TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802487-08.2024.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: THALYA NAYARA JORGE PEREIRA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: JOSE DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO DE FIGUEIREDO SOUSA BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, reconhecendo-lhe o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências da Região do Amolar, zona rural do município, diante de preterição decorrente de contratação temporária para a vaga ofertada e lotação da primeira colocada em unidade distinta da prevista no edital.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preterição na nomeação do impetrante para a vaga específica para a qual foi aprovado, decorrente da contratação de servidor temporário; (ii) definir se, diante da lotação da primeira colocada em unidade diversa da originalmente prevista no edital, subsiste o dever da Administração de nomear o segundo colocado para a vaga remanescente.
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS – Tema 138), sendo vedada a contratação precária para ocupar o cargo enquanto houver candidato aprovado.
A lotação da candidata aprovada em primeiro lugar em unidade urbana distinta da vaga originalmente ofertada para zona rural (Escola Municipal Sérgio José de Sousa) caracteriza preterição se essa vaga permanece ocupada por contratada sem concurso.
A contratação temporária para vaga ofertada em concurso válido, sem observância da ordem classificatória, afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX).
A existência de documentos que comprovam a classificação do impetrante, a lotação diversa da primeira colocada e a contratação precária para a vaga específica é suficiente à demonstração do direito líquido e certo, prescindindo de dilação probatória.
A jurisprudência do TJPI confirma que a contratação precária de terceiros, durante a vigência do certame e diante da necessidade do serviço, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação quando a Administração deixa de preencher a vaga com o aprovado e realiza contratação precária para o mesmo cargo.
A lotação de candidato aprovado em primeiro lugar em unidade diversa da originalmente prevista no edital não afasta o dever da Administração de nomear o segundo colocado para a vaga remanescente, se essa permanecer desocupada ou preenchida de forma irregular.
A comprovação documental de preterição e contratação irregular é suficiente para a concessão de mandado de segurança, sendo incabível dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II e IX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011, DJe 03.10.2011 (Tema 138); STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016 (Tema 784); TJPI, MS nº 0006736-08.2013.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-55.2020.8.18.0028, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/06/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Floriano/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0802487-08.2024.8.18.0028, impetrado por José da Guia Oliveira de Sousa, ora apelado.
Na origem, o impetrante narrou ter sido aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, promovido pelo Município de Floriano/PI, para o cargo de Professor de Ciências – Região do Amolar, zona rural da municipalidade. Sustentou que a única vaga prevista no edital para a referida localidade não foi ocupada pela candidata classificada em 1º lugar, Sra. Soraia Dias de Brito e Silva, a qual teria sido lotada em escola situada na zona urbana (Escola Municipal Padre Pedro Barroso), diversa daquela para a qual foi originalmente aberta a vaga no certame.
Aduziu, ainda, que o cargo estaria sendo ocupado precariamente por servidora contratada sem concurso público, em afronta à ordem classificatória, o que configuraria preterição ilegal e ensejaria o seu direito líquido e certo à nomeação.
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a existência de prova documental suficiente à demonstração da preterição e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, concedeu a segurança de forma definitiva, determinando a nomeação e posse do impetrante no cargo público. (id Num. 26376434 - Pág. 1/4)
O Município de Floriano, em suas razões recursais, sustentou a ausência de direito subjetivo à nomeação, a inexistência de cargo vago, bem como a suposta lotação regular da candidata classificada em primeiro lugar, requerendo, ao final, a reforma da sentença. (id Num. 26376435 - Pág. 1/18)
Foram apresentadas contrarrazões pelo impetrante, pugnando pela manutenção do julgado. (id. Num. 26376438 - Pág. 1/6).
O Ministério Público, em seu parecer opinativo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a ocorrência de preterição e a legalidade da sentença concessiva da segurança. (id. Num. 28405457 - Pág. 1/7).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II - MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença que concedeu a segurança requerida por José da Guia Oliveira de Sousa, reconhecendo-lhe o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor de Ciências da Região do Amolar, zona rural da municipalidade, para o qual fora aprovado em segundo lugar no concurso regido pelo Edital nº 01/2019.
