Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804991-38.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804991-38.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCIMA ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCIMA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposto descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, ao não apresentar “comprovante idôneo de tentativa de solução extrajudicial”, citando recomendação do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1.198 do STJ.

Inconformada, a Apelante alega que não há previsão legal que condicione o interesse de agir à tentativa administrativa, sustentando violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como ausência de fundamentação concreta apta a caracterizar litigância predatória, em desrespeito ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula 33 do TJPI.

Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é tempestiva e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC.


2. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sob alegação genérica de demanda predatória, sem examinar as peculiaridades do caso concreto.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de “comprovante de tentativa de solução extrajudicial”, citando ato normativo do CNJ. Todavia, tal exigência não encontra amparo em lei e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, firmou entendimento de que “o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada”. Assim, a sentença contrariou o próprio entendimento interpretativo da Recomendação CNJ nº 159/2024.

No âmbito deste Tribunal, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC”. Todavia, a aplicação da súmula exige fundamentação específica e individualizada, não bastando referência genérica à litigância abusiva ou ao volume de ações semelhantes na comarca.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reforçou que a exigência de documentos adicionais só é legítima quando o juiz demonstrar, de forma concreta e proporcional, indícios de abuso do direito de ação. No caso, a sentença limitou-se a reproduzir fundamentos abstratos, sem individualizar a conduta da parte autora, o que evidencia ausência de fundamentação válida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

A inobservância desses parâmetros configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o juízo profira nova decisão, devidamente fundamentada e respeitando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

Por fim, cumpre consignar que a autora, idosa e hipervulnerável, atendeu às determinações judiciais, tendo juntado extratos bancários e esclarecido as circunstâncias do caso concreto, de modo que não se verifica inércia processual. Exigir mais documentos sem base normativa específica afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado do STJ ou deste Tribunal.

No caso concreto, a sentença destoa frontalmente do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, razão pela qual se impõe o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.

Sem condenação em honorários recursais, ante a anulação da sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804991-38.2025.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804991-38.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCIMA ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/01/2026