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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760995-86.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE Procuradoria Geral do Município de Teresina Agravada: ELIS MARIANA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(a): Abelardo Neto Silva (OAB/PI 10.970) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE DO ADITIVO QUE AMPLIA CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão liminar que, nos autos de Mandado de Segurança, determinou a convocação de candidata para a fase de títulos de concurso público, ao fundamento de que o Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 teria reduzido indevidamente o número de convocados, violando a vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação Municipal de Saúde possui legitimidade ativa para recorrer da decisão que determinou a convocação da candidata; (ii) estabelecer se o Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, ao alterar a regra de convocação para a prova de títulos, violou o princípio da vinculação ao edital e outras garantias dos candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fundação Municipal de Saúde possui legitimidade ativa para interpor o recurso, por ser a entidade responsável pela organização e regulamentação do certame, ainda que tenha delegado a execução ao IDECAN. 4. A convocação para a fase de títulos é regida por cláusula de barreira expressa no edital, que permite a limitação do número de candidatos a serem convocados, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 376 da Repercussão Geral). 5. O Aditivo nº 04/2024 não restringe, mas amplia o número de candidatos convocados para a fase de títulos, incluindo os classificados no cadastro de reserva, o que reflete adequação às reais necessidades da Administração. 6. A alteração editalícia respeita o princípio da legalidade e a segurança jurídica, pois não modificou critérios de aprovação ou regras de eliminação, mas apenas corrigiu e sistematizou cláusulas previamente existentes no edital. 7. A interpretação sistemática do edital impõe a análise conjunta de suas cláusulas, sendo inválida a leitura isolada do item 10.1, ignorando previsões como a do item 9.1.42, “s”, que já previa exclusão de candidatos classificados fora do somatório de vagas e cadastro de reserva. 8. A candidata agravada não demonstrou direito subjetivo à convocação para a fase de títulos, pois sua colocação extrapola o limite estabelecido, mesmo após a ampliação promovida pelo aditivo. 9. Não se verifica ilegalidade ou vício de competência na edição do Aditivo nº 04/2024, editado em consonância com a autonomia administrativa da Prefeitura Municipal de Teresina e o interesse público. 10. O Agravo Interno interposto pela parte agravada resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A Fundação Municipal de Saúde é parte legítima para recorrer de decisões judiciais relacionadas à organização e regulamentação de concurso público por ela promovido. 2. É válida a alteração editalícia que amplia o número de convocados para a fase de títulos, desde que baseada em cláusula de barreira previamente prevista no edital e em critérios objetivos. 3. A interpretação das regras de edital deve ser sistemática e harmônica, vedada a análise isolada de dispositivos que regulam diferentes etapas do certame. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.015, 1.021, 1.019, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014, DJe 03.10.2014; STJ, REsp 1425594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 07.03.2017; TJPI, AI nº 0765428-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 28.03.2025; TJPI, AI nº 0765602-79.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues da Silva Filho, j. 11.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0848613-71.2024.8.18.0140, impetrado por ELIS MARIANA DE OLIVEIRA ANDRADE. Na origem, a impetrante, ora agravada, postulou a anulação do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 do concurso público promovido pela FMS, sob execução do IDECAN, ao argumento de que o aditivo reduziu indevidamente o número de convocados para a fase de prova de títulos, em afronta ao edital original e ao princípio da vinculação ao edital. O Juízo singular deferiu o pedido liminar para determinar a convocação da candidata impetrante para a fase de títulos em 10 dias (Id. 27267119, pág. 18-22). A agravante sustenta, em suas razões (Id. 27267118), que a decisão combatida assentou-se em premissas equivocadas, porquanto o Aditivo nº 04, ao invés de restringir, ampliou o número de convocados para a fase de títulos, conforme necessidade da Administração expressa no Anexo I do Edital. Afirma que a modificação visou adequar a convocação às reais necessidades administrativas, respaldada em estudo técnico interno, e que a definição do quantitativo de convocados é ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle jurisdicional salvo por manifesta ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto. Diante disso, a FMS pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento definitivo do agravo, a fim de restabelecer a validade da desclassificação da autora, ora agravada. Em decisão monocrática (Id. 27315677), o Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo concedeu o efeito suspensivo requerido, reconhecendo que o Aditivo nº 04, ao contrário do sustentado pela parte