Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000972-30.2015.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000972-30.2015.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RONALDO OLIVEIRA BALBINO


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo Apelante em desfavor de RONALDO OLIVEIRA BALBINO.


O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 17 de novembro de 2025.

 

Não obstante, de análise dos autos e em consulta ao PJE/PI 2° Grau, constato a existência do Recurso de Apelação nº 0000084-02.2016.8.18.0054, que tramita sob Relatoria do Exmo. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, na 4ª Câmara Especializada Cível, cuja análise demonstra CONEXÃO ao processo (nº 0000972-30.2015.8.18.0078) pelo qual chegou à minha relatoria o presente recurso de Apelação.

 

Ressalto que, a presente Apelação (nº 0000972-30.2015.8.18.0078), distribuída à minha Relatoria, tramita em sede de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO Apelante em face do ora Apelado, sob alegação de inadimplemento de suposto contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de veículo, cuja existência e validade é objeto de análise referente à Apelação nº 0000084-02.2016.8.18.0054, distribuída à Relatoria do Exmo. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, em 11/11/2025.

 

Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, o recurso de Apelação (n. 0000084-02.2016.8.18.0054) foi distribuído em 11/11/2025, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Sendo assim, haja vista que os recursos referem-se a processos conexos, conforme demostrado anteriormente, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, na 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000972-30.2015.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000972-30.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RONALDO OLIVEIRA BALBINO

Publicação

22/01/2026