicação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso, considerando que tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes, é reincidente e praticou dois delitos em continuidade delitiva, sendo um deles qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes, o que agrava a censurabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 7. A prática reiterada de crimes patrimoniais demonstra a habitualidade delitiva do agravante, o que reforça a necessidade de aplicação da sanção penal para prevenir futuras infrações. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes, considerando-se, ainda, as circunstâncias do caso concreto - furto qualificado por arrombamento e concurso de agentes, em continuidade delitiva, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.676.967/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.015.305/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.).(Sem grifo no original). Diante desse panorama, verifica-se que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor da res furtiva não se mostra inexpressivo, a conduta revela acentuado grau de reprovabilidade e há reiteração delitiva, circunstâncias que afastam a mínima ofensividade e evidenciam periculosidade social da ação. Outrossim, ainda que não se considerasse o valor econômico da coisa subtraída, a conclusão não se alteraria, uma vez que o histórico de reiteração na prática de crimes patrimoniais são suficientes, por si sós, para afastar a atipicidade material. Ainda no âmbito do mesmo tópico, a defesa sustenta, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância em razão da restituição dos objetos à vítima. Todavia, tal argumento igualmente não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo nº 1.205, consolidou entendimento no sentido de que “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância”, devendo a análise da tipicidade material considerar o contexto global da conduta e o grau de censurabilidade do agente. Assim, impõe-se a rejeição da tese absolutória fundada na insignificância, devendo ser mantida a tipicidade da conduta e a condenação imposta na origem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Magistrado de piso reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, incisos I (menor de 21 anos na data do fato) e III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal, porém deixou de aplicar a redução da pena na segunda fase, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Pois bem. A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, termo que significa, em português, mudança de regra, é levantada pelo recorrente, que pleiteia a revisão do enunciado sumular, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Com efeito, busca o recorrente que este Tribunal afaste a aplicação da Súmula 231 do STJ, permitindo a redução da pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, incisos I (menor de 21 anos na data do fato) e III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal na segunda fase da dosimetria, sob o fundamento de que a súmula seria inconstitucional. Em que pese as alegações do apelante, estas não merecem acolhimento, uma vez que entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ foi ratificado em reiterados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos Precedentes Obrigatórios, fixando-se as seguintes teses:
Tema 158 do STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tema 190 do STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Outrossim. ressalto que recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, ocorrido em 14/08/2024, analisou todas as teses suscitadas pela defesa e, por maioria, rejeitou o cancelamento da Súmula 231 do STJ, a qual permanece plenamente em vigor. O respectivo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa para redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, sendo correta a interpretação do Magistrado de 1º grau, que, embora tenha reconhecido as atenuantes na segunda fase da dosimetria, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no incurso no art. 155, caput, do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de e pagamento de multa. Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Assim, a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de eventual impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao Juízo da Execução. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800956-15.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLUCIANO MARQUES DE AGUIAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026