impetrante, não restringiu, mas aumentou o número de candidatos convocados, observando o limite de vagas imediatas somadas ao cadastro de reserva (4 + 30), afastando qualquer ilegalidade ou afronta ao edital. Inconformada com a referida decisão monocrática, a agravada ELIS MARIANA DE OLIVEIRA ANDRADE interpôs Agravo Interno (Id. 27480816), sustentando, preliminarmente, a nulidade do recurso ordinário interposto pela FMS, por ilegitimidade ativa, uma vez que o Aditivo nº 04 teria sido editado pela Prefeitura Municipal de Teresina, sendo ela, portanto, desprovida de interesse recursal legítimo. Alegou, ainda, vício de competência no ato administrativo impugnado, por ter sido editado por ente diverso da autoridade originalmente competente, em afronta à vinculação ao edital e à delegação expressa conferida ao IDECAN para eventual retificação do certame. No mérito, sustenta que a decisão agravada baseou-se em informações unilaterais da FMS, sem a devida oitiva da parte adversa, o que teria ocasionado erro material quanto à interpretação dos atos administrativos que regem o certame. Argumenta que a alteração normativa promovida pela Prefeitura, segundo assevera, é absolutamente incompatível com o princípio da vinculação ao edital e com a regra da legalidade estrita, pois reconfigura unilateralmente as condições de participação no concurso público após a deflagração do certame, violando o direito dos candidatos à estabilidade das regras editalícias. Afirma, ainda, que não há motivação técnica suficiente a justificar a alteração introduzida no edital, tampouco se vislumbra qualquer demonstração concreta de interesse público que justificasse a medida, mas apenas um expediente administrativo duvidoso, sem base legal ou respaldo nos princípios que regem os concursos públicos. Requer o juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado, a fim de restabelecer a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau. Apesar de intimados, ambas as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES II.A) DA LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE Em que pese os argumentos da parte agravada, constato não há que se falar em ilegitimidade ativa da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, uma vez que é irrefutável que esta também é responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, conforme dispõe o Edital nº 01/2024 (Id. 27267119, pág. 58): “A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 6.051/2023, torna pública a realização de Concurso Público em regime estatutário, provimento de 614 (seiscentos e quatorze) vagas imediatas e 3.635 (três mil e seiscentos e trinta e cinco) vagas cadastro reserva, para área assistencial a serem lotados na Fundação Municipal de Saúde - FMS, mediante as condições estabelecidas neste Edital”. Logo, embora tenham sido delegadas as atividades de execução à IDECAN, além da aplicação das provas do concurso público e da apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece da entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo. Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE DELEGADA (UESPI) E DO ENTE CONTRATANTE (ESTADO DO PIAUÍ). PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA EM FACE DE ESTADO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. No caso, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Piauí. Ademais, não obstante a legitimidade passiva do Estado do Piauí, como entidade regulamentadora e organizadora do certame, também legítima é a UESPI (ponto incontroverso), considerando a causa de pedir da agravante, na ação ordinária. 3. Nessa esteira, mostra-se clara a competência do foro de Fortaleza, onde tem domicílio a agravante, para apreciar e julgar a mencionada ação ordinária, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, por se tratar de competência territorial relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, frente o disposto na Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 12 de junho de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06294540720188060000 CE 0629454-07.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2019) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. III. MÉRITO III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No feito em comento, as alegações da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE são concernentes à impossibilidade de concessão de liminar na presente hipótese. Assim sendo, para solução da controvérsia recursal apresentada, convém a observância da decisão de 1º grau ora recorrida, que restou assim consignada, litteris: “[...] Com efeito, neste momento processual, a partir da análise perfunctória da documentação que instruiu a inicial, ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE em requerer assegurado seu direito líquido e certo. Explico.Este Juízo já se manifestou sobre o caso em processos semelhantes e vem reconhecendo que a redação original do item 10.1, ainda que ambígua, permitia interpretação mais ampla e benéfica aos candidatos. Além disso, é evidente que a alteração promovida pelo aditivo nº 04 é prejudicial aos candidatos e, ao ter sido realizada após o período de inscrição, ou pior, após a realização das provas objetiva e discursiva, constitui violação à legalidade, à vinculação ao edital e à segurança jurídica. Transcrevo, inclusive julgados neste sentido: (...) Para o cargo da impetrante (TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA) o edital previu 04 vagas de AC e 30 vagas de CR, devendo ser chamado o dobro. Visualizo que a impetrante apresentou prova suficiente de que logrou classificação no 35º lugar após a correção da discursiva, motivo pelo qual deve ser convocada para análise de títulos, conforme previsão clara do item 10.1 do edital. Assim sendo, está demonstrada a probabilidade do direito, além da urgência em afastar o ato com aparência de ilegalidade, diante da necessidade de viabilizar a permanência da candidata no concurso que está em curso. