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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805047-60.2023.8.18.0026 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargado. O embargante alega omissão no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3. A omissão alegada pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4. O banco não apresentou comprovante de pagamento, não demonstrando o depósito do valor do empréstimo na conta do embargado, conforme entendimento consolidado no acórdão e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (id. 26074519) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargado. Nas razões recursais (id. 26451424), o banco embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação do crédito. Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valor do empréstimo em favor do embargado. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (id. 28418492). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do embargado. Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 26074519), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Ocorre que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova contundente nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com tal finalidade, portanto, não comprova o repasse do valor do empréstimo. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Grifou-se Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. No mesmo sentido, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Com efeito, inexistindo comprovante de transferência idôneo, não há que se cogitar a compensação de valores. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0805047-60.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FRANCISCO RODRIGUES VALERIO
Publicação13/04/2026