Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804168-98.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. INFORMAÇÃO CLARA E CIÊNCIA DO CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ausência de informação adequada e vício na manifestação de vontade, sustentando não ter contratado a modalidade com reserva de margem consignável. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação comprobatória da contratação e do recebimento dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, com observância do dever de informação; e (ii) determinar se há fundamento para o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da suposta ilicitude da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a consignação em folha de pagamento de valores destinados à amortização de despesas oriundas de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o limite legal de 5% do valor do benefício. A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) reconhece a validade de cláusula contratual que autoriza o desconto automático do valor mínimo da fatura, desde que haja ciência prévia do consumidor. A relação jurídica em questão se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, aplicando-se a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. A instituição financeira apresentou documentos contratuais assinados pelo autor — incluindo proposta de cartão, termo de adesão, solicitação de saque e termo de consentimento — demonstrando a regularidade da contratação. Sendo o autor alfabetizado, maior e capaz, presume-se a ciência das cláusulas contratuais, inexistindo vício de consentimento. Não se verifica qualquer violação aos princípios da boa-fé objetiva ou do dever de informação, tampouco ilicitude na conduta da instituição financeira. A ausência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos morais, bem como o pedido de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida e eficaz quando precedida de informação clara, adesão expressa e demonstração documental da ciência do contratante. Não há ilicitude na conduta da instituição financeira que realiza descontos com base em cláusulas contratuais expressamente pactuadas, nos limites legais previstos. A existência de contratação regular afasta o dever de indenizar e de restituir valores a título de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJ-PI, AC nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804168-98.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804168-98.2024.8.18.0032
APELANTE: DOMINGOS SIMAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. INFORMAÇÃO CLARA E CIÊNCIA DO CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ausência de informação adequada e vício na manifestação de vontade, sustentando não ter contratado a modalidade com reserva de margem consignável. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação comprobatória da contratação e do recebimento dos valores pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, com observância do dever de informação; e (ii) determinar se há fundamento para o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da suposta ilicitude da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a consignação em folha de pagamento de valores destinados à amortização de despesas oriundas de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o limite legal de 5% do valor do benefício.

  2. A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) reconhece a validade de cláusula contratual que autoriza o desconto automático do valor mínimo da fatura, desde que haja ciência prévia do consumidor.

  3. A relação jurídica em questão se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, aplicando-se a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.

  4. A instituição financeira apresentou documentos contratuais assinados pelo autor — incluindo proposta de cartão, termo de adesão, solicitação de saque e termo de consentimento — demonstrando a regularidade da contratação.

  5. Sendo o autor alfabetizado, maior e capaz, presume-se a ciência das cláusulas contratuais, inexistindo vício de consentimento.

  6. Não se verifica qualquer violação aos princípios da boa-fé objetiva ou do dever de informação, tampouco ilicitude na conduta da instituição financeira.

  7. A ausência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos morais, bem como o pedido de repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida e eficaz quando precedida de informação clara, adesão expressa e demonstração documental da ciência do contratante.

  2. Não há ilicitude na conduta da instituição financeira que realiza descontos com base em cláusulas contratuais expressamente pactuadas, nos limites legais previstos.

  3. A existência de contratação regular afasta o dever de indenizar e de restituir valores a título de repetição de indébito.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 104.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJ-PI, AC nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804168-98.2024.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS SIMAO RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS SIMÃO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação, com utilização dos valores e ausência de demonstração de boa-fé quanto à consignação dos valores recebidos. A decisão entendeu que o autor se beneficiou do contrato e não demonstrou vício de consentimento, tendo sido comprovado o depósito do valor de R$ 1.278,98 em sua conta bancária, referente à contratação do cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não sendo cabível, portanto, a declaração de nulidade do contrato, tampouco a restituição em dobro ou indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi realizada sem seu consentimento informado, tratando-se de modalidade abusiva que compromete verba alimentar sob aparência de empréstimo consignado tradicional. Defende que houve erro de julgamento (error in judicando), com abordagem meramente formalista da prova, desconsiderando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a ausência de informação adequada e a violação ao dever de boa-fé. Requer a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com recálculo da dívida, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, com expressa anuência do autor, que inclusive utilizou os valores e não demonstrou vício de consentimento. Sustenta que as cláusulas contratuais foram claras e de fácil compreensão, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta ainda pela impossibilidade de repetição de indébito ou de indenização por danos morais, diante da ausência de ilegalidade ou má-fé na contratação.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O Cartão de Crédito Consignado possui características semelhantes às dos cartões de crédito tradicionais, constituindo-se em meio eletrônico de pagamento que possibilita ao titular, dentro do limite de crédito previamente aprovado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento habilitados.


A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:


Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. 

[…]

§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.


No julgamento do REsp 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não configura abusividade a cláusula contratual, presente em contratos de cartão de crédito, que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, ainda que haja impugnação quanto às despesas lançadas.


Dessa forma, conclui-se que, desde que haja prévia e adequada informação ao consumidor, não se pode considerar abusiva a contratação de cartão de crédito com margem consignável.


Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.


Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.


No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, que juntou aos autos o “Planilha de Proposta de Cartão”, “Termo de Adesão … do Cartão de Crédito Consignado Pan”, “Solicitação de Saque Via Cartão …” e “Termo de Consentimento …”, referentes ao contrato no qual contende, todos assinados pelo contratante, não se constatando violação aos princípios da informação ou da boa-fé objetiva (art. 6º do CDC).


Ademais, considerando que o autor é plenamente alfabetizado, maior e capaz, revela-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido termo de adesão.

Atestando a validade e eficácia, dos contratos de cartão de crédito consignado, verificam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.  (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ 1.278,98 (um mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação, conforme consta no instrumento contratual onde consta em Id 30242115.


Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.


Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804168-98.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS SIMAO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026