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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857375-13.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL REQUERIDA. ART. 917, VI, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial, determinando o regular prosseguimento do feito executivo e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado dos embargos à execução, sem a abertura da fase de especificação e produção de provas requeridas pela embargante, notadamente a prova testemunhal e documental complementar, voltadas à demonstração de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado pode alegar, em embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, VI, do Código de Processo Civil. 4. A parte embargante requereu expressamente a produção de prova testemunhal e outros meios de prova, com o objetivo de demonstrar fatos relevantes relacionados à pandemia da Covid-19, à inviabilidade superveniente do cumprimento da obrigação e às tratativas havidas entre as partes. 5. O julgamento antecipado da lide, sem decisão fundamentada acerca da desnecessidade da prova requerida, caracteriza supressão indevida da fase instrutória. 6. A ausência de intimação da parte para especificação de provas evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A jurisprudência admite o saneamento do processo sem decisão formal apenas quando inexistente prejuízo às partes, o que não se verifica no caso concreto. 8. Não há preclusão quanto à produção probatória quando a parte não é instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir. 9. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos à execução quando suprimida a fase de especificação e produção de provas relevantes expressamente requeridas pela parte. 2. A ausência de fundamentação quanto à desnecessidade da prova requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Reconhecido o prejuízo processual, a sentença deve ser anulada para permitir a regular instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §2º; 917, VI; CC, art. 393, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005936-67.2024.8.26.0577, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025; STJ, REsp nº 1.991.686/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, AREsp nº 2.398.278/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por N. R. G. S. FEITOSA RESTAURANTE LTDA. contra a r. sentença proferida nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de COZINHA 726 EIRELE (REBELO FERREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME), nestes termos: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por N.R.G.S. Feitosa Restaurante Ltda. em face de Rebelo Ferreira Indústria e Comércio de Alimentos Ltda – ME, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0806790-54.2023.8.18.0140. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seu apelo, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente da falta de produção de provas, especialmente “a testemunhal e documental complementar sobre tratativas, fluxo de caixa e inviabilidade superveniente”. No mérito, sustenta a necessidade de revisão contratual e distribuição dinâmica de riscos. Aduz o cabimento de superação da jurisprudência citada no decisum recorrido. Argumenta que as imputações pessoais feitas pela parte apelada são inverídicas e que descabe a desconsideração da personalidade jurídica, que demanda incidente processual próprio. Por derradeiro, defende que os embargos à execução permitem a veiculação de qualquer matéria de defesa que seria possível na fase de conhecimento. Requer a anulação ou a inversão do julgado. Subsidiariamente, pugna pela revisão do contrato, com o reequilíbrio da obrigação. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Quando do ajuizamento da ação (17/11/2023), a parte embargante expressamente destacou (Id 29663943 - p. 6): (...) Do acima transcrito, já se vê, sem maiores dificuldades, que a exequente, de igual forma que a executada, foi alcançada pelos nefastos efeitos decorrentes da pandemia a ponto de encerrar suas atividades, sem a devida baixa nos órgãos competentes mas, nem por isso, pode se dizer que tenha agido de forma fraudulenta e/ou mesmo de má-fé, tentando burlar a lei para fugir de suas obrigações e causar danos a terceiros. Nessa esteira de entendimento, não se pode perder de vista o disposto no art. 393, parágrafo único do Código Civil, verbis: (...) Ressalte-se, por oportuno que, no caso ora submetido a apreciação desse juízo, embora a pandemia causada pela Covid-19 caracterize uma excludente de responsabilidade pelo inadimplemento contratual, em razão da suspensão das atividades da empresa executada/embargante, por não contar com a possibilidade de cumprir a obrigação por outros meios e do próprio nexo de causalidade, mesmo assim, numa demonstração de boa-fé, tentou, por várias maneiras, quitar a dívida reclamada, inclusive com gados e outros bens de terceiros, até mesmo, com a devolução do objeto do contrato e perda dos valores já pagos, o que foi terminantemente recusado pela autora da execução. ISTO POSTO, com as considerações acima, ao tempo em que protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, inclusive com a ouvida da testemunha abaixo arrolada, o requerimento é no sentido de que V. Exa. ao final sentencie pela procedência dos presentes embargos para extinguir o procedimento executivo proposto contra a ora embargante. Após a apresentação de contestação e da réplica, independentemente de decisão de saneamento ou de fase de especificação de provas, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório. Da mesma forma, nada tratou no decisum recorrido sobre a desnecessidade da prova requerida na exordial. Pois bem. Frise-se, de plano, que, de acordo com o artigo 917, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Assim sendo, o afastamento da produção da prova requerida demandaria, no mínimo, expressa fundamentação em sentença. Pelo contrário, consignou-se que “não foi apontada nenhuma causa concreta e objetiva que justifique o descumprimento do contrato, limitando-se a embargante a invocar genericamente dificuldades financeiras”. Assim, a supressão da fase instrutória, diante de matéria fática passível de cognição pelo juízo de origem, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa toada, v. g.: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE MERECE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de improcedência que rejeitou os embargos à execução. II. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal pela Apelante, expressamente requerida em momento processual oportuno na fase de especificação de provas. III. Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça entende que a não produção de provas requeridas oportunamente constitui cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando as mesmas se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia. A necessidade de produção de prova testemunhal foi expressamente justificada pela Apelante na fase de especificação de provas, como forma de demonstrar a exigibilidade da multa contratual. Possibilidade de a embargante alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", em especial eventual nulidade de cláusula contratual objeto da ação executiva, a teor do art. 917, VI, do CPC. IV. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa ocorre quando há necessidade de produção de provas requeridas oportunamente. 2. A sentença deve ser anulada para permitir a produção de prova oral como forma de afastar a exigibilidade da multa contratual. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1005936-67.2024.8.26.0577; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Reitere-se que, in casu, nem mesmo houve pedido de produção de prova na fase de especificação, que foi suprimida pelo juízo de base. É sabido, que, conforme a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp n. 1.991.686/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Ainda, sabe-se que aquela Corte tem decidido que “Não há cerceamento de defesa quando a parte, instada a especificar as provas que pretendia produzir, afirma que a documentação já acostada aos autos seria suficiente, operando-se a preclusão” (AREsp n. 2.398.278/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Neste caso, entretanto, ficou claro o prejuízo à parte embargante, que nem mesmo foi intimada para manifestar interesse na colheita ou realização da prova complementar. A fortiori, insta concluir que ela não desistiu, nem mesmo tacitamente, da produção da prova, especialmente a testemunhal. Em outras palavras: não há preclusão quanto à produção probatória quando a parte não é instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a especificação e realização de provas antes da prolação de novo decisum de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente com a especificação e realização de provas. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0857375-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorN. R. G. S. FEITOSA RESTAURANTE LTDA
RéuCOZINHA 726 LTDA
Publicação11/03/2026