Pois bem.
Inicialmente, sobre o mandado de segurança, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, necessariamente implicará no indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
De início, é de se observar que o impetrante comprovou nos autos, de forma robusta e documental, a existência de preterição indevida, decorrente da lotação da candidata classificada em primeiro lugar em unidade diversa daquela prevista no edital, bem como a ocupação precária da vaga originária por servidora contratada sem concurso, conforme demonstra a documentação constante dos autos.
Acerca do tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que a Administração Pública poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis;. 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
No caso dos autos, o edital previu 1 (uma) vaga para a zona rural, especificamente para a unidade referida(Escola Municipal Sérgio José de Sousa), além de cadastro de reserva. A candidata aprovada em 1º lugar foi lotada em unidade urbana, conforme certidão da Secretaria Municipal de Educação, não havendo prova de que tenha efetivamente assumido a vaga originária da zona rural.
Ainda que a Administração possua certa margem para remanejamento, não pode suprimir o direito do candidato subsequente quando a vaga originária continua ocupada por contrato precário, conforme expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS – Tema 138). A lotação da 1ª colocada em unidade diversa não supre o dever de provimento da vaga específica prevista no edital.
Na espécie, além da comprovação da irregularidade na lotação da candidata melhor classificada, há nos autos prova cabal de que a unidade escolar objeto da vaga está sendo atendida por servidora contratada sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta frontalmente os princípios do concurso público e da impessoalidade administrativa (CF, art. 37, II e IX).
A sentença corretamente reconheceu que os documentos anexados (incluindo certidões de lotação, edital, atos de nomeação e contracheques) são suficientes à demonstração do direito, dispensando dilação probatória. A preterição ficou cabalmente demonstrada nos autos.
Se há necessidade de contratação e existe candidato aprovado dentro do número de vagas, independentemente da vigência do prazo de validade do certame, o concorrente deve ser nomeado, não se mostrando razoável a contratação de servidor temporário.
Na mesma orientação, segue a jurisprudência desta Egrégia Corte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTAME VIGENTE - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PROVISORIEDADE DESCARACTERIZADA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA CONFIGURADA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Durante a vigência do respectivo certame, é defeso ao Poder Público contratar, à revelia do previsto no inc. IX, do art. 37, da CF/88, para cargo de provimento efetivo. 2. Descaracterizada, porém, a provisoriedade do vínculo firmado pela Administração, o candidato aprovado dentro do número de vagas e que logrou provar contratação precária, convola o que seria mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ. 2. Segurança concedida à unanimidade. (TJ-PI-MS: 00067360820138180000 PI 201300010067368, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 03/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2015)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a Administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 2. Não é obrigatório, com efeito, que a nomeação ocorra logo em seguida à publicação do resultado final e homologação do concurso, sendo o momento de provimento dos cargos de livre discrição do ente público, determinando-se em função da conveniência e oportunidade. 3. No caso dos autos, contudo, restou comprovado o surgimento de necessidade de mais profissionais de fonoaudiologia para ocupar o referido cargo, haja vista a contratação a título precário para exercer o cargo de Fonoaudiólogo. 4. A mera expectativa de direito das impetrantes se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àquelas que, aprovadas em certame ainda válido, estariam aptas a ocupar o mesmo cargo, razão pela qual imperiosa a concessão da segurança pleiteada. 5. Sentença mantida em conformidade com o Parecer ministerial. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800928-55.2020.8.18.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO APELADO: ROSANNE MARIA DOS SANTO SALES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Com efeito, a sentença deve ser mantida, porquanto bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, STJ e deste Tribunal.
A impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, a preterição da ordem classificatória e a existência de contratação irregular, não havendo nos autos qualquer elemento apto a desconstituir tal quadro.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Dispositivo
Por todo o exposto, Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
É como voto.
0802487-08.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJOSE DA GUIA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação23/02/2026