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a Liminar em sede do mandado de segurança para determinar a convocação da candidata impetrante para fase de títulos em 10 dias.” Irresignada com a decisão de 1º grau, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora agravante, aduz que a decisão combatida assentou-se em premissas equivocadas, porquanto o Aditivo nº 04, ao invés de restringir, ampliou o número de convocados para a fase de títulos, conforme necessidade da Administração expressa no Anexo I do Edital. Afirma que a modificação visou adequar a convocação às reais necessidades administrativas, respaldada em estudo técnico interno, e que a definição do quantitativo de convocados é ato discricionário da Administração Pública, insuscetível de controle jurisdicional salvo por manifesta ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto. Nesse contexto, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, pelas razões que passo a expôr. Inicialmente, no item referente à Prova de Títulos era previsto que somente os candidatos classificados até o dobro do número de vagas seriam convocados para a fase de títulos, da seguinte forma: 10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. Após, o Aditivo n° 04/2024 alterou as disposições anteriores para incluir além dos candidatos classificados dentro do número de vagas, os do cadastro de reserva: 2. Retificar o subitem 10.1: 2.1. Onde se lê: “10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes ” 2.2. Leia-se: “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.” (...) No entanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a modificação não se trata de uma cláusula de barreira imposta posteriormente à realização das provas. Em vez disso, é uma alteração com o objetivo de retificar o edital, em conformidade com a cláusula de barreira originalmente prevista no item 9.1.42, “s”, relativo às provas objetivas e discursivas, que prevê o seguinte: 9. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVAS 9.1. As provas objetivas e discursivas serão realizadas na data prevista neste Edital. (...) 9.1.42. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (...) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. Ora, a Constituição Federal de 1988 respalda as cláusulas de barreira em concursos públicos, utilizadas para selecionar os candidatos com melhor classificação (Tema 376 da Repercussão Geral - RE 635739). Além disso, a interpretação das normas jurídicas deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a norma em harmonia com outras que pertencem à mesma seara do Direito. Nesse contexto, o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Pretensão da autora, aprovada no concurso público nº 14/2017 para guarda municipal feminino – 3ª classe do município de Mogi das Cruzes, de anular ato administrativo que ensejou a reconvocação de candidatas que já haviam sido convocadas em ato administrativo pretérito – Sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância – Decisório que deve ser anulado – Juízo de origem que partiu da equivocada premissa de que inexiste previsão no edital acerca dos candidatos ausentes na fase de pesquisa social - Interpretação sistemática que demanda que as normas jurídicas sejam analisadas em todo o seu conjunto, e não isoladamente cada capítulo - Resultado da pesquisa social que apenas poderia ter trazido dois conceitos, apto ou inapto, não havendo que se falar em candidato ausente, eis que este será considerado excluído do certame, ou seja, será inapto, não existindo margem para discricionariedade da administração em reconvocá-los – Inteligência dos itens 1 a 4.1 do Capítulo XVI. DA PESQUISA SOCIAL e item 15 do Capítulo XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, todos constantes no edital do concurso público nº 14/2017 – Nulidade da sentença configurada, uma vez que a aplicação da interpretação sistemática do edital possui o condão de repercutir não só na esfera jurídica de direitos da parte autora como também na de terceiros, que por conta disso devem integrar a lide - Sentença anulada e recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10100534620198260361 SP 1010053-46.2019.8.26.0361, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo; 2. Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante. Precedentes desta Corte; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação: 0728191-63.2012.8.02.0001 Maceió, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2017) Desse modo, não identifico qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado pela autora, ora agravada, dado que este apenas buscou corrigir o Edital originário com base na cláusula de barreira anteriormente prevista. Corroborando com a negativa da pretensão autoral, seguem julgados deste tribunal pátrio em casos semelhantes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, visando sua convocação para a fase de títulos. Alega-se alteração editalícia indevida que teria restringido a convocação de candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a homologação do concurso público acarreta a perda do objeto do mandado de segurança; e (ii) verificar se a alteração editalícia promovida por meio de aditivo prejudicou a candidata agravante, justificando sua convocação para a fase de títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do concurso público não enseja a perda do objeto do mandado de segurança, pois não afasta eventual direito da candidata de seguir às fases subsequentes do certame. A regra original do edital previa a convocação para a fase de títulos de candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas. No caso da candidata agravante, portanto, tão somente os 2 (dois) primeiros colocados ao final das fases anteriores, uma vez que para o seu cargo foi aberta apenas 1 (uma) vaga, destacando-se para a reserva técnica (cadastro de reserva) 6 (seis) candidatos. A alteração editalícia promovida pelo Aditivo nº 4/2024 ampliou o número de convocados para a fase de títulos, passando a abranger os candidatos dentro do número de vagas e do cadastro de reserva, ou seja, os 7 (sete) primeiros colocados, flexibilizando a cláusula de barreira. Todavia, a candidata agravante ficou classificada na 9ª colocação, não possuindo, portanto, direito subjetivo à participação na fase de títulos. Não há ato coator a justificar o deferimento da liminar, pois a alteração editalícia não reduziu, mas ampliou o número de convocados, não configurando ilegalidade ou prejuízo à candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação do concurso público não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança quando há discussão sobre a legalidade de etapas do certame. É válida a alteração editalícia que amplia a convocação de candidatos para a fase de títulos, desde que respeitados critérios objetivos e sem prejuízo aos participantes. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e pode ser aplicada para limitar a convocação de candidatos às fases subsequentes do certame. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJ-MG, MS 10219349120228130000, Rel. Des. Armando Freire, j. 01.06.2023; TJ-GO, 0246306-15.2010.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 07.02.2018. (TJPI, AI nº 0765428-70.2024.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 28.03.2025, publ. 01.04.2025.). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO DE EDITAL NO CURSO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde, visando à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual buscava invalidar modificação introduzida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, que alterou a base de cálculo para convocação à fase de títulos. Após o indeferimento monocrático do pedido de efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno, reiterando a ilegalidade da alteração editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024 violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do Agravo Interno em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF admite a fixação de cláusula de barreira em concurso público, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STF, RE 635.739/AL, Tema 376). 4. O edital original previa a convocação de até duas vezes o número de vagas para a fase de títulos, o que implicaria a convocação de 118 candidatos para ampla concorrência; com o Aditivo nº 04/2024, esse número foi ampliado para 309, incluindo o cadastro de reserva, o que beneficiou o agravante. 5. A alteração não instituiu nova cláusula de barreira, tampouco foi responsável pela eliminação do agravante, que, em ambas as redações do edital, permaneceu fora do quantitativo convocável por ocupar a 479ª posição. 6. A perda superveniente do objeto do Agravo Interno decorre do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento principal, tornando ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 932, III, e 1.016; Edital nº 01/2024, itens 9.1.41 e 10.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014, DJe 03.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.269.872/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020. (TJPI, AI nº 0765602-79.2024.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Agrimar Rodrigues da Silva Filho, j. 11.07.2025, publ. 14.07.2025.) Portanto, impõe-se o improvimento do Agravo de Instrumento. III.A) DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVOS INTERNO Conforme relatado, a autora interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelo ente público. O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, resta claro que tanto o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado. DISPOSITIVO Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo para indeferir a liminar pleiteada na origem pela autora, confirmando a decisão monocrática de Id. 27315677. Quanto ao Agravo Interno, JULGO-O PREJUDICADO, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Ausência de parecer ministerial, de acordo com a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 06/03/2026
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0760995-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorELIS MARIANA DE OLIVEIRA ANDRADE
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação06/03/2026