Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0800514-93.2022.8.18.0058


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800514-93.2022.8.18.0058 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800514-93.2022.8.18.0058
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO
REQUERENTE: CARLECI SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: IGOR RAMON DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800514-93.2022.8.18.0058
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ 
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A

REQUERENTE: CARLECI SOUSA ARAUJO
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RAMON DE SOUSA SANTOS - PI16454-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts.27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz de Direito

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800514-93.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA PIAUÍ

Réu

CARLECI SOUSA ARAUJO

Publicação

16/03/2026