Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802758-33.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INCLUÍDO E CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sob o argumento de descontos indevidos em benefício previdenciário. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora decorrente de empréstimo consignado supostamente fraudulento; (ii) estabelecer se a mera inclusão e posterior exclusão administrativa do contrato, sem repercussão patrimonial, configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato de empréstimo consignado foi incluído em 28/04/2023 e excluído em 02/05/2023, antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada ocorrência de desconto indevido, o que não se verificou no caso. A inexistência de desconto afasta a caracterização de dano material, inviabilizando a repetição de indébito. A simples inclusão e cancelamento administrativo do contrato, sem consequências financeiras ou violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, sendo inaplicável a presunção de dano moral in re ipsa. A jurisprudência consolidada reconhece que o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto afasta o dever de indenizar, por ausência de prejuízo efetivo ao consumidor. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802758-33.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802758-33.2024.8.18.0152
RECORRENTE: LUIZA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INCLUÍDO E CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sob o argumento de descontos indevidos em benefício previdenciário.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora decorrente de empréstimo consignado supostamente fraudulento; (ii) estabelecer se a mera inclusão e posterior exclusão administrativa do contrato, sem repercussão patrimonial, configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
  3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato de empréstimo consignado foi incluído em 28/04/2023 e excluído em 02/05/2023, antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora.
  4. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada ocorrência de desconto indevido, o que não se verificou no caso.
  5. A inexistência de desconto afasta a caracterização de dano material, inviabilizando a repetição de indébito.
  6. A simples inclusão e cancelamento administrativo do contrato, sem consequências financeiras ou violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, sendo inaplicável a presunção de dano moral in re ipsa.
  7. A jurisprudência consolidada reconhece que o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto afasta o dever de indenizar, por ausência de prejuízo efetivo ao consumidor.
  8. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802758-33.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/03/2026